TJCE - 3000016-25.2020.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153315415
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153315414
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153315413
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153315415
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153315414
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153315413
-
06/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153315415
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06/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153315414
-
06/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153315413
-
13/03/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136917166
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136917165
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136917166
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136917165
-
21/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136917166
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21/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136917165
-
06/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 102165969
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 102165969
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 102165969
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102165969
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102165969
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102165969
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", ajuizada por KAUE CANAVER DE AZEVEDO, em face de CELBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTÕES LTDA.
Aduz a parte autora que, na data de 24 de janeiro de 2019, celebrou contrato de prestação de serviços com a promovida para a fabricação e instalação dos seguintes produtos e serviços: a) 1 Porta de enrolar automática; b) Pintura eletroestática branca; c) Portinhola do tipo Alçapão para porta de enrolar; d) Módulo receptor para portas de enrolar; e) Transmissor Dy para portas de enrolar; f) Instalação e frete.
Afirma que, no dia 04 de fevereiro de 2019, adimpliu com o valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), tendo sido instaladas as portas de enrolar, mas a portinhola que enviaram não correspondia ao modelo solicitado.
Alega que o débito atualizado corresponde a R$ 17.998,11 (dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais e onze centavos).
Ao final, requer a condenação da empresa requerida por danos materiais e morais.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 19567073 e seguintes.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 59584568).
Contestando o feito, a parte requerida alegou, preliminarmente, o descabimento da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que o requerente preferiu que fosse realizado o corte na porta de enrolar para a instalação da portinhola alçapão, com medidas de 60 cm x 60 cm, exatamente como discriminado no pedido assinado pelo autor.
Que o requerente desistiu da instalação da portinhola alçapão, pois foi somente neste momento que percebeu que havia feito a escolha errada quanto à portinhola alçapão, haja vista que esta, apesar do reduzido custo, não proporciona a pretendida agilidade na saída, pois se trata de uma porta para saídas de emergência.
Sustenta que se deve considerar que a compra do produto pelo requerente foi na modalidade presencial e que tal circunstância não confere o direito de desistir da aquisição do produto.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Réplica sob o id. 64230649.
A parte autora refuta os pontos contidos na contestação e reitera os argumentos ventilados na inicial.
Despacho que indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme id. 86684706.
As partes informaram não terem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme id. 88757034 e id. 89411841.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2.2.
Mérito Da análise dos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando o autor da ação inserido no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da lei.
O art. 18, § 1º, do CDC concede aos fornecedores de produtos duráveis e não duráveis a oportunidade de sanar os vícios do produto comercializado, após o que, tão somente, o consumidor poderá optar por uma das alternativas dos incisos do referido dispositivo legal.
De uma análise acurada dos fólios, constato que existe razão à parte autora quanto ao pagamento pelo dano material, pois constato que efetivamente ocorreu uma falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Dos danos materiais e morais Segundo a narrativa do autor, os portões adquiridos apresentaram-se em desacordo com o modelo anunciado, o que ensejou a devolução do item.
Alega ainda que, apesar das promessas feitas pela representante da requerida quanto à restituição dos valores pagos, estas não se concretizaram.
A parte autora também relata que as portas de enrolar, objeto da compra, apresentaram falhas funcionais.
Apesar das solicitações de suporte junto à empresa requerida, esta manteve-se inerte, não prestando a assistência necessária para a resolução do problema.
Após detida análise dos autos, constato que assiste razão à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
O autor trouxe aos autos provas robustas da relação negocial estabelecida, incluindo orçamentos, extratos de pagamento e registros de conversas com a representante da empresa requerida.
No diálogo registrado sob id. 19567073, restou evidenciado que o produto apresentava problemas e que a empresa não tomou as medidas adequadas para solucionar a questão.
Por outro lado, a defesa apresentada pela parte requerida limita-se a refutar as alegações da autora de maneira genérica, sem apresentar documentos que comprovem que os produtos estavam em perfeito estado ou que todo o suporte necessário foi efetivamente fornecido ao requerente.
A ausência de provas concretas por parte da requerida fragiliza sua posição e reforça a veracidade das alegações do autor.
Diante do elevado montante investido pelo autor e das evidências apresentadas nos autos, é cabível o deferimento da indenização por danos materiais.
Assim sendo, condeno a empresa requerida à devolução dos valores despendidos pelo requerente nos produtos ora discutidos.
Quanto ao pleito referente aos danos morais, entendo não ser cabível.
A análise dos fatos e das provas acostadas aos autos revela que não houve abalo à honra subjetiva do autor; os impactos sofridos foram predominantemente financeiros e consistem em meros aborrecimentos decorrentes da situação enfrentada.
Portanto, concluo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, com fulcro no art. 407, I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento, a título de restituição por dano material, do valor de R$ R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), no prazo de 20 (vinte) dias, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), a partir do desembolso.
Sem custas e sem honorários, por ser incabível no procedimento adotado.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
15/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102165969
-
15/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102165969
-
15/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102165969
-
09/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 86684706
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 86684706
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 86684706
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DESPACHO Recebidos hoje, Analisando os autos, verifico através dos elementos probatórios juntados, que as provas são estritamente documentais, não havendo necessidade de audiência de instrução para oitiva de testemunhas para relatar sobre eventuais prejuízos financeiros alegados pela parte autora. Dessa forma, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, uma vez que o referido ato para oitiva de testemunhas não substitui a força probatória dos documentos que representam o negócio jurídico que deu ensejo às cobranças, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se as partes desta decisão, via Dje, para juntarem aos autos documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo supra, certifique-se e façam os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
19/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86684706
-
24/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63276383
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63276382
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 28 de junho de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000016-25.2020.8.06.0141 PREZADA DRA.
ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA de todo o teor do Despacho de fls. 69,(ID 60644600), cuja cópia segue anexa.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
15/05/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:15
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
25/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 13:38
Juntada de mandado
-
18/07/2022 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
04/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:10
Juntada de mandado
-
13/12/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:37
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
08/11/2021 09:50
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
16/02/2021 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
16/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:09
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
13/08/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
24/03/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:25
Audiência Conciliação designada para 06/05/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
24/03/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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