TJCE - 3000557-53.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:24
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 04:18
Decorrido prazo de SYLVIO GERALDO COUTO BARONE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:18
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66843549
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66843549
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66843549
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66843549
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28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000557-53.2021.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: AGATHA GIRAO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO - CE40286 POLO PASSIVO:ARBEM REFRIGERAÇÃO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYLVIO GERALDO COUTO BARONE - RS14517 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por AGATHA GIRAO DE CASTRO em face de ARBEM REFRIGERAÇÃO, ambos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 24384100) que contratou a empresa requerida para a retirada de uma máquina LG de 22.000 Btus (inverter) da sua residência, localizada nesta urbe e instalação da mesma no seu escritório localizado na cidade de Maranguape, sendo lhe cobrado o total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por este serviço.
No dia 28.08.2021, pela manhã os técnicos da empresa requerida compareceram à residência para a retirada da máquina, informando também que o ar-condicionado estava com baixo nível de gás, sendo aí pleiteado o acréscimo desse serviço.
Destacou que após o transporte, já no escritório, os técnicos passaram o dia inteiro procedendo com a instalação do equipamento, sem lograr êxito, tendo um dos técnicos informado que a válvula estava "estrompada" e por isso a instalação não poderia ser concluída no mesmo dia, pois precisaria retornar a sede da empresa para pegar uma nova peça e trocar a peça "defeituosa".
No dia 30.08.2021, os técnicos retornaram, porém, a suposta troca da peça demorou HORAS, e às 14:30 (ainda sem o devido funcionamento da máquina), houve uma queda de energia no prédio.
Após os fatos a empresa requerida entrou em contato com a requerente informando que os técnicos fizeram vários testes e não conseguiram detectar o que houve com a máquina, e lhe ofertou a retirada da máquina para uma análise minuciosa oferecendo a instalação de uma máquina provisória sem custo nenhum.
Frisou que posteriormente, a empresa requerida afirmou que iria arcar com os custos de um novo aparelho de ar-condicionado, bem como a instalação sem custo nenhum para a autora, comprometendo-se a resolver tudo no dia seguinte, não tendo cumprido tal oferta.
Depois, propôs colocar um ar condicionado de 9.000 Btus no lugar e retirar a máquina da requerente (22.000 Btus) para o conserto e devolver após 20 dias, não tendo a parte autora aceitado.
Por fim, além de tutela de urgência, requereu: I- A condenação da parte requerida à indenização pelos danos materiais no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais); II- A condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 35791415). Em defesa (ID 64437117), além de preliminares, a parte requerida alegou que após a queda da energia no prédio durante a instalação do aparelho, constatado que o equipamento não atendia aos comandos, e a representante da empresa sugeriu à autora que o aparelho fosse levado para análise e investigação.
Afirmou que a parte autora, deduzindo que o aparelho estivesse queimado, passou a exigir uma máquina nova, ainda que aquela danificada não fosse.
Adiante, a autora não aceitou a colocação provisória de outro equipamento no local, nem o envio da máquina para análise, e mesmo quando cogitada a possibilidade de substituição do equipamento por um novo, a autora não concordou com a entrega daquele que não funcionava, pretendendo se beneficiar com uma máquina nova e manter a posse da danificada.
Por fim, requereu a total improcedência da demanda. Decorreu o prazo para a parte autora apresentar réplica (ID 66766497). É o relatório, passo a decidir. PRELIMINAR I- Da incompetência dos juizados especiais para processamento da demanda - necessidade de perícia A parte requerida apresentou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, alegando necessidade de perícia técnica, visto que não se sabe desde o início o que ocasionou o defeito no aparelho, podendo advir da queda de energia mencionada pela parte autora.
Verifico que a parte autora informa no pedido de danos materiais que realizou unilateralmente laudo técnico através de profissional competente, e nele embasa seus argumentos.
Porém, compulsando nos autos, não verifico qualquer documento que se assemelhe a laudo técnico.
Observo apenas a juntada de dois orçamento idênticos (ID 24384115 e ID 243884114), que com certeza não servem como laudo técnico, e muito menos tem assinatura de profissional competente.
Além disso, os orçamentos são incompatíveis com o pedido autoral, visto que a parte autora requer o valor do ar-condicionado novo, mas junta orçamento de concerto do produto, impedindo que se compreenda se o produto foi ou não concertado, e quais os problemas encontrados no momento do concerto.
Destaco que a peça inicial é nebulosa quanto ao momento em que o produto apresentou defeito, mencionando inclusive uma queda de energia durante a instalação, que poderia dar causa ao fato.
Assim tem entendido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda de veículo usado.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a complexidade da causa.
Recurso do reclamante.
Complexidade mantida.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MECÂNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC E ART. 51, II DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050971-62.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 02.08.2021) Adiante, verifico que, pelas provas acostadas nos autos, não ficou suficientemente claro o fato gerador do defeito no ar-condicionado, não sendo possível saber se a avaria era preexistente ou não.
Portanto, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais, diante da complexidade da causa, haja vista necessitar de perícia técnica a fim de determinar a que se deu o defeito no produto. Sendo assim acolho a preliminar. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar, e julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito do art. 3º da Lei 9.099/95, em razão da complexidade da causa. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
25/08/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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12/08/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64549050
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64549040
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20/07/2023 00:00
Intimação
Fica desde logo intimada a parte requerente, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de quinze dias, em réplica à contestação apresentada no evento anterior. -
19/07/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:26
Desentranhado o documento
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19/07/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000557-53.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: AGATHA GIRAO DE CASTRO PROMOVIDA: ARBEM REFRIGERAÇÃO DESPACHO Considerando o disposto na certidão (Id. 60630140 – Doc. 46), INTIME-SE a parte Promovida para que acoste aos autos novamente a contestação (Id. 37153047 – Doc. 37).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:15
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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04/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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21/11/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 15:13
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 01:19
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:36
Audiência Conciliação não-realizada para 31/01/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:23
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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