TJCE - 0051417-91.2020.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:57
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64236215
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64213143
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64236215
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64213143
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do NorteVara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0051417-91.2020.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TEREZINHA MORENO SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 e RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora requer declaração de inexistência de débito, suspensão de cobranças, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ao argumento de que jamais contratou com a ré.
O requerido apresentou contestação na qual alegou legitimidade na contratação e pugnou pela improcedência da ação.
Anexou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral e subsidiariamente, a compensação dos valores transferidos a autora.
Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré. Por essa razão, impõe-se a aplicação das normas previstas na Lei n 8.078/90 (CDC), que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Em minuciosa análise dos autos, verifico que o cerne da questão cinge-se auferir se houve ou não conduta ilícita da ré em realizar descontos no benefício previdenciário da demandante.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Na hipótese em debate, entendo que o conjunto probatório constante dos fólios milita em favor da parte autora, pois as provas dos autos não indicam a existência da relação jurídica válida que consubstanciou os descontos em seu benefício.
Isto porque da análise do conjunto fático probatório, demonstra-se que a assinatura constante no contrato apresentado pelo requerido (Id. 42833791 ) difere totalmente da assinatura da autora em seu RG (Id. 42833801), na procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 42833799).
Além disso, o documento de identidade anexado ao aludido contrato é diverso do apresentado pela autora na exordial, Frise-se que, segundo o requerido, a contratação teria ocorrido em setembro de 2020, e a data de expedição do RG da autora constante no contrato é novembro de 2015.
No entanto, conforme documentação acostada à inicial, verifica-se que a autora expediu um novo documento de identidade ainda em 2019.
Não bastasse isso, o comprovante de endereço anexado ao contrato está em nome e endereço distinto do da autora (Id. 42833791).
Deste modo, as provas dos autos não indicam a existência da relação jurídica válida que consubstanciou os descontos no benefício do Autor.
Quanto aos demais documentos apresentados pelo Requerido, entendo se tratar de provas unilaterais, advindas de seu sistema interno e, portanto, não possuem força probatória.
Portanto, é possível auferir que o negócio celebrado deve ser anulado, posto que comprovadamente se trata de fraude.
Assim, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, posto que o débito cobrado é inexistente.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Na espécie, a requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo autor, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
A jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício da parte autora, valor este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, defiro o pedido de compensação dos valores transferidos pelo requerido a autora, com aquele a ser pago a título de indenização. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição financeira ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (data dos descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a partir do evento danoso (data dos descontos indevidos) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
IV) Defiro o pedido de compensação dos valores transferidos pelo requerido a autora, com aquele a ser pago a título de indenização. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
14/07/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64236215
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14/07/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64213143
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12/07/2023 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63277303
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29/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051417-91.2020.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA MORENO SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 e RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 DESTINATÁRIOS: Representantes dos polos ativo e passivo.
FINALIDADE: Intimar as partes acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, sob ID de nº 53063552.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUARACIABA DO NORTE, 28 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 08:14
Conclusos para despacho
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19/11/2022 09:37
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 09:43
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 15:01
Mov. [42] - Conclusão
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25/05/2022 16:23
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 11:22
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01805087-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 11:09
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26/04/2022 08:49
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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22/04/2022 11:52
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 17:44
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 19:35
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2022 14:27
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 09:04
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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08/03/2022 14:53
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01802244-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2022 14:32
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25/02/2022 11:10
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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23/02/2022 16:05
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01801833-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 15:55
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21/02/2022 20:57
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
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18/02/2022 13:09
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 19:40
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 17:55
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 12:00
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00177604-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/12/2021 11:51
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18/11/2021 03:28
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0885/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 10:50
Mov. [24] - Certidão emitida
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15/11/2021 11:32
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0885/2021 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Thaelle Maria Melo Soares (OAB 32185/CE)
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12/11/2021 14:50
Mov. [22] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários.
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10/11/2021 08:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 21:01
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00176367-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 16:25
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01/10/2021 00:17
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/09/2021 13:44
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/09/2021 12:30
Mov. [17] - Expedição de Carta
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17/05/2021 13:08
Mov. [16] - Mero expediente: À secretaria para providenciar a citação do réu BANCO MERCANTIL e corrigir a autuação. Expedientes necessários.
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20/04/2021 20:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/04/2021 12:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00168064-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2021 11:41
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16/04/2021 12:04
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00168063-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 16/04/2021 11:39
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07/04/2021 22:27
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 14:10
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0236/2021 Teor do ato: R hoje. Considerando os termos da certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Advog
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26/02/2021 19:21
Mov. [10] - Mero expediente: R hoje. Considerando os termos da certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
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26/02/2021 12:50
Mov. [9] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerida.
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22/02/2021 11:33
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/12/2020 03:55
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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14/12/2020 07:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/12/2020 13:03
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/12/2020 11:27
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 19:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2020 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2020 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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