TJCE - 3000958-48.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144402190
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144402190
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000958-48.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144402190
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07/04/2025 11:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137080849
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137080849
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000958-48.2023.8.06.0013 EMENTA: Embargos de Declaração.
Alegação de obscuridade e omissão.
Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
Tentativa de rediscussão do mérito.
Necessidade de discussão em via própria.
Embargos não acolhidos.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS RENNER S.A. contra sentença proferida nos autos, alegando obscuridade e omissão no julgado que determinou a entrega do produto desejado pelo consumidor ou similar pelo mesmo preço pago.
Em suas razões, a embargante sustenta que: o produto está indisponível na numeração do autor; o valor já foi estornado conforme reconhecido na própria sentença; o produto atualmente custa mais que o dobro do valor pago originalmente (R$108,49), sendo impossível cumprir a obrigação sem prejuízo considerável para a empresa, o que configuraria enriquecimento ilícito do consumidor.
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício implicar necessária alteração do julgado.
No caso em análise, verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar supostas obscuridades e omissões, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.
A sentença foi clara ao determinar que, em caso de indisponibilidade do produto específico, a embargante deve fornecer "produto similar de mesma função e categoria, ainda que de valor superior, mantendo-se o preço original pactuado".
Essa determinação decorre diretamente da aplicação do art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta.
Não há obscuridade ou omissão a ser sanada, pois a sentença abordou expressamente a questão da vinculação da oferta, nos termos do art. 30 do CDC, destacando que "para se eximir da vinculação à oferta, caberia à ré demonstrar que o preço promocional anunciado era manifestamente equivocado, configurando erro evidente", o que não ocorreu no caso.
A questão do suposto prejuízo econômico alegado pela embargante, por ter que entregar produto similar pelo preço originalmente pactuado, é matéria que já foi implicitamente apreciada pelo juízo, ao fundamentar a sentença no princípio da vinculação da oferta. É ônus do fornecedor arcar com os riscos de sua atividade, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento, especialmente quando não comprova o erro grosseiro na precificação do produto.
O fato de o produto atualmente custar mais que o dobro do valor pago originalmente não afasta a obrigação de cumprir a oferta, pois se trata justamente do fundamento da ação: o cancelamento unilateral da compra após confirmação e pagamento, por suposta alteração no valor do produto.
Aceitar a argumentação da embargante seria esvaziar a proteção conferida pelo CDC ao consumidor.
A sentença também não foi omissa quanto ao estorno já realizado, pois expressamente mencionou que "a ré promoveu o estorno do valor originalmente pago (R$ 108,49)" e determinou que "a entrega do produto seja realizada mediante novo pagamento do mesmo valor pelo consumidor", solução que "preserva o equilíbrio contratual, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes".
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Dessarte, pretendendo a parte embargante a modificação do entendimento adotado na decisão, deverá valer-se do recurso próprio para essa finalidade, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão da matéria.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A2/S2 -
27/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137080849
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26/02/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:58
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:58
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132082908
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132082908
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130651527
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132082908
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 5 DIAS - DJE Processo nº: 3000958-48.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: WAGNER BASTOS ARRUDA Requerido: REU: LOJAS RENNER S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR GOULART LANES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR GOULART LANES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para apresentar, no prazo de 5 dias, as contrarrazões aos presentes embargos.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
09/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132082908
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06/01/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130651527
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21/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130651527
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19/12/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70497373
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000958-48.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: WAGNER BASTOS ARRUDA Requerido: REU: LOJAS RENNER S.A.
DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO / Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR GOULART LANES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR GOULART LANES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000958-48.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 27/03/2024 15:55, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 11 de outubro de 2023.
Eu, , MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
11/10/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70497373
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11/10/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2023 11:41
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2023 11:41
Juntada de Certidão (outras)
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03/10/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69294696
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69294696
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02/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2023 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000958-48.2023.8.06.0013 Requerente: WAGNER BASTOS ARRUDA Requerido: LOJAS RENNER S.A.
DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000958-48.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 13/10/2023 15:55, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 26 de junho de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 13/10/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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