TJCE - 3000659-72.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:13
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCILIO CORDEIRO CAMPOS JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000659-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NADIR FREITAS BEZERRA LIMA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção judicial 2022, A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada e/ou demandante possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, cujo fato ou excepcionalidade não se extrai dos autos.
Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Assim sendo, tendo o endereço do da autora informado na qualificação como estando situado na Av.
Beira Mar, nº 3956, apt. 1700, Mucuripe, Fortaleza / CE, CEP:60165-121, nesta Urbe, em pesquisa realizada junto ao sítio do TJCE no Sistema de Buscas dos Juizados Especiais – SBJE, verifica-se, salvo melhor entendimento, que a unidade especial competente para processar e julgar o caso em testilha é do 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, isento a vencida das custas e honorários advocatícios Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 19:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/06/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 20:44
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 02:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 22:06
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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