TJCE - 0050582-21.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 10:01
Juntada de Certidão de arquivamento
-
12/05/2023 09:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050582-21.2021.8.06.0100 Promovente: VILANIA LIRA BRAGA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VILANIA LIRA BRAGA, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face da BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil e procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2.1 Do mérito Cuida-se de Ação indenizatória referente ao contrato de empréstimo consignado nº 016926088, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida sendo, portanto, as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foi firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 27622990), cujas assinaturas mostram-se idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID nº 24995663 e 24995661.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (fl. 08, ID nº 27622990) vem a ser o mesmo utilizado pela parte autora e que se encontra acostado no ID nº 24995661.
Ademais, ressalto que o TED informado nos ID nº 27622991 comprova que foi disponibilizada em conta corrente nominal da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ressalto, por fim, que o extrato do INSS acostado pela própria parte autoria no ID nº 24995662 explicita que essa detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedentes os pedidos de inexistência/nulidade do contrato e da consequente reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. 3 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inexistência de relação jurídica e de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE 15 de março de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE 15 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
11/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:48
Juntada de Certidão de publicação
-
17/03/2023 08:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE DESPACHO Processo nº: 0050582-21.2021.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: VILANIA LIRA BRAGA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA R. h.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado para oferecer réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 25 de outubro de 2022.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/05/2022 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
05/04/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
22/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 10:37
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/07/2021 21:44
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2021 17:54
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00171733-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/07/2021 17:30
-
15/06/2021 09:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0640646-61.2000.8.06.0001
Maria Aparecida Alves de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Italo Ney Fonseca Feitosa Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2002 00:00
Processo nº 0008035-24.2015.8.06.0181
Metalmax - Servicos de Pinturas e Indust...
Ricarte Jose Pereira Furtado
Advogado: Antonio Flavio Oliveira de Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00
Processo nº 3000705-64.2021.8.06.0002
Adriana Albano da Rocha
Amanda Coelho Maia 07027482347
Advogado: Maria da Conceicao Alves Ferreira Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 18:08
Processo nº 3000819-27.2022.8.06.0112
Augusto Cesar Fernandes da Silva Ferreir...
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2022 17:06
Processo nº 3001151-85.2020.8.06.0072
Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos
Antonio de Sousa Brasil
Advogado: Francisco Leopoldo Martins Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2020 19:17