TJCE - 0050914-39.2020.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 23/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIEL WESLY FERREIRA FIGUEIREDO em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157118352
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157118352
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEONARDO MOREIRA RAMOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados.
Narra o requerente, em síntese, que fora vítima de acidente de trânsito, no dia 9/1/2020, ao transitar pela Rua Padre Maximiliano Pinto da Rocha.
Segue narrando que, no dia dos fatos, caiu em um buraco e sofreu várias escoriações, além de danos em sua motocicleta e que, por estar desempregado, não possui condições de arcar com o conserto.
Ademais, segundo o requerente, o acidente ocorreu, pois no local fora realizada uma obra objetivando melhorias nos serviços de água e esgoto ofertados à população, no entanto, após a obra, não foram realizados os reparos necessários na via.
No mais, alega que, na ocasião do acidente, chovia bastante e não havia qualquer sinalização que alertasse sobre o problema deixado na via ou que impedisse o tráfego no local, colocando em risco a vida de pedestres e condutores que trafegassem naquela região.
Ao final, requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 41055623 a 41056134.
Despacho de ID 41055585 determinando a designação e realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo acostado aos autos sob ID 41055602.
Contestação, sob ID 41055593, em que o Município de Cascavel suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, por ausência de responsabilidade em relação ao fato noticiado na inicial.
Réplica à contestação (ID 41055608).
Despacho de ID 41055583 determinando a intimação das partes para se manifestação sobre a necessidade de realização da audiência de instrução para produção de provas.
Intimadas, as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (IDs 41055605 e 41055606).
Audiência de instrução realizada no dia 18 de junho de 2024, momento em que fora ouvida a testemunha arrolada pelo autor (ID 88299822).
Memoriais do Município de Cascavel acostados aos autos sob ID 89123080 e do requerente sob ID 89142761. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o Município de Cascavel afirma que é ilegítimo para compor a lide, tendo em vista que a responsabilidade do evento danoso se deu por uma obra executada pela CAGECE.
No entanto, tal preliminar não merece prosperar.
Isso porque, é dever do Município realizar a manutenção das vias públicas da cidade, bem como fazer o reparo de buracos e eventuais desníveis existentes, a fim de garantir a segurança e incolumidade dos transeuntes e de seus veículos, nos termos do art. 23, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, recai sobre o Município o dever de conservação, manutenção e fiscalização da malha viária urbana, inclusive das obras realizadas pelas concessionárias de serviço público que, por sua vez, têm os mesmos deveres, pois atuam administrativamente de forma indireta, conforme art. 37, § 6º, da CF.
Assim, tendo em vista que a manutenção das vias públicas se insere no âmbito da competência municipal, entendo que o Município de Cascavel possui responsabilidade pelos prejuízos porventura ocasionados aos seus munícipes.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE TRANSEUNTE EM VIRTUDE DE DEPRESSÃO E FENDA NA VIA PÚBLICA.
ACIDENTE QUE ACARRETOU GRAVES CONSEQUÊNCIAS À AUTORA.
FRATURA NO FÊMUR.
NECESSIDADE DE CIRURGIA E TRATAMENTO MÉDICO-FISIOTERÁPICO.
OMISSÃO DOS RECORRENTES EM CONSERVAR E SINALIZAR A VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAR O DANO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se os promovidos/apelantes devem ser responsabilizados civilmente pelo acidente sofrido pela autora em via pública e, consequentemente, compelidos a pagar danos morais, materiais e estéticos, conforme determinado na sentença. 2.
No caso concreto a responsabilidade é solidária, sendo correta a inclusão de ambos os recorrentes no polo passivo da lide. É que, segundo a Lei Municipal nº 1150/2012, vigente à época do sinistro (maio/2015), compete ao SAAE operar, manter, conservar e explorar diretamente, ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, ou ainda em parceria com outros órgãos estatais, os serviços de água potável e de esgotamento sanitários, fornecendo referidos serviços à população do Município de Sobral (art. 1º, III ¿ destacou-se).
Por outro lado, não é sequer razoável entender que a conservação das vias públicas não seria de responsabilidade do município, até porque inexistem provas em sentido contrário.
Ademais, nos termos dos artigos 24, I e III; 80, caput, e 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o ente federado/promovido tem o dever legal de manter e conservar as vias públicas em plenas condições de trafegabilidade, inclusive com a sinalização de desníveis e de obstáculos, o que não ocorreu na espécie. 3.
Cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. 4.
No caso concreto a instrução revela, claramente, a omissão dos promovidos em implementar providências no sentido de impedir acidentes na via onde ocorrido o fato.
Efetivamente, além das fotografias demonstrando o desnível e a fenda no asfalto, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a queda da autora se deu em função desse ¿buraco¿ existente na via (depoimentos em mídia digital).
O fato de a apelada residir próximo ao local do acidente e, desse modo, ter conhecimento do defeito no asfalto, não tem o condão de lhe transferir a culpa pelo ocorrido.
Ademais, a tese de culpa exclusiva da vítima tem que ser provada por quem a suscita e, na espécie, nenhum dos recorrentes logrou êxito em provar tal excludente de responsabilidade. 5.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença parcialmente modificada, ex officio, somente para incluir o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicar o artigo 3º da EC 113/2021 aos cálculos da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para negar-lhes provimento, modificando a sentença, de ofício, somente para corrigir os índices a serem aplicados no cálculo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0067128-23.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) - grifei Em razão disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Cascavel.
Quanto à incorreção do valor da causa, assiste razão ao Município de Cascavel e, tendo em vista a concordância do requerente, em réplica, deve ser realizada a retificação da autuação quanto ao valor da causa, modificando-se para R$ 6.277,00 (seis mil duzentos e setenta e sete reais).
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e dano material que tem por fundamento a queda do autor provocada por buraco não sinalizado na via pública.
As provas dos autos ratificam os fatos narrados na inicial: a) buraco na via pública (fotografias de ID 41056127); b) internação hospitalar do autor (prontuário ID 41056132); e c) lesões corporais sofridas pelo autor (fotografias de ID 41056128).
Controverte, no entanto, se a culpa por essa queda é do autor, por não ter tido a devida atenção para evitá-la, ou se do município promovido, devido à omissão no seu dever de manter a via pública conservada e devidamente sinalizada.
A responsabilidade cobrada em questão é extracontratual, e remete ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa norma, em geral, traduz a chamada responsabilidade objetiva do Estado (ou dos agentes privados que prestam serviço público), lastreada na Teoria do Risco Administrativo.
Todavia, tal regra tem aplicação para o caso de danos decorrentes de conduta administrativa ativa, não devendo ser aplicada ao caso, por se tratar, em tese, de uma omissão, consistente em ter deixar de manter a conservação e sinalização da via pública.
Sobre o tema, é a abalizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo (citada por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ, juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº1015393-22.2019.8.26.0344, em 24 de janeiro de 2023): É mister acentuar que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê), não é, de modo algum, responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. (...) É muito provável que a causa deste equívoco, isto é, da suposição de que a responsabilidade pela faute du service seja responsabilidade objetiva, deva-se a uma tradução defeituosa da palavra faute.
Seu significado corrente em Francês é o de culpa.
Todavia, no Brasil, como de resto em alguns outros países, foi inadequadamente traduzida como "falta" (ausência), o que traz ao espírito a ideia de algo objetivo. (...) Há responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz.
Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora do dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido.
Por isso é sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar, e de acordo com certos padrões, não atua ou atua insuficientemente para deter o evento lesivo. (Celso Antônio Bandeira de Melo, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 29ª ed. atualizada, p. 1019/1021).
No caso concreto, por se tratar de omissão do município promovido em seu dever de manter a devida conservação e sinalização da via pública, configurada está a responsabilidade do tipo subjetiva.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
BURACO NA VIA SEM SINALIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que julgou procedente a pretensão, condenando o Município de Marília ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pretensão do requerido à reforma.
RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA) CARACTERIZADA.
Preenchimento dos requisitos de dano, ação ou omissão administrativa e nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não havendo causa excludente de responsabilidade.
Inteligência do art. 37, § 6º da CF/88.
Autor que sofreu queda de motocicleta devido a buraco na via, sem sinalização e iluminação, o que lhe ocasionou fratura e necessidade de procedimento cirúrgico.
Danos materiais e morais suficientemente comprovados,mostrando-se acertado o quantum fixado em primeiro grau.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Adequação de acordo com o Tema 810/STF, Tema 905/STJ, EC 113/21, e Súmula 54 do STJ.
Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido, com adequação dos consectários. (TJ SP - AC:10153932220198260344 SP 1015393 22.2019.8.26.0344,Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento:24/01/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2023) No caso, como já destacado, o buraco na via pública, que configura omissão do município promovido de mantê-la conservada e sinalizada, deu causa à queda do autor, que, em consequência, sofreu várias escoriações pelo corpo, conforme fotografias acostadas aos autos.
Disso decorre a comprovação do liame jurídico entre a omissão e o resultado lesivo.
Por conseguinte, o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão administrativa restou claro pela dinâmica dos fatos, em que, como exposto, o autor trafegava em sua motocicleta pela Rua Padre Maximiliano Pinto da Rocha e caiu num buraco lá existente que estava coberto pela água da chuva, ou seja, imperceptível, vindo a cair e sofrer várias escoriações pelo corpo.
Ressalte-se que em nenhum momento o município promovido negou a existência desse buraco ou os danos físicos sofridos pelo autor.
E eventual culpa exclusiva do autor não pode ser presumida, cabendo, assim, ao Município comprovar eventual fato.
Ocorre que, ao longo da instrução probatória, não fora produzida qualquer prova nesse sentido, levando-se, portanto, à responsabilização do ente público.
Em outras palavras, é dizer que as diversas lesões e sequelas delas decorrentes sofridas pelo autor tiveram como causa direta a omissão administrativa de manter a via pública livre de buracos ou, ao mesmo sinalizar bem aquela que porventura não esteja.
Por isso, é imperioso reconhecer a responsabilidade civil do Município promovido pelos danos sofridos e devidamente comprovados pelo autor.
Tais danos são de ordem moral, por se traduzirem no intenso sofrimento de natureza anímica pelo qual o autor passou em consequência dessa queda.
Assim, estando presentes o dano, a conduta omissiva e o nexo de causalidade, passo a apreciar o quantum indenizatório.
Nesse passo, fixo a extensão da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, com razoabilidade e proporcionalidade, compensa a violação extrapatrimonial sofrida pelo requerente, levando-se em consideração, ainda, o grau da ofensa e a capacidade econômica de quem paga, além de se impedir que gere indevido enriquecimento de quem recebe.
Por fim, uma vez demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil e uma vez que os danos materiais restam comprovados por meio do orçamento de ID 41056134 e das notas fiscais de ID 41056130, tenho que a pretensão autoral de ressarcimento aos danos materiais no importe de R$ 1.277,00 (mil, duzentos e setenta e sete reais), com as devidas atualizações monetárias, merece prosperar.
Especialmente quando se leva em consideração que, apesar de o Município alegar que o orçamento fora elaborado por conhecido do autor, não trouxe aos autos qualquer documento apto a confrontar os valores informados.
III-DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar o Município de Cascavel a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação; a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.277,00 (mil, duzentos e setenta e sete reais), com incidência de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o demandado ao pagamento de honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
28/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157118352
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28/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/07/2024 17:38
Juntada de Petição de memoriais
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05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de memoriais
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18/06/2024 11:38
Juntada de ata da audiência
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de DANIEL WESLY FERREIRA FIGUEIREDO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL WESLY FERREIRA FIGUEIREDO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84377018
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19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84377018
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19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico os devidos fins que foi designada audiência de instrução, através da plataforma TEAMS, ficando facultado o comparecimento o comparecimento na sala de audiência desta secretaria.
Segue Link e QR code abaixo. https://link.tjce.jus.br/fe6759 -
18/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84377018
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18/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 15:46
Audiência Instrução designada para 18/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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29/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA RAMOS em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA RAMOS em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:55
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2023 10:59
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 0050914-39.2020.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO MOREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WESLY FERREIRA FIGUEIREDO - CE35571 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL D E S P A C H O Remeto-me à decisão de ID nº 41055589. À Secretaria para designar data breve e oportuna para realização de audiência de instrução e julgamento presencial, sob o formato híbrido (presencial/virtual), para a colheita de: a) depoimento pessoal do autora; b) oitiva das testemunhas arroladas sob o ID nº 41055605.
Fica o advogado da parte autora advertido de que deverá providenciar a intimação das testemunhas ou trazê-las para o ato (art. 455,§ 2º, do CPC).
Intimem-se.
Cascavel, 25 de junho de 2023.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:05
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 14:17
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 15:31
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01810133-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2022 15:05
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12/10/2022 18:25
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 062.2022/004552-6 Situação: Distribuído em 13/10/2022 Local: Oficial de justiça - Erivando Soares Portela
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11/10/2022 12:43
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso II
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10/06/2022 16:05
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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11/04/2022 00:07
Mov. [36] - Certidão emitida
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04/04/2022 23:55
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
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01/04/2022 01:58
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 13:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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31/03/2022 13:24
Mov. [32] - Certidão emitida
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16/02/2022 14:57
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 06:51
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 06:51
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 06:50
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00173318-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2021 13:28
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29/11/2021 06:29
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/11/2021 00:36
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2021 11:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 11:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/11/2021 10:56
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00172702-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 17:15
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02/10/2021 10:48
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 08:38
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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26/05/2021 08:38
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00167887-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2021 17:46
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19/05/2021 09:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/05/2021 09:00
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/05/2021 08:59
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00167727-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2021 10:22
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06/05/2021 13:26
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem. O referido é verdade. Dou fé.
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06/05/2021 13:23
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/05/2021 13:20
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2021 07:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/03/2021 01:55
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 2570
-
12/03/2021 17:39
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
11/03/2021 10:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 18:19
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/03/2021 18:17
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 17:08
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 16:59
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/05/2021 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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08/03/2021 16:27
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00165601-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 21:54
-
21/11/2020 04:57
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/10/2020 16:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 15:59
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2020 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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