TJCE - 3000864-53.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2024 17:13 Expedido alvará de levantamento 
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                                            03/04/2024 01:24 Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:18 Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINE ALMEIDA SILVA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 00:00 Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 80626533 
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                                            12/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80626533 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000864-53.2021.8.06.0019 Promovente: ELIZABETH CRISTINE ALMEIDA SILVA Promovido: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ELIZABETH CRISTINE ALMEIDA SILVA em face de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
 
 Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 65797499, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
 
 A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 80608114). É o breve relatório.
 
 Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, pelo DJE.
 
 Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 80608114.
 
 Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
 
 Fortaleza/CE, 1 de março de 2024.
 
 JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Fortaleza/CE, 1 de março de 2024.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            11/03/2024 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80626533 
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                                            11/03/2024 11:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/03/2024 18:55 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2024 18:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            01/03/2024 18:54 Processo Desarquivado 
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                                            01/03/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 21:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2023 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2023 00:28 Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINE ALMEIDA SILVA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 00:00 Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 66847223 
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                                            29/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66847223 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Processo nº 3000864-53.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
 
 No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura no sistema.
 
 Valéria Barros LealJuíza de Direito
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                                            28/08/2023 23:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2023 23:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 18:13 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2023 11:24 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            04/08/2023 02:32 Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 10:08 Transitado em Julgado em 01/08/2023 
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                                            22/07/2023 02:28 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/07/2023 02:08 Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 16:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Processo nº: 3000864-53.2021.8.06.0019 Promovente: Elizabeth Cristine Almeida Silva Promovido: MVC Rota das Emoções Empreendimentos Turísticos Ltda, por seu representante legal Ação: Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
 
 Tratam-se os presentes autos de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da empresa demandada na obrigação de efetuar a restituição do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente a entrada de um contrato celebrado entre as partes, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 Afirma que, em 18.07.2021, quando se encontrava no Shopping Riomar Fortaleza, foi abordada por uma representante da empresa requerida que lhe ofereceu um voucher no valor de R$ 100,00 (cem reais) para consumo em um restaurante do shopping, para participar de um evento de vídeos de empreendimentos.
 
 Aduz que assistiu aos vídeos e, após enorme pressão dos representantes da demandada, se viu obrigada a celebrar um contrato de nº PRP1120, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em cinco parcelas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); tendo efetuado o pagamento da primeira no ato da assinatura, acrescida de mais 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), totalizando R$ 27.720 (vinte e sete mil, setecentos e vinte reais).
 
 Afirma que, ao chegar em casa, constatou que não teria capacidade financeira de adimplir o negócio, de modo que, no dia seguinte, entrou em contanto com a empresa solicitando a rescisão e a devolução do valor pago; tendo a mesma informado que seria analisado sua solicitação em até 72hs, o que não ocorreu.
 
 Irresignada vem buscar o apoio jurisdicional.
 
 Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
 
 Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada da empresa promovida, apesar de devidamente citada dos termos da presente ação e intimada para o ato. É o breve e sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
 
 Inicialmente cabe a este juízo decretar à revelia da empresa demandada em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada dos termos da ação e intimada para o ato, conforme previsão do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela demandante na peça inicial.
 
 Pleiteia a autora a condenação da promovida na rescisão contratual, restituição do valor da entrada da negociação, além de danos morais, aduzindo ter sido pressionada a assinar contrato com a demandada; do que se arrependeu no mesmo dia.
 
 Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
 
 E isto porque, nada obstante a natureza do contrato celebrado, fato é que esta exerceu o direito de arrependimento, dentro de prazo razoável e consideradas as circunstâncias em que fora firmado o contrato.
 
 E o art. 49 do CDC é claro no sentido de que ao consumidor assiste o direito de arrependimento em relação ao contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, exatamente como narrado pela autora em sua inicial, não sendo necessário que se trate exclusivamente de contratação por telefone ou à distância.
 
 Apelação Cível.
 
 Venda e Compra de Imóvel.
 
 Multipropriedade.
 
 Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização fundada em dano moral.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Rejeição limitada ao pleito indenizatório.
 
 Recurso da ré vendedora.
 
 Método agressivo de 'marketing' que permite o direito de arrependimento.
 
 Autor que foi abordado pela ré durante momento de lazer em hotel, acompanhado de seus familiares.
 
 Manifestação de vontade viciada.
 
 Arrependimento que se deu no mesmo dia da celebração do negócio.
 
 Restituição integral de todos os valores efetivamente desembolsados pelo autor, visto que há notícia de que os cheques foram sustados pelo emitente.
 
 Recurso negado, com observação. (Apelação n.1000951-55.2016.8.26.0506 – Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Lourdes Lopez Gil – j. 20/05/2021) Presentes, portanto, os requisitos de configuração de vício na manifestação de vontade, mostra-se legítimo o direito de arrependimento do consumidor dentro de prazo razoável, bem como mostra-se abusiva qualquer tentativa ou disposição contratual que iniba, obste ou mesmo impossibilite a rescisão contratual sem ônus para o consumidor.
 
 Assim, impõe-se a condenação da empresa na obrigação de efetuar a restituição do valor pago de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), despendido na entrada do contrato, bem como o reconhecimento da rescisão contratual.
 
 O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
 
 Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
 
 Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
 
 No caso em apreço, não resta devidamente comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor da autora.
 
 Os dissabores, transtornos e aborrecimentos em decorrência do inadimplemento contratual não ampara o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a promovida MVC Rota das Emoções Empreendimentos Turísticos Ltda, por seu representante legal, por seu representante legal, na obrigação de efetuar a restituição do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em favor da autora Elizabeth Cristine Almeida Silva, devidamente qualificadas nos autos, correspondente ao valor da entrada do contrato; devendo referida quantia ser corrigida monetariamente, a contar da data do efetivo prejuízo e com cominação de juros legais, a partir da citação.
 
 Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
 
 Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
 
 P.R.I.C.
 
 Fortaleza, 20 de junho de 2023.
 
 Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
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                                            27/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2023 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/06/2023 17:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/06/2023 23:03 Juntada de despacho em inspeção 
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                                            14/10/2022 15:17 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2022 20:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2022 14:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/07/2022 14:17 Audiência Conciliação não-realizada para 15/07/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            30/05/2022 15:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2022 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 20:54 Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            10/05/2022 01:34 Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINE ALMEIDA SILVA em 09/05/2022 23:59:59. 
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                                            10/05/2022 01:34 Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINE ALMEIDA SILVA em 09/05/2022 23:59:59. 
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                                            25/04/2022 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2022 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2022 13:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/04/2022 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2022 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2022 09:49 Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            13/04/2022 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2022 11:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2022 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2022 11:40 Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            26/11/2021 21:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2021 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2021 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2021 17:06 Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            26/11/2021 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            26/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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