TJCE - 3000596-16.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:20
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80463827
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:15
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80463827
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14/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463827
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13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80463827
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80463827
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80463827
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80463827
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05/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463827
-
05/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463827
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01/03/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 72959865
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 72959865
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20/02/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72959865
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29/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/12/2023 12:44
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70695849
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70695849
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000596-16.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: RAIMUNDO EDIMAR NASCIMENTO RODRIGUES JUNIOR PROMOVIDA: TIM S A DESPACHO INTIME-SE a parte Promovida/Recorrente para comprovar que recolheu o preparo integralmente dentro do prazo recursal.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovando, retorne-me os autos para decidir acerca do recebimento ou não do recurso inominado (Id. 68696916 - Doc. 47).
Não comprovando, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70695849
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23/10/2023 11:32
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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06/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65811885
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65811885
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65811885
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65811885
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65811885
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65811885
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000596-16.2022.8.06.0002 EMBARGANTE: TIM S/A EMBARGADO: RAIMUNDO EDIMAR NASCIMENTO RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 64054059 - Pág. 37), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/requerida alega que este juízo não observou devidamente o princípio constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, inc.
IX, da CF/88) e os elementos previstos no art. 489 do CPC, razão pela qual entende existir contradição na decisum. 5.
Segundo a doutrina, a contradição ocorre quando o juízo ou tribunal emite decisão com proposições (argumentos) que divergem entre si.
Vejamos o ensinamento doutrinário: "Decisão contraditória é aquela que traz proposições que se contradizem entre si. É o caso, por exemplo, de haver contradição/divergência entre a fundamentação e o dispositivo." (LOURENÇO, Haroldo.
Processo Civil: Sistematizado. 4ª Ed.
Rev., São Paulo: Método, 2018, pág. 1154). 6.
Na hipótese, esclarece-se que não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais o art. 489 do CPC (Enunciado n.º 162 do FONAJE) e que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição, de modo que entendo inexistir contradição ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço. 7.
Em verdade, entende-se que os presentes aclaratórios fogem à sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e a eventual modificação da sentença. 8.
Assim, esclarece-se que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 9.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª Ementa (TJ - GO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
II.
Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador.
III.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Acórdão mantido incólume.
Proc.: ED 5174604-69.2020.8.09.0051; Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO; Data: 03 de maio de 2021; Relator: Fernando Ribeiro Montefuso. 2ª Ementa (TJ-MG) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios trata-se de recurso cabível na hipótese em que há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, de modo que, não constatada qualquer das referidas máculas, impõe-se a sua rejeição.
Proc.: ED 5003922-37.2018.8.13.0699; Órgão: 17ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 10 de novembro de 2021; Publicação: 11 de novembro de 2021; Relator: Amauri Pinto Ferreira. 10.
Salienta-se, por oportuno, que este juízo pronunciou-se expressamente e acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser alterado no vergastado decisum. 11.
Dito isto, considerando as jurisprudências supramencionadas, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes. 12.
Por fim, intime-se a parte embargada/requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição intermediária (Id. 65459409 - Pág. 41). 13.
Cumpra-se. Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2023 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 06:34
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:27
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64863563
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64863562
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64083834
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64083834
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000596-16.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: RAIMUNDO EDIMAR NASCIMENTO RODRIGUES JUNIOR PROMOVIDO: TIM S/A DESPACHO Risque-se a Certidão (Id. 64082805 - Doc. 38) vistas que indevida e com teor incorreto.
Intime-se a parte Promovente/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 64054059 - Doc. 37), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
27/07/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:56
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:43
Desentranhado o documento
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12/07/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 22:59
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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09/07/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62952948
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62952948
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62952948
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000596-16.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: RAIMUNDO EDIMAR NASCIMENTO RODRIGUES JUNIOR PROMOVIDA: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por RAIMUNDO EDIMAR NASCIMENTO RODRIGUES JUNIOR em face de TIM S/A, na qual a parte promovente aduz que adquiriu um celular IPHONE 12MAX, pagando o valor de R$ 8.999,00 (oito mil novecentos e noventa e nove reais).
Alega que a parte requerida bloqueou seu aparelho telefônico por meio do número IMEI no dia 15 de maio de 2022, pouco menos de um ano da compra do respectivo produto.
Afirma que não detém relação contratual com a parte demandada, posto que o celular foi comprado em empresa diversa (Casas Bahia) e não utiliza chip da referida operadora de telefonia.
Informa que o seu celular somente foi desbloqueado no dia 25 de setembro de 2022, após diversas reclamações administrativas.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte requerida a: I) não bloquear o IMEI do seu aparelho telefônico, sob pena de multa a ser arbitrada por esta Unidade Judiciária; e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em defesa (Id. 38742867 – Pág. 22), além de preliminar, a parte promovida aduz que analisou o seu sistema interno e não identificou irregularidade na prestação do seu serviço, de modo que não praticou qualquer conduta ilícita.
Por fim, alega que a parte autora não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 42888331 – Pág. 33), além de refutar a preliminar, o autor reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência do pedido.
A audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 39172780 – Pág. 27).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PRELIMINAR Em defesa (Id. 38742867 – Pág. 22), a promovida alega a falta de interesse processual do autor e, por conseguinte, solicita a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, contrariando o alegado pela parte requerida, o autor tentou solucionar o imbróglio na seara administrativa, conforme reclamações administrativas (Id. 34974830 – Pág. 7 e Id. 34974832 – Pág. 8).
Ademais, ante a inexistência de previsão legal, entende-se que o esgotamento das vias administrativas não consiste em requisito para o ingresso da presente ação, tornando-se desarrazoado associá-lo ao interesse processual (condição da ação).
Dito isto, rejeito a preliminar em apreço.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o autor consumidor equiparado (art. 17 do CDC) e a requerida fornecedora de serviços (art. 3, §2º, do CDC), submetendo-se, portanto, às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, nota-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Na hipótese, constata-se que o autor apresentou a nota fiscal do celular (Id. 34974828 – Pág. 5), o DANFE (Id. 34974829 – Pág. 6) e as reclamações administrativas (Id. 34974830 – Pág. 7 e Id. 34974832 – Pág. 8), cumprindo, assim, o seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, a parte requerida limitou-se a aduzir que não praticou qualquer conduta ilícita, mas não comprovou as suas alegações, descumprindo, portanto, o seu dever processual (art. 373, inc.
II, do CPC).
Oportunamente, esclarece-se que a promovida não impugnou a informação de que não teria relação contratual com o autor, o bloqueio indevido do celular deste pelo número do IMEI, o tempo que este mencionou ter ficado sem utilizar o seu aparelho telefônico e tampouco as reclamações administrativas apresentadas, motivo pelo qual presumo como verdadeiros (art. 341, caput, do CPC).
Logo, inexistindo prova em contrário, entende-se que o autor não mantém relação contratual com a parte demandada e que o bloqueio do seu celular por meio do número IMEI foi indevido, de modo que reconheço o seu direito a não ter mais o seu aparelho telefônico bloqueado.
Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a parte requerida adotou postura negligente/desidiosa para com o promovente ao bloquear imotivamente o celular deste por meio do número IMEI e a deixando-o sem o respectivo produto de uso essencial por mais de 4 (quatro) meses, configurando, claramente, falha na prestação de serviços (art. 14, caput, do CDC).
Sobre o tema, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar a AC 0018096-81.2016.8.19.0007, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO DO CÓDIGO IMEI (IDENTIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE EQUIPAMENTO MÓVEL).
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA.
BLOQUEIO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATORIO QUE SE ADEQUA AO CASO CONCRETO.
VALOR MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Proc.: AC 0018096-81.2016.8.19.0007; Órgão: 6ª Câmara Cível do TJRJ; Julgamento: 20 de junho de 2018; Publicação: 25 de junho de 2018; Relatora: Cláudia Pires dos Santos Ferreira.
Acompanhando o entendimento supracitado, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR, ao julgar o RI 0019823-14.2021.8.16.0030, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO INDEVIDO DE IMEI DO APARELHO CELULAR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Proc.: RI 0019823-14.2021.8.16.0030; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 09 de junho de 2022; Publicação: 09 de junho de 2022; Relatora: Vanessa Bassani.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando as decisões supracitadas, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual reconheço também o seu direito aos danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a: I) abster-se de bloquear novamente o celular do autor por meio do número IMEI (355018175979684), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos moldes do art. 537, caput, do CPC; e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 12:52
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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24/09/2022 03:14
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:25
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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