TJCE - 3001651-07.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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30/12/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
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30/12/2022 10:28
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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30/12/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 09:37
Desentranhado o documento
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11/11/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001651-07.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRACA DA LUZ EXECUTADO: JOAO PATRICK PONTES ALBUQUERQUE DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO PRACA DA LUZ, em face de JOAO PATRICK PONTES ALBUQUERQUE DE SOUSA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 40602951.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 40602951 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Outrossim, a parte exequente na petição de ID – 40576786, requereu o desbloqueio das contas da executada, bem como a retirada de quaisquer restrições nos bens da própria em virtude da presente demanda, o que defiro tal pedido, devendo ser retirado qualquer tipo de pesquisa em desfavor da parte executada e caso tenho bloqueado, que seja realizado o seu desbloqueio.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 14:30
Juntada de ordem de bloqueio
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10/11/2022 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/11/2022 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:05
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:09
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
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22/06/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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