TJCE - 3000123-24.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 19:40
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 01/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 07:55
Expedição de Alvará.
-
02/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 15:21
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000123-24.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELIANE FREITAS LIMA MOTA EXECUTADO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O A parte executada apresentou embargos à execução (id. 46861944), requerendo a nulidade da intimação acerca da sentença, sob o fundamento de que teria sido realizada exclusivamente para a parte promovida, o que prejudicou seu direito de defesa, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Apesar das alegações do embargante, na aba "expedientes" é claro que houve a expedição eletrônica da intimação da sentença em nome do requerido em 27/06/2022, portanto não há que se falar em falta de intimação, pois no momento que há a expedição de intimação no nome da demandada com advogado habilitado nos autos, este recebe a intimação por e-mail.
Bom que se registre que no período alegado que não houve intimação, não houve qualquer falha ou indisponibilidade do PJE, portanto ocorreu a intimação devidamente.
Assim, não merece acolhimento os embargos opostos, uma vez que a intimação da sentença, foi regularmente realizada no modo eletrônico, amparada por previsão legal, prevista no 5º da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Uma vez cumpridas as formalidades processuais consubstanciadas na intimação das partes, por de seu procurador constituído e habilitado nos autos, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Assim, recebo os presentes embargos à execução, contudo, nego-lhe provimento, mantendo a intimação como válida, devendo ser dado prosseguimento na execução.
Diante do bloqueio no valor integral do débito de R$ 25.891,15 (ID. 40964113), encontra-se satisfeito o crédito exequendo, razão pela qual extingue-se o presente cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários para transferência dos valores bloqueados através de alvará judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 25.891,15, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Id. 40964113), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela exequente.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/02/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2023 01:00
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000123-24.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: ELIANE FREITAS LIMA MOTA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/11/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000123-24.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELIANE FREITAS LIMA MOTA EXECUTADO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença.
Com efeito, foi deferida consulta junto ao sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera (id 40964113).
No id 44452151, a parte executada, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, requereu o desbloqueio considerando o princípio da menor onerosidade do devedor, tendo em vista que o bloqueio eletrônico alcançou verba destinada ao pagamento dos salários de seus funcionários.
Saliente-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, a comprovação do caráter de impenhorabilidade de referidas quantias incumbe à parte executada.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso dos autos, verifica-se que, apesar de a parte executada alegar que o valor bloqueado se destine ao pagamento de seus funcionários, não há comprovação nos autos.
Além de que a alegação de excesso nos valores bloqueados não merece prosperar, posto que já fora liberado o excedente em favor do executado, conforme id. 40964113.
Desse modo, tem-se por regular o bloqueio judicial realizado no valor de R$ 25.891,15 Determino a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo.
Assim, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze)dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-o, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado o levantamento da quantia penhorada em favor do credor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000123-24.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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24/09/2022 05:17
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:17
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 23:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2022 23:04
Processo Reativado
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16/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 15:51
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS LIMA MOTA em 15/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 01:20
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS LIMA MOTA em 13/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 20:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 20:30
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 01:41
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 23/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:58
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:24
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 01/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:40
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS LIMA MOTA em 09/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:26
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
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10/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 18:50
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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