TJCE - 3000180-38.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:45
Decorrido prazo de DALIANA OLIVEIRA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LICIA CUNHA RIOS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69670541
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69670541
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69670541
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69670541
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69670541
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69670541
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69670541
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69670541
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000180-38.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: LIVIA CUNHA RIOS. GOLD MED PLUS MEDICOS ASSOCIADOS LTDA EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito, por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 64975418 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 64975418 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670541
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23/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670541
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23/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670541
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23/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670541
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29/09/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 22:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:55
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 22:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de GOLDMED PLUS - MEDICOS ASSOCIADOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LIVIA CUNHA RIOS em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/07/2023. Documento: 62917742
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62917742
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000180-38.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LIVIA CUNHA RIOSEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235Nome: GOLDMED PLUS - MEDICOS ASSOCIADOS LTDAEndereço: Rua Felino Barroso, 801, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Endereço: Rod Br-101 -Norte, Km 13, S/N, Bairro Nova Goiana, GOIANA - PE - CEP: 55900-000Nome: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDAEndereço: Rua da Indústria, 300, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62050-251 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada por GOLDMED PLUS - MEDICOS ASSOCIADOS LTDA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e NEWSEDAN SOBRAL/CE.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 18/10/2021 um caminhão bateu em seu veículo Jeep Compass Limited T270, quando o mesmo estava estacionado na garagem de um prédio.
Salienta que no dia 21/10/2021 o carro foi levado para a concessionária Newsedan em Sobral e que após dias de avaliações e diagnósticos, a referida concessionária encaminhou o automóvel para a concessionária de Fortaleza/CE.
Afirma que já se passaram 3 meses desde que o veículo foi entregue no pátio da demandada e esta não possui qualquer previsão de entrega do automóvel, sob alegação de que as peças necessárias para conserto estão em falta.
Sustenta, ainda, que a ré não disponibilizou um veículo reserva.
O autor informou no id. 30815234, a desistência com relação aos pedidos "g", II e III, haja vista que a entrega do veículo ocorreu no final do mês de janeiro de 2022.
Relatou, ainda, que o veículo não foi entregue em perfeito estado, com a troca de todas peças, como acordado.
O pedido de desistência dos pedidos "g", II e III, fora homologado (id. 35674149).
O requerido FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado especial, em razão do valor da causa, impugnou a justiça gratuita e no mérito, salientou que a demora no conserto do veículo ocorreu devido à alta demanda de solicitações enviadas à montadora, havendo atraso na entrega das peças, consequência da falta de matéria prima em decorrência dos impactos causados pela pandemia do COVID-19.
A corré Newsedan, afirma que não vendeu o automóvel em questão, atuando apenas como intermediadora do negócio jurídico pactuado entre autora e fabricante e como prestadora dos serviços de oficina.
Alega que o veículo objeto da lide deu entrada às dependências da demandada à data de 25/10/2021, após se envolver em acidente com caminhão na garagem de um prédio.
Posteriormente, à data de 09/11/2021, o pedido de peças fora enviado para a sede da NEWSEDAN, bem como, no dia 10/11/2021, fora realizado o pedido de peças, onde consta que 71% das peças ficaram em B.O, ou seja, indisponíveis para aquisição junto a Fabricante.
Salienta que entre as datas de 23/12/2021 e 04/01/2022, foram recepcionadas algumas das peças necessárias para o reparo do automóvel da parte autora, restando o veículo reparado ao dia 26/01/2022, oportunidade em que a autora retirou o veículo apenas no dia seguinte, 27/01/2021.
Audiências de conciliação, instrução e julgamento realizada - id. 62839040.
Pois bem.
Preliminarmente, rejeito a alegada incompetência deste Juizado Especial para julgamento da ação, em razão do valor da causa, posto que a parte autora desistiu dos pedidos de rescisão e ressarcimento do valor pago ou substituição do veículo, de modo que permanece apenas os pedidos de danos morais (R$ 20.000,00) e de danos materiais, na quantia de R$ 8.554,20, referente ao valor de 2 (dois) meses de aluguel de automóvel com as mesmas características do veículo da promovente, de modo que, somados os valores, não ultrapassam o teto do Juizado.
Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade processual, observo que tal análise deve ocorrer no caso de interposição de recurso inominado, tendo em vista a isenção de custas nesta fase processual, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.009/95.
Passo a analisar o mérito.
Compulsando os autos, observa-se que o veículo foi entregue para ser consertado na Newsedan de Sobral em 21/10/2021 (id. 29125871).
Em 26/10/2021 foi realizada a abertura dos procedimentos na Newland com prazo prometido para 21/01/2022, contudo, o veículo somente foi entregue em 27/01/2022 (id. 33679532).
Conforme informação constante no email datado de 10 de novembro de 2021 (id. 33679533), 71% dos itens solicitados ficaram em BO, ou seja, indisponíveis para aquisição junto a fabricante, como dito pela ré Newsedan em contestação.
Assim, verifica-se que não houve ilícitos praticados pela Newsedan.
Explico.
A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço (oficina) não possui qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, de maneira que não há o dever de reparar os supostos prejuízos pelo flagrante ausência de nexo causal entre o suposto dano sofrido e a conduta praticada.
A responsabilidade pela indisponibilidade de peças de reposição no mercado é, pois, da fabricante, sendo descabida a tentativa que se faz na defesa de atribuir-se a terceiro a causa do prejuízo experimentado pelo autor.
Nos termos do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, "Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto." A despeito disso, a autora permaneceu 3 meses sem o carro, no aguardo do envio de peças de reposição, cujo caráter essencial é inegável.
Assim, é o caso de se reconhecer falha na prestação de serviços ao consumidor, donde decorre a responsabilidade da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA pelos morais daí decorrentes.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATRASO NO CONSERTO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS EM ESTOQUE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1) O atraso na entrega do veículo configura vício na prestação de serviço, aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2) O termo fabricante, nesse dispositivo, deve ser interpretado de modo a incluir todos aqueles que participaram da cadeia produtiva.
Alegação de fato de terceiro somente deve aplicada quando o terceiro é estranho à cadeia de consumo.
Precedentes dessa Corte. 3) É possível a apuração do dano material em fase de liquidação da sentença.
Precedentes do STJ. 4) Ademais, o atraso de 3 (três) meses ultrapassa o que se entende por razoável e causa mais que meros transtornos ao consumidor, ensejando a indenização por danos morais.
Quantum fixado no patamar de R$ 15.000,00. 5) Apelação da GM improvida; apelação da AUTOVIL parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0014448-58.2010.8.08.0024 (024100144484), 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Willian Silva. j. 29.05.2012, unânime, DJ 06.06.2012)." "CONSUMIDOR.
SEGURO DE VEÍCULO.
Demora injustificada no conserto do veículo.
Atraso na reposição das peças necessárias para o reparo, o que justificou um período de quase quatro meses para liberação do veículo.
Violação ao art. 32 do CDC.
Responsabilidade solidária da seguradora e da montadora.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado que não se mostra excessivo, diante dos contornos da lide.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995)." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003067-20.2022.8.26.0281; Relator (a): Juan Paulo Haye Biazevic; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Não acolhimento.
Falha na prestação dos serviços.
Demora no conserto do veículo.
Prejuízo mensal sofrido pelo autor que restou demonstrado.
Lucros cessantes devidos.
Danos morais configurados.
Valor arbitrado que não comporta alteração.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1010423-83.2016.8.26.0020; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). "DANO MORAL ATRASO NO FORNECIMENTO DE PEÇA DE REPOSIÇÃO NECESSÁRIA AO CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FABRICANTE QUE DEIXA DE FORNECER AS PEÇAS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO AVARIADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DAS PEÇAS SOMENTE DOIS MESES DEPOIS, POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL QUE LHE IMPÔS O PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CONSUMIDOR QUE PERMANECEU, INJUSTAMENTE, PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DE BEM NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.". (RI 1044266-43.2019.8.26.0114 SP; 2ª Turma Cível; Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho; data do julgamento: 10 de Agosto de 2020; data da publicação: 10/08/2020).
Na presente situação, ocorreu excessiva demora no conserto do veículo, em face do atraso de fornecimento de peças essenciais, decorrente de má-prestação do serviço, restando incontroversa a situação vivenciada pelo autor, com o seu consequente prejuízo moral.
No dano moral o que se penaliza é a culpa de quem o originou, sendo significativo consignar que, in casu, o nexo de causalidade entre o atuar reprovável do fabricante e o evento danoso experimentado pelo autor está perfeitamente caracterizado.
Quanto ao valor da indenização, contudo, o dano moral não pode causar enriquecimento sem causa para o autor e deve adotar como parâmetros a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O valor pleiteado pelo ultrapassa os limites da razoabilidade para o presente caso, devendo, portanto, ser fixado em patamar inferior.
Levando-se em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica da requerida, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), como valor adequado para reparar os danos sofridos pelo autor no presente caso.
Quanto aos danos materiais, o pedido não procede, posto que tais danos devem ser comprovados, o que não aconteceu na espécie, visto que o autor não demonstrou nos autos os recibos referentes às despesas com a locação de veículo substitutivo, tendo juntado ao processo mera simulação das despesas no site da Localiza (id. 29125854).
Ademais, os comprovantes de corridas anexados no id. 62832145, não indicam o passageiro, de modo que não servem para fins de ressarcimento de despesas.
Ademais, os requeridos também não devem ser responsabilizados pelo não fornecimento de veículo reserva, posto que o sinistro não ocorreu em decorrência de vício do veículo, embora o mesmo ainda estivesse acobertado por garantia.
Ora, no presente caso, a concessionária atuou como mera prestadora de serviços (oficina), sendo assim, como o ocorrido se deu em razão de batida/acidente, ainda que tenha ocorrido demora em razão do não fornecimento de peças, é certo que a responsabilidade pelo fornecimento de carro reserva é da seguradora, caso assim esteja previsto na apólice.
Por fim, embora a autora alegue que não houve a substituição de todas as peças pagas pelo seguro, verifico que não há pedidos quanto a esse ponto, de modo que considero apreciados todos os pedidos constantes na presente ação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por GOLDMED PLUS - MEDICOS ASSOCIADOS LTDA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e de NEWSEDAN SOBRAL/CE, para o fim de condenar somente a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA a pagar ao autor, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada pela correção monetária - INPC, a partir desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (26/042022), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 15:19
Juntada de documento de identificação
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22/06/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000180-38.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: LIVIA CUNHA RIOS Endereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 Nome: GOLDMED PLUS - MEDICOS ASSOCIADOS LTDA Endereço: Rua Felino Barroso, 801, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-130 Requerido: Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: Rod Br-101 -Norte, Km 13, S/N, Bairro Nova Goiana, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Nome: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua da Indústria, 300, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62050-251 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 21/06/2023 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 21/06/2023 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRlOWMxMmUtYTI0Ni00ZDc5LWJmOTgtZWU2YzMzMTg3NzM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Eu, Magna Melo de Alcântara, o digitei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/06/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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17/12/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/12/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000180-38.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: LIVIA CUNHA RIOS Endereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 Nome: GOLDMED PLUS - MEDICOS ASSOCIADOS LTDA Endereço: Rua Felino Barroso, 801, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-130 Requerido: Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: Rod Br-101 -Norte, Km 13, S/N, Bairro Nova Goiana, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Nome: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua da Indústria, 300, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62050-251 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/12/2022 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 06/12/2022 13:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c0a825 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:12
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/06/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 09:51
Juntada de citação
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06/04/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:23
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/03/2022 01:52
Decorrido prazo de DALIANA OLIVEIRA RODRIGUES em 21/02/2022 23:59:59.
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08/03/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/01/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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