TJCE - 3000961-93.2018.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165389768
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18/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165389768
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000961-93.2018.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)EXEQUENTE: MARCONDI SISNANDO JUSTO, M M ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, RECORRIDO(S): EXECUTADO: FEITOSA & ALCANTARA LTDA - ME REQUERIDO: MARIA MENDES DE ALCANTARA, ERICSON MENDES DE ALCANTARA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s EXEQUENTE: MARCONDI SISNANDO JUSTO, M M ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME com pedido de gratuidade da justiça. Pedido de gratuidade da justiça indeferido, conforme decisão ID Nº 162182569.
Recorrente intimada para proceder ao preparo recursal no prazo de 48 horas , de conformidade com o Enunciado Cível 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Prazo decorrido sem resposta, conforme certidão ID Nº 164587668.
Declaro deserto o recurso.
Determino: a) Que certifique-se o trânsito em julgado da sentença. b)Intimm-se as partes , por seus respectivos advogados(via DJEN), para ciência. c) Em seguida, arquivem-se os autos. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165389768
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17/07/2025 10:50
Não recebido o recurso de MARCONDI SISNANDO JUSTO - CPF: *10.***.*68-72 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:53
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 09/07/2025 06:00.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162182569
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162182569
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000961-93.2018.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/EXEQUENTE: MARCONDI SISNANDO JUSTO e outros RECORRIDO/REQUERIDO: MARIA MENDES DE ALCANTARA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora com pedido de gratuidade da justiça. Intimado o recorrente para juntar aos autos comprovante de renda e das despesas que tem que suportar com a sua renda, esta deixou decorrer o prazo sem nada manifestar, conforme certidão no ID Nº 161766106. Nesta Justiça Especializada a exigência da comprovação de miserabilidade, para a concessão do benefício , encontra amparo no Enunciado 116 do FONAJE. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Isto posto, ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Restituo ao recorrente o prazo de 48(quarenta e oito) horas para efetivação do preparo recursal. ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) DETERMINO: 1) A intimação do recorrente, por seu advogado, via DJEN, para que providencie o preparo do recurso em 48 horas, sob pena de ser julgado deserto. 2)Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do recorrente, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre recurso. Crato-CE, data do sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
02/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162182569
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01/07/2025 09:53
Gratuidade da justiça não concedida a MARCONDI SISNANDO JUSTO - CPF: *10.***.*68-72 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 06:05
Decorrido prazo de MARCONDI SISNANDO JUSTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:38
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:57
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000961-93.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE(S)EXEQUENTE: MARCONDI SISNANDO JUSTO, M M ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, RECORRIDO(S): EXECUTADO: FEITOSA & ALCANTARA LTDA - ME REQUERIDO: MARIA MENDES DE ALCANTARA, ERICSON MENDES DE ALCANTARA DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto por EXEQUENTE: MARCONDI SISNANDO JUSTO.
O recurso encontra-se tempestivo.
O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
Isso posto, determino a intimação do recorrente, EXEQUENTE: MARCONDI SISNANDO JUSTO, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
12/06/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073898
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12/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158111756
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158111756
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158111756
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158111756
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03/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158111756
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03/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158111756
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02/06/2025 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132499062
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17/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132499062
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17/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132499062
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17/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:07
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 103707374
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 103707374
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000961-93.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDI SISNANDO JUSTO, M M ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: FEITOSA & ALCANTARA LTDA - ME REQUERIDO: MARIA MENDES DE ALCANTARA, ERICSON MENDES DE ALCANTARA DESPACHO. Diante da petição retro, Chamo o feito a ordem para invalidar a certidão exarada no ID Nº 89555863, uma vez que o exequente se manifestou sobre a decisão prolatada no ID 88299073, em tempo hábil, antes mesmo de ser intimado, através da petição protocolada no ID 88355057.
Verifica-se que foi expedida, de forma desnecessária a intimação para o exequente, consequentemente, resultou na certidão equivocada de decurso de prazo, ID Nº 89555863.
Analisando a petição do exequente, ID Nº 88355057, na qual este requer a constrição do bem imóvel , sob o fundamento de que se trata de um imóvel, o qual os executados recebem o aluguel.
Diz que o referido imóvel que já serviu de sede da executada, contudo, não anexa nenhum documento comprobatório.
Observa-se que a decisão prolata (ID 88299073) se reporta ao imóvel onde funcionava a empresa , constatando que não havia provas documentais, mas apenas informação de pagamento de aluguel aos executados.
Outrossim, observa-se também que a parte executada, em relação ao aludido imóvel , havia se pronunciado , através na petição junta ao ID 82339390, manifestando que o exequente apresentou apenas uma certidão cartorário comprobatória de bem imóvel, no ID 64322850, sendo este o imóvel onde a família reside. Diante do exposto, a mingua de comprovação do alegado pelo exequente, indefiro o pedido formulado no ID Nº 88355057.
Determino: a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, através do DJEN, para se manifestar sobre este despacho, indicando bens passíveis de constrição, pertencente a parte executada, acompanhado da documentação comprobatória , no prazo de 10 dias, sobe pena de extinção do processo.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/09/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103707374
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13/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88299073
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88299073
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000961-93.2018.8.06.0072 EXEQUENTE: MARCONDI SISNANDO JUSTO e outros REQUERIDO: MARIA MENDES DE ALCANTARA e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa M.M ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO, cujos sócios são Raimundo Roblecino de Alcantara e ERICSON MENDES DE ALCÂNTARA, sendo o primeiro falecido com espólio a cargo da viúva MARIA MENDES DE ALCÂNTARA. Citados, apresentam impugnação ao pedido com os seguintes fundamentos: 1) prescrição com prazo de 06 (seis) meses; 2) imóvel localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 01, bairro Seminário, no município de Crato não integra o espólio, tampouco compreende bem de posse ou propriedade da Sra.
Maria Mendes de Alcântara, que nunca integrou o quadro da empresa; 3) imóvel localizado na Rua 100, nº 05, do tipo D, Conjunto habitacional, no município de Crato é residência da Sra.
Maria Mendes e dos seus filhos, sendo bem de família. Em relação à prescrição, como bem afirmou a exequente, como se trata de ação de cobrança baseada em título executivo, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme o art. 206, VIII, do CPC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, a mesma encontra abrigo tantono Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil.
Vejamos os dispositivos respectivamente: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 50.
Em caso de abuso de personalidade jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade , ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Por não se tratar de relação consumerista, aplica-se ao caso a teoria maior, representada no art. 50 do Código Civil. O pedido não apresenta quaisquer dos fundamentos exigidos pela legislação, fiando-se o exequente no seguinte argumento: "Desta forma, se faz necessária à garantia do crédito em favor do ora peticionante, com a determinação da desconsideração da pessoa jurídica, recaindo, portanto, a penhora sobre os bens dos sócios da empresa ora Executada, com o fito de se fazer JUSTIÇA e se fazer valer as leis que regem nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:" O fundamento do pedido de desconsideração não se apresenta suficiente e não pode justificar tal medida.
Acrescento que em relação aos imóveis indicados pela exequente, apenas um deles tem documento imobiliário e ao que parece é de fato bem de família, argumento não combatido pela exequente em sua réplica. Ademais, também não se vislumbra encerramento das atividades da executada de forma irregular, tal qual como indicado pela exequente. No mais, se o imóvel onde funcionava a empresa executada pertence mesmo à pessoa jurídica, e não há prova documental, mas apenas uma informação de pagamento de aluguel, o imóvel pode ser objeto de constrição, sendo desnecessário que haja a perseguida desconsideração da personalidade jurídica da mesma. Face ao exposto, não acolho a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio dos sócios da empresa executada. Sem custas.
Intimem-se as partes dessa decisão por seus advogados através do DJEN. Intime-se a parte exequente, por seus advogados através do DJEN, para indicar bens passíveis de constrição em 10 dias, sobe pena de extinção do processo. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
27/06/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88299073
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19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de ciência
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04/03/2024 05:34
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79989149
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79989149
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20/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79989149
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20/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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12/07/2023 05:10
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000961-93.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDI SISNANDO JUSTO, M M ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: FEITOSA & ALCANTARA LTDA - ME DESPACHO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FEITOSA & ALCANTARA LTDA - ME.
Contudo, mesmo intimada para apresentação de documentos, tal providência ainda não foi cumprida pela parte exequente.
Determino nova intimação para a parte exequente, através de seus advogados e pelo DJEN, para que possa comprovar, em 10 dias: 1.
Constituição da empresa através do contrato social, indicando a quais sócios pretende direcionar a continuidade da execução. 2.
Relação de parentesco informada nos autos, em especial Maria Alcântara e RAIMUNDO ROBLECINO DE ALCANTARA 3.
Comprovação da propriedade dos imóveis indicados nos autos.
Encerrado o prazo, voltem-me conclusos para decisão sobre o pedido de desconsideração.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 14:35
Desentranhado o documento
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11/11/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 14:34
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 16:45
Juntada de mandado
-
10/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:13
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:44
Juntada de resposta
-
04/11/2021 17:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/10/2021 10:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2020 10:35
Expedição de Intimação.
-
02/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 11:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 11:26
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 11:57
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2019 00:58
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:15
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 17/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 11:02
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 10/10/2018 23:59:59.
-
23/09/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2019 18:28
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2019 15:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2019 14:41
Audiência conciliação não-realizada para 30/01/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/12/2018 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2018 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2018 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2018 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2018 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2018 09:00
Expedição de Intimação.
-
14/11/2018 09:00
Expedição de Citação.
-
14/11/2018 09:00
Expedição de Intimação.
-
26/10/2018 14:00
Audiência conciliação designada para 30/01/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/10/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 15:44
Audiência conciliação cancelada para 24/09/2018 09:00 #Não preenchido#.
-
23/08/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 10:56
Audiência conciliação designada para 24/09/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
23/08/2018 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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