TJCE - 0050635-34.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163512954
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163512954
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04/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163512954
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04/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162000280
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162000280
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26/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162000280
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25/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158172163
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158172163
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03/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158172163
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03/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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01/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154737465
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154737465
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16/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154737465
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15/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152121033
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152121033
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30/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152121033
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29/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150331241
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150331241
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14/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150331241
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12/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142439373
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142439373
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27/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142439373
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27/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 130600738
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 130600738
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05/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130600738
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28/02/2025 17:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/01/2025 12:57
Juntada de ordem de bloqueio
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16/12/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129362121
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129362121
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10/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129362121
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09/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111621311
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08/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111621311
-
08/11/2024 11:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/10/2024 13:53
Juntada de ordem de bloqueio
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22/10/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105532896
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105532896
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050635-34.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA D E S P A C H O
Vistos. Defiro o pedido. Promova-se buscas RENAJUD, acostando-se o espelho-resposta. Do resultado, intime-se o exequente para requerer o que de direito em cinco dias.
Quixeramobim, 24 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105532896
-
15/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 99287605
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 99287605
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050635-34.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME e JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A parte exequente na petição de ID 96369723 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA, CPF: *42.***.*60-06, até o limite de R$ 3.995,21 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA CINCO REAIS E VINTE UM CENTAVOS, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 22 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99287605
-
10/09/2024 08:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/09/2024 15:41
Juntada de ordem de bloqueio
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23/08/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90382941
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90382941
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050635-34.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA D E S P A C H O
Vistos.
Sobre o ofício de ID 90335207, diga o exequente o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de ponderação quanto ao art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 6 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90382941
-
06/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88174220
-
28/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88174220
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050635-34.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA D E S P A C H O
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que houve bloqueio parcialmente frutífero via SISBAJUD, conforme detalhamento de ID 84963780.
Certificado nos autos o decurso do prazo tanto para impugnação como para embargos (ID 87641136). Em manifestação no ID 88164219, a parte exequente informou a conta bancária para fins de expedição de alvará. À Secretaria para transfira o valor bloqueado no ID 84963780 para conta judicial.
Após, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor constante da conta judicial, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 88164219.
Após, em relação ao remanescente, intime-se a parte exequente para atualizar o crédito pretendido e requerer o que direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir as premissas do art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 17 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174220
-
27/06/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 83281895
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 83281895
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050635-34.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME e JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente na petição de ID 73299517 requereu a expedição de alvará do valor bloqueado no ID 35642559, bem como novo SISBAJUD, desta feita, na modalidade Teimosinha, considerando que a última busca de ativos foi realizada em 06/09/2022 (ID 35383399). Convertido o bloqueio em penhora ID 77196704, os valores foram transferidos para conta judicial ID 80342680. Certificado o decurso do prazo da executada para apresentar embargos ID 83217103. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável a expedição do alvará do valor parcial e, em relação ao remanescente, o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo.
Diante do exposto: I) À Secretaria para que requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor constante da conta judicial (ID 80342680), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 73299517, conforme procuração de ID 26729806; II) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA, CPF nº *42.***.*60-06, até o limite de R$ 3.248,51 (TRÊS MIL, DUZENTOS E QUARENTA OITO REAIS E CINQUENTA UM CENTAVOS), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; III) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. IV) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 27 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83281895
-
04/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 83281895
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 83281895
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050635-34.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME e JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente na petição de ID 73299517 requereu a expedição de alvará do valor bloqueado no ID 35642559, bem como novo SISBAJUD, desta feita, na modalidade Teimosinha, considerando que a última busca de ativos foi realizada em 06/09/2022 (ID 35383399). Convertido o bloqueio em penhora ID 77196704, os valores foram transferidos para conta judicial ID 80342680. Certificado o decurso do prazo da executada para apresentar embargos ID 83217103. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável a expedição do alvará do valor parcial e, em relação ao remanescente, o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo.
Diante do exposto: I) À Secretaria para que requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor constante da conta judicial (ID 80342680), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 73299517, conforme procuração de ID 26729806; II) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA, CPF nº *42.***.*60-06, até o limite de R$ 3.248,51 (TRÊS MIL, DUZENTOS E QUARENTA OITO REAIS E CINQUENTA UM CENTAVOS), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; III) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. IV) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 27 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83281895
-
25/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 17:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/04/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 14:06
Expedição de Alvará.
-
28/03/2024 06:48
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2024 06:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 77196704
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 77196704
-
27/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77196704
-
26/02/2024 16:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73110877
-
07/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64719641
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64719641
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050635-34.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a certidão do Oficial de Justiça de ID 64645949, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço válido da parte executada.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de julho de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
26/07/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 08:53
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050635-34.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a informação de ID 35642559, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 5 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
06/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050635-34.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio poderá ensejar a aplicação do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 14 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/09/2022 13:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/09/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 01:16
Decorrido prazo de JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:29
Juntada de Petição de intimação
-
21/06/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:49
Processo Reativado
-
15/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 21:45
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 01/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:45
Decorrido prazo de JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA em 28/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de JOZIVANDA RIBEIRO DE LIMA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 20:16
Transitado em Julgado em 02/03/2022
-
12/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 09:00
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/01/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 04:19
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2021 16:40
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 12:22
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175026-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/10/2021 11:41
-
27/09/2021 22:11
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
-
24/09/2021 12:37
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0322/2021 Teor do ato: Em face do pedido contraposto contido na contestação de págs.37-61, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica à contestação. Expedient
-
23/09/2021 17:33
Mov. [21] - Mero expediente: Em face do pedido contraposto contido na contestação de págs.37-61, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários.
-
17/09/2021 16:12
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/09/2021 13:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 13:38
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/09/2021 10:34
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/09/2021 10:33
Mov. [16] - Documento
-
09/09/2021 10:03
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00173423-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 08:55
-
09/09/2021 09:44
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/08/2021 15:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
06/08/2021 15:08
Mov. [12] - Documento
-
06/08/2021 15:06
Mov. [11] - Documento
-
06/08/2021 03:51
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
-
04/08/2021 18:43
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/004348-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
04/08/2021 18:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
04/08/2021 13:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 11:18
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 17:04
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 09/09/2021 às 09:30h na sala da Sala do CEJUSC.
-
04/06/2021 16:59
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/09/2021 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
26/05/2021 15:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2021 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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