TJCE - 3000211-27.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:29
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 23/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70714861
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70585616
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000211-27.2023.8.06.0069 Vistos etc. Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada aos por JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em desfavor do AMAZON SERVIÇOS DE VAREJODO BRASIL LTDA.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID 68904001, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
18/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585616
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17/10/2023 15:03
Homologada a Transação
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02/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 09:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 04:23
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000211-27.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] AUTOR: JOEL TELES DE ALBUQUERQUE REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08 de agosto de 2023, às 9:00H .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQ1YjRkYjQtZTI0Mi00ZTYwLWEwYmEtM2YxZTBlZTYyYTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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