TJCE - 3000750-76.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:50
Juntada de informação
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23/05/2025 14:01
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2025 15:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/02/2025 10:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/02/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO COLLARES MEIRELES em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89590503
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000750-76.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BRUNO COLLARES MEIRELES RECLAMADO: MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA e VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
BRUNO COLLARES MEIRELES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, alegando, em suma, que efetuou a compra de quatro óculos, por meio do site do requerido, contudo, não recebeu os produtos.
Assim, solicitou o cancelamento e estorno da quantia paga.
Requer a restituição do valor pago, bem ainda indenização por danos morais.
Foi homologado pedido de desistência (Id nº 88912108) em face de VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA.
Em audiência conciliatória (ID nº 89156167), a demandada MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebido pessoalmente por, funcionária do estabelecimento (ID nº 86695551).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Fica evidenciado, portanto, que a promovida tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Destarte, o processo comporta julgamento no estado que os autos se encontram, pois a reclamada devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou sua defesa.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Em relação aos danos morais, a compra de mercadorias via "internet" gera uma expectativa no cliente, sobretudo quando o consumidor efetua o pagamento.
A jurisprudência relativa ao caso em estudo sedimentou entendimento de que é devida a indenização, senão vejamos: "Civil.
Consumidor.
Compra e venda de mercadoria via internet.
Não recebimento do produto.
Devolução do valor pago.
Solidariedade passiva do site que disponibiliza a realização do negócio e recebe comissão do vendedor.
Dano moral.
Dever de indenizar.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso Improvido.
Sentença confirmada." (1° Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Recurso Cível n°. 2005.0026.7826-0/1, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo).
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Quanto aos danos materiais, restou demonstrado que o autor efetuou o pagamento dos óculos, mas não houve a entrega dos produtos.
Logo, faz jus ao ressarcimento.
Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que a requerida devolva ao autor a importância de R$160,00 (cento e sessenta reais), consoante explicado na fundamentação da decisão, valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda a reclamada, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deve ser corrigida monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 17 de julho de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89590503
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17/07/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88912108
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08/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:33
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88912108
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000750-76.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BRUNO COLLARES MEIRELES RECLAMADOS: MBC COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA (desistência) Vistos etc.
Constata-se no id de nº 88816841, petição da parte reclamante requerendo a DESISTÊNCIA da ação somente em relação a parte reclamada VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA.
E a respeito de tal pedido, reza o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em decorrência, homologo por sentença a desistência requerida somente em relação a reclamada acima referida, declarando a extinção do feito, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I, Após certifique-se, de logo, o trânsito em julgado quanto a essa homologação de desistência.
Assim, prossegue-se ação contra a requerida MBC COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA.
Audiência de conciliação já designada para a data de 08/07/2024, as 09:00hs.
Citação realizada no id de nº86695551.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de julho de 2024.
P.R.I.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88912108
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03/07/2024 07:40
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO COLLARES MEIRELES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO COLLARES MEIRELES em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87802744
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87802744
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87802744
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000750-76.2023.8.06.0009 DESPACHO Tendo em vista que o AR dos correios voltou com o motivo "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" na tentativa de citação da parte VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da ré supracitada, sob pena de extinção.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87802744
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11/06/2024 02:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 05:05
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/05/2024 11:55
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85653327
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85653327
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000750-76.2023.8.06.0009 Autor: BRUNO COLLARES MEIRELES Reu: MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 08/07/2024 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 7 de maio de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
07/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85653327
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07/05/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80607055
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80607055
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12/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80607055
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03/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:32
Audiência Conciliação não-realizada para 27/11/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNO COLLARES MEIRELES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 68953323
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 68953323
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000750-76.2023.8.06.0009 DESPACHO Face a devolução da carta de citação da parte reclamada VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção com relação à mesma.
Exp.Nec.
Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68953323
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15/09/2023 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000750-76.2023.8.06.0009 Autor: BRUNO COLLARES MEIRELES Reu: MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 27/11/2023 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2023..
MONA VALESKA BARBOSA COSTA assinado eletronicamente -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:24
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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