TJCE - 3000230-65.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169691742
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169691742
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação dos sócios da executada, JOAO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, citem os sócios-diretores indicados pela parte exequente, JOAO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL, para, no prazo de 15 dias, contestar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169691742
-
19/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 03:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2025 03:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161565137
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161565137
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para que os patronos da parte executada apresentem os dados completos dos sócios da executada. É ônus da parte exequente diligenciar os meios disponíveis para localização de bens ou responsáveis patrimoniais, inclusive em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Esclareço que tramitam neste juízo outros processos em que já foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, tendo as partes indicado os endereços dos respectivos sócios.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente diligencie e indique, nos autos, os endereços dos sócios para fins de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica d executada, sob pena de extinção do feito pela ausência de localização de bens penhoráveis.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161565137
-
24/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155725152
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155725152
-
22/05/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155725152
-
22/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:15
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152218079
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152218079
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO Para fins de análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, caso deferido, da eficácia da citação dos sócios, determino que a parte autora apresente, no prazo de cinco dias, os endereços dos referidos sócios, para fins de eventual citação.
Após o decurso do prazo, volvam os autos conclusos para apreciação do referido pedido.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152218079
-
25/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150308259
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150308259
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150308259
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150308259
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Considerando a manifestação apresentada, na qual o Dr.
Alan Santos da Silva Junior, anteriormente designado como depositário fiel dos bens penhorados nos autos, pleiteia sua exoneração do encargo, ao argumento de que não mais mantém vínculo empregatício com a empresa executada, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo depositário fiel, sob pena de adoção das medidas processuais pertinentes.
Cumpram-se, igualmente, as determinações constantes do despacho de Id. 142498887.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150308259
-
14/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150308259
-
11/04/2025 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142498887
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142498887
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Indefiro o pedido de penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, considerando que já foram realizadas duas tentativas anteriores, ambas infrutíferas.
Quanto ao pedido de citação dos sócios, observa-se que, na verdade, trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Para análise do pleito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato social da empresa, bem como eventuais aditivos atualizados.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498887
-
26/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137805885
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137805885
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Ante o insucesso da hasta pública e das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137805885
-
06/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132447272
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132447272
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132447272
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132447272
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132447272
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132447272
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132447272
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132447272
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132447272
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132447272
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132447272
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132447272
-
16/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132447272 Documento: 132447272
-
16/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132447272
-
16/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127129955
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127129955
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127129955
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127129955
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127129955
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127129955
-
26/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127129955
-
26/11/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127129955
-
26/11/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127129955
-
26/11/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126829316
-
24/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126829316
-
22/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 04:02
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:02
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115383949
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115383949
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115383949
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115383949
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO Em face das sucessivas tentativas infrutíferas de bloqueio dos valores devidos pela empresa Executada, o Exequente vem, respeitosamente, requerer a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente penhora dos bens dos sócios, visando assegurar a efetividade da justiça e o pleno cumprimento das normas legais aplicáveis. Dessa forma, com base nas diversas denúncias de violações a direitos idênticos cometidas pela Executada, o Exequente pleiteia que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, para que se imputem aos sócios as responsabilidades advindas da má-fé demonstrada na condução dos negócios da empresa.
Pois bem.
Ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio para fins de evitar que, em nítidos atos de má-fé, caracterizados pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o devedor busque se eximir dos deveres contratuais e legais assumidos nas relações negociais celebradas.
A previsão legal para o instituto encontra-se no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Para a aplicação dessa medida, é essencial a demonstração clara e inequívoca de tais elementos.
No caso em análise, não foram apresentadas provas suficientes que indiquem a prática de atos que justifiquem a desconstituição da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma medida excepcional, requerendo comprovação de que a pessoa jurídica foi utilizada para fraudar credores ou praticar atos ilícitos, o que não se evidenciou nos autos.
Até o momento, não há indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A dificuldade em localizar ativos financeiros não é suficiente para caracterizar fraude ou transferência indevida de patrimônio.
Assim, a execução deve prosseguir contra a pessoa jurídica, cabendo ao exequente adotar as medidas necessárias para localizar bens penhoráveis.
Dessa forma, a execução continuará em desfavor da empresa executada, e o exequente deve buscar meios para identificar bens que possam ser executados, visando à satisfação do crédito devido.
Além disso, é obrigação da própria executada apresentar bens próprios para saldar a dívida, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes.
Pelo exposto, é o presente para se indeferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Determino, seja intimada a executada para, em cinco dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de fixação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do disposto no art. 774, III, IV e V, e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, expeça-se o competente mandado de avaliação e penhora quanto aos bens indicados.
Não atendida a determinação, expeça-se o mandado para penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, com o acréscimo da multa de 20% antes mencionada.
Intimem-se as partes interessadas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115383949
-
06/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115383949
-
06/11/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:13
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105426428
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105426428
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105426428
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105426428
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105426428
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105426428
-
24/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105426428
-
24/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105426428
-
24/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105426428
-
24/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103653451
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103653451
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Diante do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, intime-se a parte autora para que apresente os atos constitutivos atualizados da executada, em 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653451
-
02/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:10
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96210645
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96210645
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Parte intimada: RICARDO BARCELOS RUAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para indicação de bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
14/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96210645
-
13/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:34
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:34
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:34
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88107636
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88107636
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87879593
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87879593
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88107636
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADOREQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.OTAVIO SIMOES BRISSANTRICARDO BARCELOS RUASFLAVIA COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Diante a execução do bem já assinalado nos autos, determino o prosseguimento do feito, nos moldes ditados pelo art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95. Nesses termos, como medida de celeridade do processo e a fim de proceder à execução de forma menos onerosa à parte executada, determino a intimação do credor a fim de que manifeste, no prazo de cinco dias, se existe interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa particular, na forma estabelecida na legislação processual. Ademais, intime-se, igualmente, o devedor, para que informe, no mesmo prazo, se possui interesse na alienação do bem ou na indicação de terceira pessoa para a mesma finalidade, nos termos da lei...".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
13/06/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88107636
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87879593
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A EMBARGADA: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
O valor da execução, conforme última atualização, é de R$ 5.245,69.
Do exame dos autos, denota-se que houve penhora de bens, no montante que satisfez o valor da execução, conforme auto de penhora de Id. 85325969.
No ato da penhora, a parte executada foi intimada para apresentar embargos.
A executada interpôs embargos à execução, sob o fundamento de impenhorabilidade dos bens, afirmando que "todos os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do Embargante são impenhoráveis".
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da penhora dos bens (monitores de computador).
A parte exequente se manifestou no Id.87707280. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte executada argumenta que os bens são impenhoráveis por serem instrumento de trabalho, à luz do que disposto no art. 833, IV, do CPC/15.
Entretanto, essa alegação não procede.
O inciso V do art. 833 do CPC protege apenas "bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", ou seja, apenas pessoas físicas estão protegidas por essa disposição.
Pessoas jurídicas não exercem profissões, mas sim atividades econômicas organizadas, e portanto, seus bens não são abrangidos por essa impenhorabilidade.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC/2015 é excepcionalmente aplicada a microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, apenas quando os bens em questão são indispensáveis à continuidade de suas atividades.
No entanto, essa exceção não se aplica automaticamente e deve ser comprovada a indispensabilidade dos bens para a atividade da empresa.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL.
REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.
III.
Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.
IV.
Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).
V.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.) No caso em análise, a parte executada é uma sociedade anônima, conforme demonstrado nos instrumentos constitutivos de Id. 59226181.
Além disso, mesmo que a executada se enquadrasse na exceção conforme entendimento do STJ, seria necessário comprovar a essencialidade dos bens penhorados para o exercício de suas atividades, o que não foi comprovado nos autos.
Portanto, não deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens descritos no auto de penhora de Id. 85325969.
Face ao exposto, julga-se improcedentes os embargos à execução opostos.
Condena-se a embargante ao pagamento de custas, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Prossiga-se o feito.
Diante a execução do bem já assinalado nos autos, determino o prosseguimento do feito, nos moldes ditados pelo art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95.
Nesses termos, como medida de celeridade do processo e a fim de proceder à execução de forma menos onerosa à parte executada, determino a intimação do credor a fim de que manifeste, no prazo de cinco dias, se existe interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa particular, na forma estabelecida na legislação processual.
Ademais, intime-se, igualmente, o devedor, para que informe, no mesmo prazo, se possui interesse na alienação do bem ou na indicação de terceira pessoa para a mesma finalidade, nos termos da lei.
Superadas as diligências supra, sem sucesso, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da realização de hasta pública para fins de alienação do bem penhorado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87879593
-
12/06/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85857942
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85857942
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo devedor.
Após, voltem os autos à conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85857942
-
09/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85299837
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85299837
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de Id. 85073918, em cinco dias.
Detemino, ainda, que a Secretaria entre em contato com o Juízo Deprecado para fins de devolução da carata precatória. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85299837
-
03/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81040875
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81040875
-
12/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81040875
-
12/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 01:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70685187
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70685187
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO A parte requerida pleiteou a suspensão do feito, tendo em vista a existência de Ação Coletiva que trataria da mesma matéria. Não há como acolher o pedido da empresa promovida no momento. Isso porque não há discussão de direito material no presente caso, tendo em vista que o processo já foi julgado, e inclusive, transitou em julgado. Nesse caso, como a promovida não apresentou recurso no prazo, e não há mais discussão quanto ao direito autoral, não nos resta outra alternativa a não ser dar continuidade ao cumprimento da sentença. Assim, determino a intimação da parte demandada para que cumpra a Decisão de ID nº. 67605386.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70685187
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70731758
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70685187
-
18/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70685187
-
18/10/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70167420
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70142392
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias, sobre a petição da requerida do Id. 69535014.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70142392
-
04/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67605386
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67605386
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 AUTOR: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização. Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.768,81 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
13/09/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67605386
-
13/09/2023 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 03:02
Decorrido prazo de AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66756781
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66756781
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, amparado no Provimento n° 02/2021/CGJCE, que procedo a intimação da parte autora por ato ordinatório, para que apresente os dados bancários no prazo de 5 dias, para fins de expedição de alvará.
O referido é verdade.
Dou fé. GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
14/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
11/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:26
Decorrido prazo de AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64791818
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64791818
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença prolatada por este Juízo, declarando ser desnecessária a apresentação do comprovante de preparo por ser beneficiária de gratuidade judiciária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, ante a não comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o benefício e determino à parte autora que, em cinco dias, apresente o pagamento do preparo, que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o que disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
26/07/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64219731
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64219731
-
14/07/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE RECORRENTE\AUTORA PARA ANEXAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, A ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTES DE SEUS RENDIMENTOS.
APÓS, Á CONCLUSÃO. -
13/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 02:06
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-65.2023.8.06.0220 AUTOR: AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a autora relata ter adquirido pacote de viagens promocional e com data flexível, comercializado pela ré.
Insurgiu-se contra a promovida alegando descumprimento contratual por parte desta, no tocante à ausência de confirmação em tempo hábil acerca das datas sugeridas para a execução dos serviços, frustrando sua programação para viagem de lua de mel.
Diante disso, fez pedido de tutela de urgência, requerendo que a ré fosse obrigada a agendar a data de sua viagem e, no mérito, requereu a condenação da demandada em indenização por danos materiais, para reembolso em dobro da quantia despendida com o pacote de turismo, bem como indenização por danos morais.
Ouvida a parte contrária, o pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão prolatada no ID. 56935440, por ausência de preenchimento dos requisitos mínimos.
Em contestação, a ré afirma que cumpriu com as disposições contratuais ao notificar a demandante sobre a indisponibilidade de passagens/hospedagem para o período pretendido e, com base na assunção do risco que permeia o contrato em discussão, requereu a improcedência da ação.
Sem acordo em audiência conciliatória, foi tomado o depoimento pessoal do preposto da ré.
Após o ato, a requerente apresentou réplica, reiterando seus pedidos iniciais.
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Aplicável se mostram as disposições da legislação consumerista, diante da incidência dos conceitos de consumidor e de fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, in casu, portanto, a regra que permite ao juiz inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), uma vez caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do requerente.
No caso, alegou a autora que não houve a prestação de serviços por parte da empresa ré no sentido de agendar e promover a realização da sua viagem ao Dubai, nas datas indicadas.
Em sua defesa, a empresa assevera que cumpriu com as disposições contratuais ao notificar a demandante sobre a indisponibilidade de passagens/hospedagem para o período pretendido.
Assim, a análise do caso dar-se-á sobre o cumprimento contratual em relação às ações dá ré.
Nesse sentido, vê-se claramente que a promovida não cumpriu o contrato de prestação de serviços pactuado com a autora, até porque o pacote tem data de validade até dia 30/06/2023, não sendo mais possível em prazo exíguo a realização de viagem internacional.
Nesse prisma, devem ser aplicados, in casu, os arts. 389 do Código Civil de 2002 e art. 14 do CDC, que impõem o dever de reparação de danos pelo descumprimento contratual. É dizer, faz jus a requerente ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço/produto que não fora efetivamente prestado pela ré.
Quanto ao valor pago, o mesmo resta comprovado nos autos (ID nº 55559754), o que representa a importância de R$ 3.996,84 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), a qual deverá ser restituída a promovente, devidamente atualizado e com juros, de forma simples, tendo em vista não se tratar de pagamento indevido e portando não devendo ser aplicado o art. 42, do CDC.
Já no que pertine aos danos extrapatrimonais relativos a abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação a consumidora, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado.
Quanto à violação da boa-fé objetiva, é dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual pela ré, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil – Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré à obrigação de restituir a autora o valor de R$ 3.996,84 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), e atualização e juros devidos ao caso, a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 17:44
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 00:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de AMANDA GLORIA CARVALHO MACHADO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 02:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2023 22:36
Expedição de Carta precatória.
-
01/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 00:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 00:05
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002132-36.2023.8.06.0064
Maria Eunice do Nascimento Sales
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 15:10
Processo nº 0012258-98.2017.8.06.0100
Eureli de Castro Bastos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 21:20
Processo nº 0009951-59.2018.8.06.0126
Jose Aginaldo de Almeida
Municipio de Mombaca
Advogado: Brian O Neal Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2018 00:00
Processo nº 3922090-04.2010.8.06.0172
Francisca Cleide Oliveira Carvalho Benev...
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Fulvio Emerson Goncalves Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2010 16:11
Processo nº 3000682-45.2017.8.06.0007
Inalde Lima Goncalves
Viviane de Souza Ferreira
Advogado: Jander Viana Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2018 08:22