TJCE - 0640646-61.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:47
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:23
Decorrido prazo de ITALO NEY FONSECA FEITOSA CABRAL em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0640646-61.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exoneração ou Demissão] Embargante: AUTOR: Maria Aparecida Alves de Araujo Embargado: REU: ESTADO DO CEARA e outros Tratam estes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DE ARAÚJO contra o ESTADO DO CEARÁ.
Alega a requerente que foi nomeada, em 22 de setembro de 1989, para desempenhar o cargo de Depositário Público, após aprovação em concurso.
Aduz que em 28/7/1994 fora publicada a Lei 12.342 (Novo Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), a qual tratava da extinção de alguns cargos criados pela antiga Lei, mas somente em relação à Comarca de Fortaleza.
Refere que, com entendimento diferente, o Juiz da Comarca de Iguatu, de modo verbal e informal, afastou-a de suas atividades, sob o argumento de ter sido exonerado do cargo que ocupava em face do disposto no Art. 537 do mencionado novo código.
Defende que não houve a expressa extinção do cargo de depositário que atingisse as comarcas do interior e que, portanto, a promovente deveria estar exercendo normalmente suas funções, ou ter sido aproveitado em outra, ou ter ficado em disponibilidade, jamais podendo ter sido afastado de forma tão irregular.
Pede, ao final, que seja reintegrada nas funções de Depositária Pública da Comarca de Iguatu/CE, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade, com o consequente pagamento dos valores mensais deixados de receber, desde a data do seu afastamento (31/08/1994). À inicial foram acostados os documentos de ID nº 37451847 a 37451860.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID nº 37451860), arguindo, preliminarmente, prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustenta que a reintegração, disponibilidade ou aproveitamento em outro cargo só se aplicam aos servidores estáveis, o que não era o caso da requerente, pois não comprovou tal condição.
Em réplica (ID nº 37451874), alegou a parte autora que a contagem do prazo prescricional alegado fora interrompida "em meados de 1995" em razão do ingresso de pedido de reconsideração em face de decisão da lavra do e.
TJCE, com indeferimento em 16/1/2001 por motivo de não ter a parte autora 5 anos de exercício na função.
Parecer ministerial (ID nº 37456430), no qual o Parquet declara não haver interesse público que justificasse a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
A alegação de prescrição do fundo de direito é procedente.
O instituto da prescrição tem por objetivo garantir a segurança jurídica, estabilizando situações fáticas já concretizadas e cristalizadas no tempo, após interregno legalmente estipulado.
O Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso em exame, a autora foi desligada das funções em 31/08/1994, conforme relatado na exordial, e somente em 23/12/2002, muito mais de cinco anos após o ato combatido, tratou de ajuizar a presente ação.
Nessa hipótese, não há que se falar em relação de trato sucessivo, porquanto o marco inicial do prazo prescricional é a data da concretização do ato administrativo questionado, ou seja, a data do seu desligamento, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito e não apenas das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nesse sentido o entendimento pacífico dos nossos Tribunais: MILITAR – REINTEGRAÇÃO – PEDIDO AJUIZADO QUANDO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO DECLARADA.
CUIDANDO-SE DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR, A PRESCRIÇÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO E NÃO APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ( TJPR – Ap.Civ. n. 60146 – Rel.
Des.
Walter Borges Carneiro – Jurisprudência Informatizada Saraiva – CD Rom n. 08).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
MILITAR.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM O LICENCIAMENTO EX OFICIO.
REQUERIMENTO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO INTENTADO 12 (DOZE) ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO GUERREADO.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA. - Tendo em vista que o instituto da prescrição busca dar efetividade ao princípio da Segurança Jurídica nas relações interpessoais, imperioso reconhecer a sua aplicação também nas relações entre o Estado e seus subordinados. - Assim, não como negar a incidência da prescrição quando o titular do direito supostamente malferido deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) anos fixado no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. - Recursos conhecidos, porém para dar provimento apenas à APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. (TJCE – 1ª CC – AP 2000.0130.4352-91 – Rel.
Des.
Maria Iracema do Vale Holanda).
Ressalte-se que a tese autoral de suspensão do prazo prescricional pela interposição de requerimento administrativo não socorre a parte promovente. É que a parte autora apresentou requerimento administrativo somente em 9/2/2000 (conforme se depreende do documento de fls. 23/25), obtendo resposta negativa à sua solicitação de forma quase imediata, ou seja, em 22/3/2000 (fls. 27), a partir de quando recomeçada a contagem do prazo prescricional, e não iniciado novo prazo prescricional.
O caso, portanto, não é de interrupção, mas sim de suspensão do prazo em questão.
Dessa forma, mesmo suspenso o prazo prescricional no período indicado, tal ocorrência não foi capaz de impedir o exaurimento deste, consolidando a ocorrência da prescrição do fundo de direito e exaurindo o direito postulado, como, aliás, revela o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
RECLASSIFICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada pelo recorrente, com a emissão, pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade de citação dos artigos tidos como confrontados. 2. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional e não sua interrupção.
Assim, indeferido o pedido, a contagem do interstício de tempo recomeça, devendo ser levado em conta o lapso temporal anteriormente decorrido (...)" (REsp 545.544/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2007, DJ 13/08/2007). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1079039/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS DECISÃO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. - Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de reenquadramento/reclassificação constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo.
Consumada a prescrição do próprio fundo de direito. - O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a decisão final da administração.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1260306/CE, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012) Diante do exposto, atingida pela prescrição o direito postulado nestes autos pela parte autora, julgo este processo com resolução do mérito a teor do art. 487, II, CPC, extingo o presente processo.
Custas de lei, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes arbitrados, conforme regra do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, CPC, em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º,CPC).
Com o trânsito, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para responder, pelo prazo de lei, encaminhando-se os autos à instância superior, para os devidos fins.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de novembro de 2022 FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:48
Declarada decadência ou prescrição
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04/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
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21/10/2022 21:04
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/05/2020 11:13
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/05/2020 16:37
Mov. [24] - Mero expediente: Corregedoria Geral da Justiça Visto em Inspeção / Correição Geral. Análise pormenorizada do processo no relatório de inspeção. Em 18 de maio de 2020. Cesar Morel Alcantara Juiz Corregedor Auxiliar
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26/05/2014 16:41
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/08/2012 12:00
Mov. [22] - Correção de classe: Corrigida a classe de Ordinaria de reintegração para Procedimento Ordinário.
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30/06/2010 15:00
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2008 10:35
Mov. [20] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO A-121 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2006 15:42
Mov. [19] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO RECEBIDO DO MP - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/2003 15:44
Mov. [18] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/11/2003 16:34
Mov. [17] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2003 13:22
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. ITALO NEY - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/11/2003 14:38
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/10/2003 09:53
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP.211 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/10/2003 14:19
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2003 12:01
Mov. [12] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/09/2003 13:42
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/09/2003 11:59
Mov. [10] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/09/2003 12:28
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/09/2003 15:18
Mov. [8] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2003 14:05
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: PGE - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2003 14:04
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/03/2003 13:33
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/02/2003 15:07
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/12/2002 14:43
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/12/2002 15:11
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/12/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2002
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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