TJCE - 3001513-54.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:49
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo n° 3001513-54.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA e a promovida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, apresentaram composição amigável, conforme se observa na minuta de acordo, juntado nos autos no Id 46865116, na qual esta se obrigou a pagar aquela a quantia de R$ 3.000,00, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo da presente petição, através de depósito em conta bancária de titularidade da autora, EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA e, requereram a homologação da avença e a extinção do processo por força do pactuado, apenas da empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO – PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE – DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG – Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) Sendo a ação decorrente de fato único, e sendo determinado dano um evento indenizável uma única vez, se a autora já foi ressarcida pelos danos que narrou na inicial, por um dos demandados, em razão da responsabilidade solidária integral, não cabe o prosseguimento do feito para fins de nova indenização pelos co-obrigados do remanescente, sob pena de ocorrer bis in idem.
Honrada a obrigação por um dos co-obrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação reparatória, em função do acordo celebrado com a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual da autora com relação a outra devedora solidária, MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Diante do exposto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito com relação a promovida, MM TURISMO & VIAGENS S.A, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Indefiro a justiça gratuita para autora, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência arguida, sobretudo quando os autos evidenciam a inexistência da miserabilidade alegada.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/01/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA - CPF: *58.***.*12-87 (ADVOGADO).
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26/01/2023 15:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/01/2023 15:47
Homologada a Transação
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26/01/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / designada pelo sistema PJe no dia 26/01/2023 11:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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