TJCE - 3000527-79.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64465832
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64465832
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000527-79.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 06/2023. SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Noto que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 21560455). Dos autos se extrai que já houve provocação da exequente/credora requerendo o cumprimento da sentença (ID 24051699). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 58865823). Vê-se que a parte credora/exequente foi devidamente intimada para se manifestar quanto ao valor depositado, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma impugnação (ID 63189116). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 58865823 dos autos - depósito de ID 040196000032301043 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 4.213,76 (quatro mil, duzentos e treze reais e setenta e seis centavos) em benefício da exequente. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição do alvará. Transitado em julgado, e com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir o referido alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
26/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788 - Novo Centro, Icó - CE, 63430-000 – WhatsApp: (85) 98174-7316 PROCESSO Nº: 3000527-79.2020.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a juntada da petição de id 58865822, intime-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, para atestar se anui com o valor depositado pela parte executada ID 58865823, ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Em caso de concordância que a parte autora de imediato, forneça dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora transferido.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Intime-se a parte autora através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA Supervisora de Unidade -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/02/2023 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
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14/06/2022 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:12
Conclusos para despacho
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20/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:01
Juntada de Ofício
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23/02/2021 15:00
Juntada de Ofício
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26/12/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 18:16
Transitado em Julgado em 05/11/2020
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06/11/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2020 21:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 17:09
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2020 12:30
Juntada de ata da audiência
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09/07/2020 10:46
Juntada de ata da audiência
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09/07/2020 10:42
Juntada de ata da audiência
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08/07/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 23:32
Audiência Conciliação redesignada para 08/07/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/06/2020 23:31
Juntada de Certidão
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18/06/2020 15:19
Audiência Conciliação designada para 31/08/2020 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/05/2020 11:02
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2020 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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05/04/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2020 20:47
Audiência Conciliação designada para 27/05/2020 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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05/04/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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