TJCE - 0009183-67.2015.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:16
Desentranhado o documento
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09/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/12/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2023 07:41
Decorrido prazo de KLERTON CARNEIRO LOIOLA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:39
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72544658
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72544658
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72544658
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72544658
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72544658
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72544658
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0009183-67.2015.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MIGUEL DE BRITO SUBRINHO REQUERIDO: ERIVELTO E JOELITO (FILHOS DE JOEL E ZEFINHA) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as informações do SISBAJUD juntada aos autos. Viçosa do Ceará-CE, 23 de novembro de 2023. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72544658
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23/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72544658
-
23/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72544658
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23/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 11:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 12:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2023 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
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14/03/2023 03:28
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0009183-67.2015.8.06.0182 AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DE BRITO SUBRINHO REU: ERIVELTO E JOELITO (FILHOS DE JOEL E ZEFINHA) DESPACHO Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 07 de fevereiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:56
Decorrido prazo de KLERTON CARNEIRO LOIOLA em 25/01/2023 23:59.
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18/01/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0009183-67.2015.8.06.0182 AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DE BRITO SUBRINHO REU: ERIVELTO E JOELITO (FILHOS DE JOEL E ZEFINHA) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 12 de dezembro de 2022.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:02
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 04:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:04
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:03
Decorrido prazo de KLERTON CARNEIRO LOIOLA em 08/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0009183-67.2015.8.06.0182 AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DE BRITO SUBRINHO REU: ERIVELTO E JOELITO (FILHOS DE JOEL E ZEFINHA) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados por JOELITON DO NASCIMENTO RODRIGUES E ELIVELTON DE NASCIMENTO RODRIGUES em face de FRANCISCO MIGUEL DE BRITO SOBRINHO, todos qualificados na inicial, alegando, em suma, a existência de omissão na sentença proferida em ID 27024330, alegando em suma que, na contestação apresentada, os promovidos formularam pedido contraposto e requereram a condenação da parte autora no pagamento de indenização, ademais, os embargantes informaram que desejavam produzir a prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerente, no entanto nenhum destes pedidos foram mencionados na sentença embargada.
Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Os incisos do art. 1.022 do CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Analisando bem os autos, reconheço que assiste razão ao embargante, diante da manifesta ocorrência de omissão na sentença impugnada.
Havendo, pois omissão do juízo resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos.
Sendo assim, corrijo a omissão apontada na sentença de ID 27024330.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos e, reconhecendo a existência de omissão, dou-lhes provimento para corrigir a sentença impugnada, a qual passará a ter o seguinte conteúdo: “Decido.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora seja a causa de direito e de fato, a solução da controvérsia reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a prova oral ou pericial.
Desse modo, resta evidente que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora a partir da prova documental apresentada.
No que diz respeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, rejeito-a.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
No que diz respeito a ilegitimidade passiva de Joeliton do Nascimento Rodrigues, rejeito-a.
O autor juntou aos autos Boletim de Ocorrência (pág. 12) no qual consta que ambos os Promovidos tiveram participação no ocorrido, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar arguida. (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar Joeliton do Nascimento Rodrigues e Elivelton do Nascimento Rodrigues a: 1) a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) relativos aos danos materiais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, com termo inicial na data do acidente, bem como deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2) Indefiro o pedido de danos morais. 3) Julgo improcedente o pedido contraposto formulado, tendo em vista que ficara comprovada os fatos alegados pelo autor na inicial.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C” Mantenho incólume o restante da sentença de ID 27024330.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de novembro de 2022.
Josilene de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:50
Conclusos para decisão
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03/12/2021 00:13
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/03/2021 13:30
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2021 09:09
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165686-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2021 08:38
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05/02/2021 12:08
Mov. [78] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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12/01/2021 09:27
Mov. [77] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
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12/01/2021 09:27
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
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05/10/2020 13:27
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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21/09/2020 07:16
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00167987-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/09/2020 10:41
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21/09/2020 07:16
Mov. [73] - Entranhado: Entranhado o processo 0009183-67.2015.8.06.0182/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
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21/09/2020 07:16
Mov. [72] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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15/09/2020 22:40
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0816/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459 Página: 761/763
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14/09/2020 10:18
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2020 15:33
Mov. [69] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2020 10:11
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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24/06/2020 23:37
Mov. [67] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [66] - Conclusão
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24/06/2020 23:37
Mov. [65] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [64] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [63] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [62] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [61] - Petição
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24/06/2020 23:37
Mov. [60] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [59] - Petição
-
24/06/2020 23:37
Mov. [58] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [57] - Petição
-
24/06/2020 23:37
Mov. [56] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [55] - Petição
-
24/06/2020 23:37
Mov. [54] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [53] - Petição
-
24/06/2020 23:37
Mov. [52] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [51] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [50] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [49] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [48] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [47] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [46] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [45] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [44] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [43] - Petição
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24/06/2020 23:37
Mov. [42] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [41] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [40] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [39] - Mandado
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24/06/2020 23:37
Mov. [38] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [37] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [36] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [35] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [34] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [33] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [32] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [31] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [30] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [29] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [28] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [27] - Documento
-
24/06/2020 23:37
Mov. [26] - Documento
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24/06/2020 23:37
Mov. [25] - Documento
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05/06/2020 11:50
Mov. [24] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 02
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13/02/2020 15:59
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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23/11/2018 13:36
Mov. [22] - Documento: SUBSTABELECIMENTO
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02/02/2018 10:53
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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06/12/2017 14:26
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/12/2017 15:02
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RAUL CAVALCANTE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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28/11/2017 16:28
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR RAUL CAVALCANTE FUNCIONARIO: PATRICIA NO. DAS FOLHAS: 59 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 03/12/2017 - Loca
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23/11/2017 14:49
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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21/11/2017 15:13
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/11/2015 16:03
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/11/2015 14:02
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Paulo PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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03/11/2015 17:26
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR PAULO CÉSAR FUNCIONARIO: AURÉLIO NO. DAS FOLHAS: 55 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/11/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 08/11/2015 - Local: VA
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21/10/2015 11:40
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/10/2015 08:18
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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13/10/2015 14:19
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF JUST JUIZADO 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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30/09/2015 11:53
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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30/09/2015 11:50
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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12/08/2015 08:33
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/10/2015 HORA DA AUDIENCIA: 11:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/08/2015 17:32
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/08/2015 12:23
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/08/2015 09:56
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/08/2015 09:56
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/08/2015 09:56
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
05/08/2015 16:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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