TJCE - 3000963-70.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 06:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 06:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:10
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63169628
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000963-70.2023.8.06.0013 Ementa: Extinção sem julgamento de mérito.
Incompetência do Juizado Especial Cível em razão da pessoa.
Polo passivo.
Pessoa jurídica de direito público.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará.
Importante observar que integra o polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público.
Ocorre que as causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95.
Ainda nesse sentido, o artigo 56, I, a da Lei n. 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, atribui aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
Inclusive, o endereçamento da exordial é direcionado para um dos juízos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo que se conclui que houve um equívoco no protocolo da ação pela parte autora.
A referida competência, em razão da matéria (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 inciso II da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 18:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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