TJCE - 3000737-19.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:05
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 03:42
Decorrido prazo de RENATA PAULA SENA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:39
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000737-19.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: RENATA PAULA SENA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por TED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA. em desfavor de RENATA PAULA SENA DOS SANTOS.
Diante da inércia da parte executada em saldar seu débito, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (Id nº 35858122) e pelo Renajud (Id nº 36019226).
Entretanto, todas as diligências restaram infrutíferas, sendo bloqueado apenas a quantia de R$ 63,49.
Intimada para se manifestar, e indicar bens da devedora, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, conforme certidão de ID Nº 45421868.
Conforme leciona o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inexistência de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 54, §3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino: a) O imediato desbloqueio do valor de R$ 63,49, tendo em vista a sua insignificância; b) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias; c) A intimação da executada RENATA PAULA SENA DOS SANTOS, pelos correios, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
27/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: TED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRITO MORAIS do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38695405 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: TED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:38
Juntada de resposta
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28/09/2022 11:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/08/2022 14:10
Juntada de ordem de bloqueio
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19/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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