TJCE - 3000298-18.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 22:59
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69297708
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69297708
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000298-18.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): FRANCISCO VICTOR SABINO LOBOPROMOVIDO(A)(S): EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
No caso em comento, após compulsar os autos do processo, verifica-se que o recurso inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou integralmente o pagamento das custas.
Ao interpor seu pleito recursal, o promovente FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO deixou de recolher a guia de custas destinadas aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais no valor de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme Tabelas das Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que resulta na incompletude do preparo, não passível de complementação por falta de previsão legal.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso, e considerando o teor da certidão retro, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, observando as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
21/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
21/09/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69297708
-
20/09/2023 22:08
Não recebido o recurso de FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO - CPF: *53.***.*14-05 (AUTOR).
-
19/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 02:21
Decorrido prazo de EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:20
Juntada de Petição de recurso
-
25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67193646
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67193646
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000298-18.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): FRANCISCO VICTOR SABINO LOBOPROMOVIDO(A)(S): EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega o autor, em síntese, que tem investimentos realizados através da empresa requerida.
Afirma que, no dia 11/02/2021, solicitou o resgaste de alguns investimentos para pagamento de obrigações como cartão de crédito, por exemplo.
Informa que o resgate somente ocorreu no dia 22/02/2021, após diversas reclamações.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida alega que os resgates solicitados até às 14 horas são creditados no mesmo dia e as solicitações realizadas após o referido horário são creditadas até o final do dia útil seguinte.
Ocorre que, no caso do promovente a solicitação foi feita após as 14 horas do dia 11/02/2021 (quinta-feira), razão pela qual o credito deveria ocorrer até o final do 12/02/2021 (sexta-feira), porém, por conta de uma instabilidade do sistema, os valores somente foram efetivamente creditados no dia 18/02/2022 (quinta-feira), já que os dias anteriores (segunda, terça e quarta) não teve expediente em virtude do carnaval. Não foi apresentada réplica.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos, para a concessão da inversão do ônus probatório, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Consoante se extrai do relato fático realizado por ambas as partes, os sistemas da requerida sofreram instabilidades que atrasaram, em virtude do período de carnaval, em uma semana, o recebimento dos valores resgatados pelo promovente, o que caracteriza a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do CDC, sendo a falha nos sistemas fortuito interno incapaz e afastar a responsabilidade da plataforma de investimentos.
No entanto, o reconhecimento da falha não isenta o requerente de comprovar, de forma efetiva, o alegado dano sofrido, ônus que lhe incumbe, conforme determinação artigo 373, I, do CPC.
Em relação aos danos materiais alegou o demandante: No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou ao não devolver o valor investido pela falha na prestação do serviço, o que causou danos na ordem de R$ 7.348,12 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos) decorrente de multa e juros das faturas de cartões de crédito que foram atrasadas porque a Ré não devolveu o valor do investimento no tempo hábil. (Id 30241914, destaquei).
O promovente alega que teve prejuízo no valor acima destacado, porém não juntou as faturas atrasadas, com o comprovante do pagamento, de forma a demonstrar o valor efetivamente pago a título de juros.
Na verdade, o demandante sequer consignou em sua inicial a data do vencimento da fatura, alegadamente, quitada, em atraso.
Ressalte-se que, os danos materiais não se presumem, devem ser efetivamente comprovados, o que não ocorreu nos autos. Diante do exposto, conclui-se que o requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, de forma que resta improcedente o pedido por danos materiais. Em relação aos danos extrapatrimoniais, destaca-se que o mero atraso do crédito do resgaste de aplicação, com a necessidade de contato junto a plataforma, constitui mero dissabor incapaz de fundamentar a reparação pleiteada, sob pena de banalização do instituto.
Ressalta-se que, a alegação da perda do tempo útil (desvio produtivo), sem a devida comprovação do tempo efetivamente gasto, assim como a demonstração das atividades que deixaram de ser exercidas, por conta do alegado tempo perdido na tentativa de resolução administrativa, também não são capazes de ensejar a reparação requerida.
Isto posto, depreende-se que o demandante também não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, em relação aos alegados danos extrapatrimoniais.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/08/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 07:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:10
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2023 02:21
Decorrido prazo de ENDERSON TAVARES LIMA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000298-18.2022.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, que o CNPJ: 62.***.***/0001-79, informado na petição id. 55414644, para alteração do polo passivo é o mesmo da empresa EASYVEST-TITULO CORRETORA DE VALORES S/A, a qual já está cadastrada e citada, conforme AR recebido, id. 53715758.
Certifico, por oportuno, que a NuInvest Corretora de Valores S.A, é apenas, o nome fantasia.
Impulsiono os autos para intimar as partes para nova data designada para audiência de conciliação.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000298-18.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/05/2023 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
01/03/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:35
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
20/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000298-18.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: FRANCISCO VICTOR SABINO LOBO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/01/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ENDERSON TAVARES LIMA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000298-18.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/03/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 03:37
Decorrido prazo de ENDERSON TAVARES LIMA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:01
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 07:50
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:32
Audiência Conciliação não-realizada para 20/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ENDERSON TAVARES LIMA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ENDERSON TAVARES LIMA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-11.2022.8.06.0004
Larissa Novaes Valentino Dillenburg
Spe - Vida Nova Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Silvana Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2022 21:22
Processo nº 0050217-33.2021.8.06.0175
Silvana Jose de Moura
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2021 20:41
Processo nº 0011771-13.2016.8.06.0182
F.c.farmacia LTDA ME
Wagner Marques
Advogado: Thais Helena Paiva Mapurunga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2016 00:00
Processo nº 3000603-37.2022.8.06.0154
Hubert Camelo Soares
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 16:28
Processo nº 3001843-26.2022.8.06.0004
Francisca Francineide Barbosa Barros
America do Sul - Taxi Aereo LTDA. - EPP
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 16:22