TJCE - 3000371-11.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 02:10
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 64780535
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 64780535
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64780535
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64780535
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000371-11.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: ANTONIA MARIA MARCELINO FREIRE Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA ANTONIA MARIA MARCELINO FREIRE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Bradesco SA, ambas partes devidamente qualificadas.
Foi realizada a intimação do autor para justificar o porquê do ajuizamento da presente ação no Foro da Comarca de Limoeiro do Norte-CE, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, o autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.Decido. É cediço que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação da parte autora para promover a emenda ou correção, sob pena de indeferimento.
Ora, compete à parte promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à decisão judicial.
Nos autos, no entanto, verifica-se que o autor deixou de atender ao comando judicial (artigo 320).
Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial.
Isto posto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a cautelas legais.
Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
22/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 12:39
Indeferida a petição inicial
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26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 02:32
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:32
Decorrido prazo de JARYSLANDYA MONNYELE DA ROCHA CARNEIRO DIOGENES em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000371-11.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Práticas Abusivas Requerente: ANTONIA MARIA MARCELINO FREIRE Requerido: Banco Bradesco SA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por ANTONIA MARIA MARCELINO FREIRE em face de Banco Bradesco SA, ambos qualificados nos autos.
Em petição inicial (id 62988693) e documentos juntados, é informado que a parte autora reside em Erere/CE e o réu possui domicílio em São Paulo, entretanto, ingressou com a ação no Foro da Comarca de Limoeiro do Norte-CE.
O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte Autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o porquê do ajuizamento da presente ação no Foro da Comarca de Limoeiro do Norte-CE, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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