TJCE - 3000530-37.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000530-37.2023.8.06.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compromisso] Autor(a): REZENDE E OLIVEIRA LTDA Réu: CICERO ROGERIO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
A parte exequente compareceu aos autos informando o adimplemento da obrigação (Id 62829687). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, “Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita”.
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Considerando a manifestação da parte, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Ante o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Canindé/CE, data registrada no sistema.
Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/06/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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