TJCE - 3000390-89.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:08
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:08
Decorrido prazo de HELOISA SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3000390-89.2023.8.06.0091 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
A parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, ainda que devidamente intimada para o ato.
Em momento posterior, apresentou justificativa genérica, alegando que atividades profissionais a impediram de participar do ato audiencial (Id 60534308).
Em que pese as alegações da requerente, estas não se mostram verossímeis, visto que não há documento que ateste a impossibilidade da autora de participar da audiência.
Imperioso destacar que se trata de uma sessão virtual, podendo as partes participarem estando em qualquer lugar.
Ademais, sabendo a parte que não poderia comparecer ao ato, caberia uma justificativa prévia.
Assim, considerando que a parte promovente, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa plausível da ausência, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei N.º 9.099/95.
Revendo posicionamento anterior e adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não é infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, tampouco refutada pela parte ré, pelo que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Proceda-se com a habilitação das advogadas da parte autora, atendendo ao requerimento feito na petição de Id 60534308.
Publicada e registrada virtualmente.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:00
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
02/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000513-72.2022.8.06.0075
Paola Holanda Marino Studart
Enel
Advogado: Norberto Ribeiro de Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 12:17
Processo nº 3000457-17.2023.8.06.0168
Antonia Marli Pinheiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 08:35
Processo nº 3001863-90.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Mrv Mdi Maraponga Iv Incorporacoes LTDA.
Advogado: Paulo Ramiz Lasmar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 10:13
Processo nº 3001156-34.2022.8.06.0009
Condominio Edificio Gemini Ii B
Rochelle Martins de Oliveira
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 13:26
Processo nº 3000027-97.2023.8.06.0125
Lofty Industria e Comercio de Roupas Ltd...
Joao Wagner Macedo Cruz
Advogado: Fernanda Fernandes Carneiro Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 15:19