TJCE - 3000816-74.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:41
Processo Desarquivado
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07/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:48
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 23:39
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE em 29/11/2023 23:59.
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06/12/2023 23:34
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72823843
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72823843
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000816-74.2023.8.06.0003 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: ELOISE DE SA SOUSA Vistos, etc.
Julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72823843
-
30/11/2023 10:11
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2023. Documento: 72487308
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72487308
-
24/11/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55, parágrafo 3º do CPC dispõe que: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, determino a conexão dos processos 3001629-04.2023.8.06.0003 e 3000816-74.2023.8.06.0003.
Intime-se dessa decisão.
Após, aguarde a penhora, via SISBAJUD. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487308
-
23/11/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ELOISE DE SÁ SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2023. Documento: 64439052
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64439052
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21/07/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, INDEFIRO a inclusão dos honorários, pois no presente caso, a Convenção do condomínio informa que no caso de cobrança judicial, sujeitará a cobrança de custas e honorários do advogado, não trazendo valor fixo, portanto, sendo honorário sucumbencial. Intime-se dessa decisão.
No mesmo ato, intime-se, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque a planilha de débitos, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/07/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023. Documento: 64163062
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64163062
-
13/07/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra na íntegra a determinação (ID 62989366) quanto: "demonstre em qual documento consta a determinação dos honorários contratuais, sob pena de indeferimento". Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
12/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64163062
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11/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 19:55
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, torno sem efeito a determinação (ID 60157531), em virtude do equívoco de ritos.
No mesmo ato, intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua legitimidade ativa, por meio da representação de seu/sua atual síndico/síndica, tendo em vista, que o mandato do síndico, encerrou em 31 de maio de 2023 (ID 59552801), devendo ser juntado os documentos pessoais do síndico/síndica, caso tenha ocorrido mudança.
Além do que, demonstre a localidade nos documentos no qual se encontra a previsão dos honorários contratuais.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:32
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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