TJCE - 3000168-46.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:17
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
03/11/2023 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:59
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 16:40
Expedição de Alvará.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69905760
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69905760
-
12/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/10/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69905760
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69905760
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 3000168-46.2022.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 67508630).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 69346890). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Ipu/CE, 2 de outubro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Ipu/CE, 2 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69905760
-
10/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69905760
-
09/10/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 21:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:16
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64800531
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64586322
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000168-46.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Valderi dos Santos em face do Banco Bradesco S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, indefiro o pedido de retificação do polo passivo realizado pelo promovido, vez que entendo que não é cabível neste momento, podendo tal alteração ser discutida na fase de cumprimento da sentença.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Novo Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99, CPC), que somente poderá ser desconstituída pelo Magistrado, "quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (§ 2º, art. 99, CPC ), o que não se verifica no presente caso, especialmente porque a parte demandada não junta qualquer documento aos autos que evidenciem a possibilidade do requerente arcar com os custos da demanda.
Assim, indefiro também referida preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto ao argumento de há falta de interesse processual em razão de a parte não ter formulado prévio requerimento administrativo ou mesmo reclamação perante o requerimento anteriormente ao ajuizamento da ação, entendo que tal argumento não merece prosperar.
O texto da Constituição Federal consagra como regra o livre acesso ao judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV).
Portanto, em regra, não é necessário que haja prévio requerimento administrativo para que se busque a tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro também a presente preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Logo, tem-se por admissível a inversão do ônus da prova.
A apuração da responsabilidade da empresa demandada faz-se, portanto, à luz das normas de proteção ao consumidor.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que, ao consultar seu extrato bancário, verificou que no mês de julho de 2022 foi realizado um desconto de taxa de anuidade decorrente de uma suposta contratação de um cartão de crédito.
Aduziu que não realizou contrato de cartão de crédito.
Em sua contestação, a parte promovida afirma que a cobrança da anuidade foi efetuada conforme respaldo contratual, contudo, deixou de acostar contrato assinado pelo requerente.
Ressalto, de início, que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços assume a instituição o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. É certo que cada instituição tem o direito de escolher os critérios de segurança para a celebração de contratos, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Caberia ao banco requerido comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito. Ocorre que o demandado assim não procedeu, vez que não acostou qualquer contrato ou documento que atestasse a regularidade da contração e da cobrança de anuidades. Ademais, salienta-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Assim, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima (Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000). É inegável que a conduta da parte requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Sobre o tema, vejam-se o seguinte precedente: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SUPRESSÃO DE VALORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os descontos referentes ao 2º título de capitalização foram indevidos, pois não restou comprovado que os débitos decorreram de autorização ou solicitação da autora, razão pela qual resta plenamente caracterizada a falha da prestação de serviços.2. Referidos valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, haja vista que diante da ausência de contratação e autorização, não há como deixar de reconhecer a má-fé na cobrança dos valores em questão. 3.
O defeito na prestação dos serviços oferecidos pelas rés ocasionou ofensa à honra subjetiva da parte autora, na medida em que resultou na supressão de valores integrantes de seu patrimônio e necessários à sua manutenção e de sua familia.
Recurso não provido.(TRF-4RECURSOCÍVEL:50158731620184047003PR5015873-16.2018.4.04.7003, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada.
II - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato acima especificado na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 20 de julho de 2023.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
27/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64586322
-
21/07/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 04:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:38
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000168-46.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), data da assinatura digital Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
16/05/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 02:44
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do advogado do promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
14/04/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:36
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
13/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14/04/2023, às 10:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/705cee ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogados constituídos nos autos.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
06/03/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 17:44
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
13/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que a audiência de conciliação agendada pelo sistema, para o dia 08/12/2022 foi cancelada, tendo em vista que por este Juízo, visando a celeridade processual, é adotada a sistemática de primeiro mandar citar a parte promovida para dizer se deseja conciliar ou então contestar a ação.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
02/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
02/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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