TJCE - 3000009-95.2016.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 12:39
Homologada a Transação
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16/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:07
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:49
Desentranhado o documento
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04/10/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024. Documento: 105910959
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105910959
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30/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105910959
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30/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:15
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 15:14
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99193534
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99193534
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23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000009-95.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE: LOREDAN MOURA BEZERRA, INTERACTIVA COMERCIO E NETWORK INFORMATICA DO BRASIL LTDA - MEEXECUTADO: LIMA & FRARE SERVICOS REFORMAS E COMERCIO LTDA - ME D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de: a) inclusão dos sócios administradores ao polo passivo EVALDO FRARE, CPF 003 .765 .848-40 E EDUARDO AIRES DA COSTA, CPF 197 .372 .738-26; b) realização do SISBAJUD em face de EVALDO FRARE, CPF 003 .765 .848-40 E EDUARDO AIRES DA COSTA, CPF 197 .372 .738 -26, ANTES MESMO de ser notificado/citado na presente demanda para apresentarem o que for de direito. c) realização do RENAJUD em face de EVALDO FRARE, CPF *03.***.*84-40 E EDUARDO AIRES DA COSTA, CPF 197 .372 .738 -26, ANTES MESMO de ser notificado/citado na presente demanda para apresentarem o que for de direito.
Na hipótese, embora constante pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de incluir os sócios da parte promovida, não realizado o processamento do peido, logo ausente citação dos sócios, carecendo, assim o exercício do contraditório pleno daqueles. Com efeito, mostra-se prematuro o deferimento da penhora online, nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GESTÃO DE NEGÓCIOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial - Pedido de arresto liminar - Indícios de abuso de personalidade - Ocorrência - Desconsideração da personalidade - Necessidade de citação dos sócios - Inteligência do art. 134, § 2º, do CPC - Indeferimento da liminar de arresto mantido - Impossibilidade de direcionamento imediato da execução aos bens das pessoas físicas e jurídicas indicadas, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20804667820228260000 SP 2080466-78.2022.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 29/08/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) Ademais a Turma Recursal do Estado do Ceará, tem se posicionado pela imprescindibilidade da citação para concessão e operacionalização dos efeitos da desconsideração, como se percebe: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
OFENSA AO DIREITO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.
ORDEM CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30003664320228069000, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/11/2023) Desta forma, indefiro a tutela requestada.
Passo a análise do pedido de desconsideração da pessoa jurídica da parte exequente, objetivando atingir o patrimônio das pessoas físicas, EVALDO FRARE, CPF 003 .765 .848-40 E EDUARDO AIRES DA COSTA, CPF 197 .372 .738 -26.
Relata, em apertada síntese, que no curso do presente cumprimento de sentença não foram localizados bens aptos a saldar o crédito, pleiteando ao final a desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento em face dos sócios indicados.
Primeiramente, cumpre salientar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil é plenamente aplicável aos Juizados Especiais, conforme art. 1.062 do CPC (disposições finais e transitórias).
Em tese, a narrativa apresentada enquadra-se no disposto no art. 50, § 1º, primeira parte, § 2º, incisos II e III, do Código Civil, principalmente ante a informação constante no cadastro nacional de Pessoa Jurídica de que a referida empresa encontra-se em situação cadastral "INAPTA", por "Omissão de Declarações", como se percebe: Dessa forma, verifico que a parte ora requerente cumpriu os requisitos formais exigidos na legislação, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria, para os fins previstos no art. 134, § 1º, do Código de Processo Civil: 1.
Cadastrem-se as partes EVALDO FRARE, CPF 003 .765 .848-40 E EDUARDO AIRES DA COSTA no polo passivo da demanda; 2.
Cadastre-se o assunto desconsideração da personalidade jurídica no feito; 3. Intime-se a parte exequente para indicar os endereços dos sócios, no prazo de 5 (cinco) dias; e, 4.
Com a apresentação dos endereços, citem os demandados do incidente para responderem ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de serem considerados reveis e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente, nos termos do art. 344 do mesmo dispositivo legal.
Ao sócio que alegar o benefício de ordem, caberá indicar os bens da sociedade, livres e desembargados, que bastem para pagar o débito, conforme disposto no artigo 795, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99193534
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21/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96144256
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96144256
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14/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000009-95.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): LOREDAN MOURA BEZERRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): LIMA & FRARE SERVICOS REFORMAS E COMERCIO LTDA - ME D E C I S Ã O Em se tratando de novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do sistema SisbaJud pode ser deferido, se razoável a reiteração da medida. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SisbaJud, dado que, não se logrou êxito na efetivação da ordem anterior, pois tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
Não se identifica, no pedido retro qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica do devedor.
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora eletrônica.
Ademais, o mero transcurso de tempo não é suficiente para tanto, caso contrário implicaria em transferir para o Judiciário o seu dever de diligenciar na busca de bens do devedor.
INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SisbaJud.
INDEFIRO o pedido de suspensão do curso da demanda, uma vez que tal medida não é prevista na Lei n 9.099/95, a exemplo do que ocorre com os feitos processados diante da Justiça Comum, onde o exequente pode requerer a suspensão de execução.
Considerando a data do pedido e a deste despacho, entendo já ter decorrido tempo suficiente para o credor a indicar bens do executado passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/08/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96144256
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13/08/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 21:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80745171
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80745171
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07/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80745171
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07/03/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023. Documento: 70972152
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70972152
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000009-95.2016.8.06.0004 Considerando a petição de id. 70940506, pendente de juntada do anexo, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: LOREDAN MOURA BEZERRA, INTERACTIVA COMERCIO E NETWORK INFORMATICA DO BRASIL LTDA - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar a petição. Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
20/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70972152
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20/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70739622
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18/10/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70739622
-
18/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67513679
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67513679
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000009-95.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE: LOREDAN MOURA BEZERRA, INTERACTIVA COMERCIO E NETWORK INFORMATICA DO BRASIL LTDA - ME EXECUTADO: LIMA & FRARE SERVICOS REFORMAS E COMERCIO LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 10/03/2022.
Compulsando os autos, há de ser reputada válida a intimação id 40633685 da parte executada, para cumprimento de sentença, no mesmo endereço em que foi efetivada a citação, na fase de conhecimento, id 14692037, que não comunicou ao juízo a mudança de endereço, a teor do disposto no art. 513, § 2º , inciso II, § 3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A fim de possibilitar o regular seguimento do feito, INTIMEM-SE os exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos elencados no art. 524 do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), tendo em vista a longa tramitação do feito.
Vindo a informação, independente de nova conclusão, prossiga-se no cumprimento integral do despacho já exarado no id 30835480, iniciando-se os atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/08/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000009-95.2016.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): LOREDAN MOURA BEZERRA e outros PROMOVIDO(A)(S): LIMA & FRARE SERVICOS REFORMAS E COMERCIO LTDA - ME D E S P A C H O Indefiro o pedido acerca da busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, uma vez que cabe à exequente diligenciar acerca dos endereços dos executados.
Intime-se o exequente para informar o endereço atual da parte promovida, com o fim de dar prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/05/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 22:59
Decorrido prazo de INTERACTIVA COMERCIO E NETWORK INFORMATICA DO BRASIL LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:22
Decorrido prazo de LOREDAN MOURA BEZERRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
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17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de LIMA & FRARE SERVICOS REFORMAS E COMERCIO LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:46
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DE FARIAS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000009-95.2016.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: LIMA & FRARE SERVICOS REFORMAS E COMERCIO LTDA - ME para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/12/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000009-95.2016.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LOREDAN MOURA BEZERRA, INTERACTIVA COMERCIO E NETWORK INFORMATICA DO BRASIL LTDA - ME EXECUTADO: LIMA & FRARE SERVICOS REFORMAS E COMERCIO LTDA - ME D E S P A C H O INDEFIRO o pedido retro, de citação por edital, posto que está vedada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
De outra feita, é cediço que os enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) não constituem jurisprudência, afastando-se, portanto, dos enunciados de súmulas (vinculantes ou não) e dos outros precedentes, como os recursos repetitivos, porquanto apenas resumem uma orientação prática sem a explicitação dos fundamentos dogmáticos desse entendimento.
Assim sendo, intime-se o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atual da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 02:30
Decorrido prazo de LIMA & FRARE SERVICOS REFORMAS E COMERCIO LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:48
Decorrido prazo de INTERACTIVA COMERCIO E NETWORK INFORMATICA DO BRASIL LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:47
Decorrido prazo de LOREDAN MOURA BEZERRA em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000009-95.2016.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LOREDAN MOURA BEZERRA, INTERACTIVA COMERCIO E NETWORK INFORMATICA DO BRASIL LTDA - ME EXECUTADO: LIMA & FRARE SERVICOS REFORMAS E COMERCIO LTDA - ME D E S P A C H O INDEFIRO o pedido retro, de citação por edital, posto que está vedada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
De outra feita, é cediço que os enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) não constituem jurisprudência, afastando-se, portanto, dos enunciados de súmulas (vinculantes ou não) e dos outros precedentes, como os recursos repetitivos, porquanto apenas resumem uma orientação prática sem a explicitação dos fundamentos dogmáticos desse entendimento.
Assim sendo, intime-se o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atual da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/11/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2022.
-
11/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000009-95.2016.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: LOREDAN MOURA BEZERRA, INTERACTIVA COMERCIO E NETWORK INFORMATICA DO BRASIL LTDA - ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:34
Decorrido prazo de INTERACTIVA COMERCIO E NETWORK INFORMATICA DO BRASIL LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:20
Decorrido prazo de LOREDAN MOURA BEZERRA em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 16:58
Processo Reativado
-
10/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:22
Transitado em Julgado em 25/01/2021
-
23/01/2021 00:17
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DE FARIAS em 22/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2020 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DE FARIAS em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2020 10:47
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 10:25
Decretada a revelia
-
13/10/2019 14:18
Decorrido prazo de LIMA & FRARE SERVICOS REFORMAS E COMERCIO LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:00.
-
08/05/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 15:50
Audiência conciliação não-realizada para 08/05/2019 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/05/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:51
Audiência conciliação redesignada para 08/05/2019 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2019 12:24
Expedição de Citação.
-
24/01/2019 11:59
Expedição de Intimação.
-
24/01/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 14:43
Audiência conciliação redesignada para 03/04/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/01/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2018 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 09:08
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2018 09:05
Audiência conciliação não-realizada para 14/06/2018 13:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 15:35
Audiência conciliação redesignada para 14/06/2018 13:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2018 15:33
Audiência conciliação cancelada para 07/12/2017 09:30 #Não preenchido#.
-
01/03/2018 17:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2018 17:49
Audiência conciliação redesignada para 07/12/2017 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/02/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 15:22
Juntada de despacho em inspeção
-
07/12/2017 09:46
Juntada de ata da audiência
-
25/09/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 08:55
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/08/2017 08:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 09:50
Audiência conciliação não-realizada para 26/05/2017 15:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/05/2017 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 16:34
Expedição de Citação.
-
18/04/2017 15:30
Audiência conciliação designada para 26/05/2017 15:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/04/2017 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 11:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2016 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2016 14:51
Audiência conciliação não-realizada para 06/07/2016 16:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
06/07/2016 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2016 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2016 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2016 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2016 17:09
Expedição de Citação.
-
29/03/2016 10:54
Audiência conciliação designada para 06/07/2016 16:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/02/2016 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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