TJCE - 3000189-53.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:36
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67360626
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67360626
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18/09/2023 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar (ID. nº 62928969), atraindo como consequência a extinção do presente feito. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade. Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que "o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução" (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015). Razões postas, julgo extinto o processo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
EUSÉBIO/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
15/09/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000189-53.2020.8.06.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 EXECUTADO: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 003 LTDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do ato ordinatório cujo documento repousa no ID nº 63018816.
EUSéBIO/CE, 26 de junho de 2023.
ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:24
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:20
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:50
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:41
Expedição de Ofício.
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26/01/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 18:33
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2021 09:22
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:13
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2020 11:12
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 14:00
Conclusos para despacho
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26/03/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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