TJCE - 3000871-64.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/08/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89428275
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89428275
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000871-64.2019.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença manejada por Fábio Nogueira Rocha em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação.
Houve, no caso dos autos, satisfação integral do crédito, conforme petitório protocolizado pelo exequente de Id nº 89329651.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/07/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89428275
-
16/07/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88160523
-
18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88160523
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88160523
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001274-62.2021.8.06.0003 R.
Hoje.
Intime-se o exequente, por seu procurador constituído nos autos, para ciência e manifestação acerca da petição da parte executada sobre a concordância com o valor bloqueado nos autos e, por conseguinte da extinção da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e novamente conclusos para deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
14/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88160523
-
14/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 83375527
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83375527
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000871-64.2019.8.06.0003
Vistos.
Em observância ao artigo 10 do CPC/2015, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se a parte ré a respeito da petição retro, no prazo de cinco (05) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83375527
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01/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:27
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/12/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 16:19
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:28
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CAGECE em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64168435
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64168435
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000871-64.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: FABIO NOGUEIRA ROCHA EXECUTADO: CAGECE Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, efetuou-se o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, de quantia suficiente para garantir o débito que originou apresente execução, do qual, devidamente intimada a promovida, concordou com o bloqueio e sua conversão em pagamento, razão pela qual tenho por quitado o débito que deu origem à presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento do feito, após a observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/07/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 20:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63938749
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63938749
-
10/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000871-64.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de julho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
08/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63281143
-
29/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000871-64.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 00:08
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 02:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:10
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 18/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:21
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 00:17
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:47
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:03
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:03
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:30
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:07
Julgado procedente o pedido
-
02/11/2019 18:26
Conclusos para julgamento
-
07/09/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 23:36
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 11:15 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 14:46
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 11:15 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/07/2019 14:44
Audiência conciliação realizada para 30/07/2019 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/07/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2019 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 18:06
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2019 18:06
Distribuído por sorteio
-
30/04/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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