TJCE - 3000250-70.2023.8.06.0086
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 145250779
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 145250779
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26/08/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁJUIZADO ESPECIAL DA 1ªVARA DA COMARCA DE HORIZONTE PROCESSO Nº 3000250-70.2023.8.06.0086 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: PRICILA DE SOUSA COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Pricila de Sousa Costa em face de Villa Horizonte I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Intimado para realizar o pagamento, o executado juntou comprovante de depósito ID 135384169.
No petitório de ID 135484673, a parte exequente afirmou concordar com o valor e requereu a expedição do alvará pertinente. É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, a própria exequente concordou com o valor depositado pelo executado e requereu a expedição de alvará para seu levantamento, nada opondo, impugnando ou ressalvando acerca de eventual incorreção do montante pago, razão pela qual se depreende sua exatidão.
Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, determino a extinção do presente feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará pertinente em favor da parte autora, conforme requerido em ID 135484673. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Após as diligências pertinentes, arquivem-se.
Horizonte, data da assinatura digital. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito em respondência -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 145250779
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 145250779
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25/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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25/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145250779
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25/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145250779
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25/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/07/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:46
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 21:39
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:08
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 90553889
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90553889
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3108-1771, e-mail:[email protected] DESPACHO Vistos em inspeção. Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Horizonte, data da assinatura digital. Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito Titular -
23/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553889
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16/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 87411181
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 87411181
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 87411181
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 87411181
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3108-1771, e-mail:[email protected] SENTENÇA 3000250-70.2023.8.06.0086 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
PRICILA DE SOUSA COSTA, já qualificada, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, em face de VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que no dia 20/08/2018 a Autora adquiriu da Ré o lote residencial BE 23, de área privativa 175m00cm², objeto do presente contrato, com registro imobiliário gravado sob o N. º R.03/5.784, realizada na forma de loteamento denominado empreendimento imobiliário LOTEAMENTO VILLA HORIZONTE I, regulado pela Lei N. º 6.766/79, registrado na matricula N. º 5.784 do Cartório de Imóveis da Comarca de Horizonte/CE.
Pelo lote a Autora já pagou a quantia total de R$ 4.006,40 (quatro mil e seis reais e quarenta centavos), do preço total da unidade prevista na Cláusula V. a) 1 do contrato, de R$ 41.502,16 (quarenta e um mil quinhentos e dois reais e dezesseis centavos).
A autora pagou de sinal 4 (quatro) parcelas de R$ 280,42 (duzentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), perfazendo a importância de R$ 1.121,68 (um mil cento e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), mais 13 (treze) parcelas já pagas mensalmente de 30/09/2018 a 30/10/2019, no valor este de R$ 4.006,40 (quatro mil e seis reais e quarenta centavos).
Informa-se que a autora em alguns meses pagou as parcelas com atraso, todavia nunca deixou de pagar de arcar com seu compromisso como compradora, ocorre que a empresa ré passou a dificultar o recebimento dos pagamentos realizados até 30 de setembro de 2019, demostrando assim, não ter mais interesse na venda do lote, segundo os funcionários, tudo isso por conta de alguns atrasos de pagamento.
A parte ré nunca notificou formalmente seu interesse de rescindir o contrato de compra e venda à requerente, inclusive quando esteve presente na sede da empresa promovida para rever a devolução dos valores já pago pelo referido imóvel, acrescido de correção, e juros mensais de 1%, a Ré se quedou inerte.
Com a inicial juntou documentos.
Infrutífera a tentativa de composição amigável (id - 67590895).
Em sede contestatória, a requerida alegou que em decorrência do inadimplemento das prestações dos lotes adquiridos pela parte Autora, em 26/10/2020 a Villa Horizonte Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. enviou Notificação Extrajudicial comunicando a Autora acerca do inadimplemento das parcelas do preço das unidades imobiliárias, advertindo-a sobre as consequências, contratualmente previstas, diga-se de passagem, sobre o não pagamento da dívida.
Informa-se que a Requerida ainda agiu com cautela de publicar um edital em jornal de grande circulação, em 01/12/2020, sem que nunca a Autora tenha se preocupado em entrar em contato com a vendedora para purgar sua mora.
Diante disso, decorrido o prazo, sem que nenhum pagamento fosse efetuado, a empresa rescindiu o contrato firmado com a compradora e apresentou os valores que seriam restituídos ante a rescisão por inadimplemento.
No entanto, a Autora não anuiu com o montante e ingressou com a presente demanda.
Aduz-se que a promovida não se opõe ao pedido de rescisão contratual do requerente- até porque ele já está rescindido há bastante tempo.
No entanto, ela também não pode, simplesmente, absorver todas as despesas para o regular desenvolvimento das obras necessárias à entrega do empreendimento para, após, ficar à mercê da volatilidade das circunstâncias, ao ser compelida a arcar com a totalidade dos gastos, ainda que não haja contraprestação dos compradores.
Com efeito, a promovida apenas requer a aplicação dos termos contratuais à rescisão, quando esta não é dada por culpa da promovida, mas por única e exclusiva vontade dos compradores.
Com a contestação, juntou documentos.
Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como, intimadas ambas as partes para informarem se há provas a produzir, ambas as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
Decido.
O objeto da demanda é a rescisão contratual e a restituição de parcelas pagas do contrato particular de compra e venda celebrado pelos litigantes.
Não há dúvidas quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si.
Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas à juízo.
Deste modo, a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
O autor enquadra-se na definição de consumidor e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. É consabido que o contrato faz lei entre as partes, por meio do qual os contratantes estão vinculados aos termos avençados, como consectário do princípio do pacta sunt servanda, escusando-se o contratante apenas quando não se verificar culpa, ou quando ocorrer alguma causa decorrente de caso fortuito e força maior.
O litígio "sub examine" envolve, especificamente, a resolução do contrato firmado entre os litigantes, em razão da desistência da promitente compradora de continuar a honrar o pagamento das parcelas avençadas. I) DA RESCISÃO CONTRATUAL PELO REQUERENTE CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR Compulsando-se os autos, verifica-se que a própria autora, na inicial, informa que deseja rescindir o contrato em virtude de não mais ter interesse em honrar com o pagamento das parcelas e possuir o terreno em questão, solicitando a devolução dos valores pagos.
No contexto dos autos, não subsistindo mais o interesse e/ou condições financeiras do promovente na manutenção do sinalagmático, não é razoável a mantença do negócio jurídico, haja vista que a parte adquirente do terreno deduziu expressamente não ter mais interesse no negócio.
Tal compreensão emerge da exegese do princípio da autonomia da vontade, ao dispor que ninguém é obrigado a contratar nem mesmo permanecer juridicamente vinculado.
Desse modo, considerando que a vontade de rescindir partiu da própria promitente compradora, ora demandante, tem-se que o distrato é motivado por culpa exclusiva da requerente/promitente compradora. Assim, não há falar em culpa da promitente vendedora pelo distrato, visto que a rescisão contratual foi motivada pela exclusivamente pela própria autora e, por isso, é lícito que a vendedora retenha parte do valor efetivamente pago.
Não obstante, pode a compradora optar pela rescisão, independentemente do motivo, cabendo, todavia, a restituição parcial dos valores já quitados, uma vez que a culpa pelo distrato, neste caso, decorre unicamente da própria consumidora.
Pois bem.
O entendimento deste Juízo é pela aplicação da Súmula 543 do STJ, com a consequente restituição parcial da quantia já quitada pela adquirente do bem, que deve ocorrer de forma imediata e em parcela única.
Vejamos: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
De acordo com entendimento do STJ, o percentual de retenção varia entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, sendo suficiente para ressarcir a promitente vendedora pelas despesas realizadas.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA À ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
O percentual de retenção pode variar de 10% a 25% do valor pago, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(....) a jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. (...) 994.698/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/03/2018), devendo ser observados os limites mínimo e máximo acima indicados. 4.7.
No particular, o percentual de 10% dos valores pagos pelo autor (R$ 10.112,45 de R$ 101.124,51) mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela ré, referentes às despesas administrativas, impostos e taxas, sobretudo em virtude desta ficar com a propriedade dos imóveis, podendo renegociá-los posteriormente. 4.8.
Portanto, tendo a parte autora optado por rescindir o contrato, revela-se legítima a retenção de parte dos valores pagos por ela, devendo o percentual de 10% recair sobre a totalidade dos valores adimplidos, devidamente corrigidos, em cada desembolso. [...] 5.
Evidencia-se que, com desfazimento da avença, pode a promitente vendedora revender o imóvel e, desta feita, obter lucro com essa superveniente negociação.
Noutros termos, a pretensão de parcelar a devolução da quantia despendida pelo consumidor ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa da ré, sem qualquer contrapartida equivalente ao promissário comprador. 5.1.
De acordo com a tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.300.418/SC, a devolução dos valores deverá ser feita de forma imediata, sendo vedado o pagamento parcelado (STJ - AgInt no AREsp: 1764346 DF 2020/0247457-5, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: DJ 29/03/2021).
No presente caso, analisando o contrato juntado aos autos, este prevê que na hipótese de desistência do comprador, este receberá a devolução, no mesmo número de parcelas que pagou, a quantia líquida decorrente dos seguintes descontos: O valor do SINAL pago pelo comprador a título de arras compromissória, 30% (trinta por cento) sobre as demais parcelas do preço, pagas pelo comprador, a título de ressarcimento pelas despesas administrativas, encargos fiscais e tributários, bem como, 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da entrega da unidade, incidente sobre o valor total do contrato, com as devidas correções monetárias, a título de vantagem de fruição e uso.
Todavia, a retenção nesse percentual é desproporcional e abusiva, bem como a restituição deve ser feita de imediato e em uma única parcela, não havendo falar em devolução em prestações mitigadas.
Da mesma forma, não há falar em retenção do sinal/arras concomitantemente à cláusula penal, sob pena de onerar excessivamente o consumidor ao incorrer in bis in idem, conforme precedentes do próprio STJ e TJ/CE.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA.
CUMULAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA PENAL.
INDEVIDA PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se é cabível a retenção do montante já pago ao promitente vendedor após rescisão do contrato de promessa de compra e venda pelo promitente comprador. 2. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa o recorrido a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a parte recorrente como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 3. É cediço ser possível a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa/iniciativa de qualquer dos contratantes, devendo ocorrer o retorno ao status quo ante, mediante a devolução das parcelas pagas pelo consumidor, tudo devidamente corrigido e com incidência de juros de mora, o que não ocorreu no caso em comento. 4.
Nesse mesmo sentido o art. 53 da Lei Consumerista e a inteligência da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 5.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem delimitado os percentuais de retenção da multa penal compensatória, em casos como o presente, em 10% (dez por cento) a 25 % (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Sob o mesmo raciocínio, constata-se que o contrato cumula, indevidamente, arras confirmatórias com cláusula penal.
Ora, conforme a jurisprudência da Corte Cidadã, a cumulação desses dois institutos importa em bis in idem, sendo indevida, assim, a retenção integral, por parte da promitente vendedora, do valor pago a título de sinal.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Verifica-se que a sentença recorrida, além de estar em consonância com o ordenamento jurídico, adotou entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania, razão pela qual não merece reproche. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01294315220178060001 CE 0129431 52.2017.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) Nessa toada este Juízo entende pela aplicação do entendimento do STJ, conforme já mencionado anteriormente. Dessa forma, uma vez reconhecida e declarada a rescisão do contrato em comento, faz-se necessário analisar o valor a ser restituído pela promitente vendedora. II) DA DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS Nesse sentido, a demandante afirma que já adimpliu o montante de R$ 5.128,08 (cinco mil cento e vinte e oito reais e oito centavos), referente ao sinal de 4 (quatro) parcelas de R$ 280,42 (duzentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), perfazendo a importância de R$ 1.121,68 (um mil cento e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), mais 13 (treze) parcelas já pagas mensalmente de 30/09/2018 a 30/10/2019, no valor este de R$ 4.006,40 (quatro mil e seis reais e quarenta centavos).
Importante destacar que, em contestação, a ré não impugnou o valor mencionado pela parte autora, presumindo-se, assim, estar correto.
Portanto, em consonância com a jurisprudência do STJ, fica a requerida autorizada a reter o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total pago de R$ 5.128,08 (cinco mil cento e vinte e oito reais e oito centavos), considerando que a rescisão ocorreu por culpa/escolha exclusiva da compradora. O referido percentual é proporcional e suficiente para compensar o promitente vendedor por eventuais perdas, vez que realizou gastos com propaganda, despesas administrativas, entre outras, ou seja, gastos decorrentes do próprio negócio.
Por consequência, a ré deve restituir, de forma imediata e em parcela única, 80% (oitenta por cento) da quantia já quitada pela requerente, reiterando-se que, para fins de cálculo do valor a ser devolvido, não há incidência de sinal/arras, taxa de uso/fruição e, nem mesmo, de comissão de corretagem.
Destaca-se que não há falar em taxa de comissão de corretagem ou de fruição, posto que, em relação à primeira, não há previsão contratual e, quanto à segunda, o STJ entende que não pode ser fixada para lotes não edificados. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como CONDENAR a requerida à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos à requerente, não devendo ser descontado o sinal/arras, taxa de fruição/uso e comissão de corretagem, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), a partir do trânsito em julgado, devendo este valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sem custas nem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes e intimações.
Horizonte, 28/05/2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito em Respondência -
04/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87411181
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04/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87411181
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20/06/2024 10:05
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 09:36
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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16/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 01:25
Decorrido prazo de VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:53
Decorrido prazo de PRICILA DE SOUSA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:53
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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10/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Horizonte INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA Fica o(a) advogado(a) intimado(a) para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 29/08/2023 09:00 na sala virtual do CEJUSC, para tanto devendo digitar o link https://link.tjce.jus.br/842af7 ficando o CEJUSC à disposição para quaisquer esclarecimentos ou solicitações, inclusive sobre dificuldades no acesso à sala de audiências virtual, através do whatsapp (85 99818.3821).
Ressalte-se que o prazo de tolerância é de 15 (quinze) minutos, devendo qualquer dificuldade de acesso ao link ser comunicado dentro deste prazo no whatsapp do CEJUSC.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
HORIZONTE/CE, data registrada no sistema.
PATRICIA FILGUEIRAS BORGES Servidor Geral Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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01/06/2023 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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19/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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16/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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