TJCE - 0200024-78.2022.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:24
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de TAYNARA SILVA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84651517
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84651517
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84651517
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84651517
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0200024-78.2022.8.06.0083 Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA Requerido: EXECUTADO: ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUAIÚBA em face de ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A, tendo por objeto a certidão de dívida ativa juntada a inicial. Às fls. de id 77352856, a executada veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida. Juntou comprovante de pagamento (id 77352864). Determinada a intimação da Fazenda Pública para apresentar manifestação, esta informou o adimplemento do débito, pugnando pela extinção da presente execução. (id 83395600) É o relatório.
Decido. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pela executada, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo executado, a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, considerando que o pagamento do tributo foi realizado após o ajuizamento da presente execução fiscal. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Guaiúba, data da assinatura. EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
30/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84651517
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30/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84651517
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30/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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22/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:30
Decorrido prazo de DEYSE AGUIAR LOBO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaiúba Vara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 0200024-78.2022.8.06.0083 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUAIUBA POLO PASSIVO:ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A D E S P A C H O R.H.
Considerando o grande lapso temporal desde a suspensão do curso processual determinada por este juízo às fls. de ID 43495478, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que entender cabível.
Ressalte-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA GUAIÚBA, 21 de junho de 2023. -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
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20/11/2022 04:03
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 08:44
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:41
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 13:12
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/03/2022 22:28
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 083.2022/000114-3 Situação: Cancelado em 14/11/2022 Local: Oficial de justiça -
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15/02/2022 19:04
Mov. [6] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 08:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 07:00
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WGUB.22.01800264-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 14/02/2022 15:43
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14/01/2022 16:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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