TJCE - 3000658-11.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:43
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000658-11.2022.8.06.0017.
AUTOR: DANNILO MIQUEIAS DE SOUZA.
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada DANNILO MIQUEIAS DE SOUZA, em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 55227562), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de decadência do direito de vício do produto, que seria de 90 dias, pois o caso em tela não se trata de defeito do produto, referindo-se, sim, à indenização de danos morais e materiais por produtos impróprios ao uso e/ou venda casada, sendo o prazo aplicável de cinco anos.
Passando ao mérito, o autor afirma ter adquirido um celular da marca Apple conforme consta em nota fiscal (ID. 33567643), sendo o aparelho vendido sem o carregador (fonte), o qual teve que comprar separadamente (ID. 33567644) pelo valor de R$ 180,00.
Diante desses fatos, o autor pediu restituição do valor gasto com o carregador, no montante de R$ 180,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Compulsando os autos, entendo que a prática comercial amplamente noticiada de não acompanhamento na caixa de carregador de parede por parte do celular referido não configura venda casada ou de produto impróprio para o consumo, uma vez ser plenamente possível a utilização de outros meios de carregamento e adaptadores de tomada.
Frise-se que muitas residências e estabelecimentos já possuem formas de carregamento de aparelhos eletrônicos diretamente por meio de porta USB, sem a necessidade da fonte (carregador de parede).
Destaco que foi amplamente noticiada na imprensa a retirada da embalagem do carregador, assim como seus motivos, devendo o consumidor, ao decidir pela aquisição da mercadoria, sopesar os prós e contras.
Não há que se falar em falta da devida informação ao consumidor, não se podendo conceber que o consumidor de tal produto de luxo, ao adquirir o bem, não soubesse da prática comercial.
Embora tenha ciência do dissídio envolvendo tal matéria, tenho entendido conforme julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE RELÓGIO (APPLE WATCH) SEM CARREGADOR.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO VERIFICADA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA REPASSADA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO JUNTO A OUTROS FORNECEDORES.
VENDA CASADA INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000477-62.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE TRÊS APARELHOS CELULARES (DOIS "IPHONE XR 128 GB" E UM "IPHONE 11 128 GB") DESACOMPANHADOS DE CONECTOR DE TOMADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A ENTREGA DE TRÊS CARREGADORES À PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
DECADÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE VÍCIO/DEFEITO NOS PRODUTOS.
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC).
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
ACESSÓRIO DISPENSÁVEL.
CABOS "USB" DISPONIBILIZADOS, SUFICIENTES PARA EFETUAR A RECARGA DA BATERIA DOS CELULARES.
FACULDADE DE ADQUIRIR O ADAPTADOR DE OUTROS FORNECEDOES.
INFORMAÇÃO CRISTALINA ACERCA DOS ITENS QUE ACOMPANHAM OS APARELHOS TELEFÔNICOS NOS ANÚNCIOS.
INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE O CONECTOR NÃO INTEGRA A VENDA DOS PRODUTOS.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017400-82.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50174008220218240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 19/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Venda de aparelho celular desacompanhado do carregador de parede.
Aparelho carregador que pode ser adquirido de qualquer fabricante, sem prejuízo à garantia concedida pela Recorrente, nem à vida útil da bateria.
Venda casada não configurada.
Recurso provido para afastar a obrigação da Recorrente de fornecer tal acessório ao consumidor. (TJ-SP - RI: 10047680520218260005 SP 1004768-05.2021.8.26.0005, Relator: Melissa Bertolucci, Data de Julgamento: 09/08/2021, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/08/2021) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
27/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:22
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 14/02/2023 12:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 14 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
09/11/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:10
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/06/2022 01:05
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 16/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:59
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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