TJCE - 3000396-09.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:29
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000396-09.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ANTONIA BARBARA MORAIS FELIX PROMOVIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o direito do consumidor traz o consumidor como parte vulnerável nas relações de consumo.
A lógica reside na presunção de inferior capacidade do consumidor frente ao fornecedor, seja ela técnica, econômica, etc.
Considerando isso, o Código de Defesa do Consumidor elenca como direito básico dos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, Lei nº. 8.078/1990).
Sem adentrar ao mérito propriamente dito, é possível constatar a verossimilhança do alegado pela parte Promovente, tratando-se a situação narrada como potencialmente verídica se observada através de uma probabilidade razoável.
Da mesma forma, a hipossuficiência do Promovente, consumidor, é facilmente constatada ante a Concessionária Promovida.
Por essa razão, defiro o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte Promovente em sede de exordial (Id. 33480691 – Doc. 02), tomando para tanto o fundamento supra.
Prosseguindo, há de se enfrentar as alegações preliminares aduzidas em sede de contestação.
Em apertada síntese, a parte Promovida defende a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente processo – haja vista ter os valores questionados na exordial natureza tributária.
Em que pese coincidir o quantum questionado com a rubrica “Valor Impostos (ICMS/PIS/COFINS)”, o valor questionado possivelmente estaria na rubrica “E – Outros Valores”.
Indefiro, portanto, o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte Promovida.
Passa-se ao mérito propriamente dito.
Do dano material A parte Promovente alega prejuízo material na ordem de R$379,36 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) oriundo de flagrante inconsistência em memória de cálculo (Id. 33480701 – Doc. 07) demonstrativo da fatura.
Percebe-se que a soma do valor do consumo com os tributos incidentes resulta em R$933,20 (novecentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Não obstante, ao somar o quantum encontrado supra com outras rubricas passa-se misteriosamente o resultado da soma para R$1.312,56 (mil trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos).
Acréscimo esse de R$379,36 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Analisando o referido documento acostado pela parte Promovente, e não impugnado pela parte Promovida, percebe-se que as demais rubricas possuem valor zero, tendo apenas a rubrica “E – Outros Valores” restado em branco.
Questionado administrativamente o demonstrativo da fatura, a Promovida nada fala a respeito de ser o acréscimo de natureza tributária, mas sim de “consumo não registrado”.
Em verdade, nada explica a Promovida sobre como se chegou no valor final do referido demonstrativo (vide Id. 33480703 – Doc. 09).
Ainda, há de se ressaltar que a decisão administrativa supra vem fundamentada integralmente na Res. 414/2010 da ANEEL – resolução essa revogada em 2021.
Vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 Art. 677.
Ficam revogados: [...] VI - Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; [...] Art. 678.
Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Conclui-se então que a Promovida cometeu equívoco quando do somatório do referido débito – posto que sem meio lógico para chegar na conclusão que chegou.
Há ainda que se considerar a relação de consumo no caso em tela, onde o diploma consumerista impõe à Promovida/fornecedora a responsabilidade objetiva (art. 14, da Lei nº. 8.078/1990).
Assim, entendo correto declarar a ilegalidade da cobrança excedente no valor R$379,36 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) – devendo a Promovida ressarcir acaso pago valor superior à R$933,20 (novecentos e trinta e três reais e vinte centavos) referente à cobrança (Id. 33480701 – Doc. 07).
Do dano moral No que tange ao pleito de compensação moral, há de se ressaltar que a Promovente não consegue demonstrá-lo.
Não há presente nos autos narração fática de situação de menoscabo moral imposta à Promovente em razão do evento objeto desse feito.
Ainda, há de se concluir que o quantum imposto não se mostrou no caso concreto como relevante para diminuição na qualidade de vida da Promovente.
A ofensa moral há de ser diferenciada do mero aborrecimento pelo Judiciário.
Nesse sentido, já dispões o Conselho da Justiça Federal na 3ª Jornada de Direito Civil: Enunciado 159.
O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO EM RAZÃO DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR CONCESSIONÁRIA (CELESC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
No caso dos autos, o autor trouxe na petição inicial elementos probatórios suficientes da queima do seu aparelho televisor, por meio da juntada de orçamento técnico do defeito, e notícia de jornal informando a queda de energia na região de sua residência.
Assim, e também porque evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, autorizada a inversão do ônus da prova (art. 37, § 6º, do CF/88 c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse contexto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que os danos suportados pelo autor não tiveram relação com a queda de energia elétrica.
Prevalece, portanto, a versão autoral, razão pela qual presente o dever de indenizar os prejuízos materiais, sendo de rigor manter o quantum fixado na origem, porquanto condizente com a extensão do dano sofrido (art. 944, caput, do Código Civil).
Inclusive, incabível a condenação em dobro pleiteada, eis que não estamos diante das situações previstas no art. 940 do CC ou no art. 42, parágrafo único, do CDC).
No mais, os outros prejuízos alegadamente sofridos só foram elencados na segunda instância, cuidando-se de clara inovação recursal e, portanto, não merecem ser considerados.
Tocante aos danos morais, incabível a condenação da ré, eis que a situação ocorrida configura-se mero aborrecimento cotidiano, incapaz de provocar abalos graves, duradouros e não transitórios aos direitos de personalidade do autor.
Desta forma, integralmente correta a sentença atacada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC – RI: 03243093020158240038 Joinville 0324309-30.2015.8.24.0038, Relator: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 22/11/2017, Quinta Turma de Recursos – Joinville) Assim sendo, entendo não cabível o pleito em compensação moral formulado na exordial.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido autoral nos termos do art. 487, I do CPC, de modo a determinar que a Promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, retifique o demonstrativo da fatura (Id. 33480701 – Doc. 07) de modo a ter como valor total o quantum referente a soma dos valores lá descriminados, bem como condená-la a ressarcir a Promovente nos valores pagos a maior do que o de correta soma.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Correção monetária via INPC a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), bem como juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por expressa previsão legal (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo Autor, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito. -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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