TJCE - 3001843-26.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:58
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001843-26.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE BARBOSA BARROS REU: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP PROJETO DE SENTENÇA FRANCISCA FRANCINEIDE BARBOSA BARROS ajuizou a presente ação reparatória em face de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DA PRELIMINAR Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
DO MÉRITO Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Afirma a promovida, genericamente, que não praticou quaisquer condutas ilícitas e que precisaria de prazo para verificar se de fato houve cancelamento e não reembolso do valor pago pela autora, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Sustenta ainda que passa por processo de recuperação judicial, tendo sofrido severamente os efeitos da pandemia do coronavírus.
Embora a pandemia do novo coronavírus tenha impactado todos os setores da economia e, notoriamente, o da aviação civil, sobretudo com fechamento de aeroportos para voos nacionais e internacionais, entendo que resta caracterizado o defeito do serviço.
Ocorre que, apesar de alegar que houve cancelamento unilateral do voo pela promovida e a não devolução do valor pago, a requerente não faz prova mínima de suas alegações, ou seja, não anexa comprovante de que adquiriu a passagem e de que a viagem seria feita, nem mesmo comprovante de pagamento, já que o id. 33741728 não deixa claro o pagamento que diz ter feito.
Além disso, não anexa o comunicado de que houve o cancelamento do voo pela ré.
Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação da autora em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Sendo assim, já que não comprovado o dano material, é indevida a sua restituição.
Igualmente, uma vez não comprovado o dano, não há que se falar em indenização por dano moral.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE BARBOSA BARROS em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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