TJCE - 3000603-37.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:35
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:48
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000603-37.2022.8.06.0154 AUTOR: HUBERT CAMELO SOARES REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes HUBERT CAMELO SOARES e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 57941777).
Conforme o ID 57988842, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 57941777, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 57988842, detentor de poderes especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 17 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2023 17:22
Expedição de Alvará.
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18/04/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000603-37.2022.8.06.0154 AUTOR: HUBERT CAMELO SOARES REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que a assinatura no documento juntado (Procuração de ID 58006630) parece ser idêntica ao anterior (Procuração de ID 35453862), com inclusão de poderes não previstos no original, o que pode, em tese, caracterizar figura delitiva, intime-se o patrono para, em 05 (cinco) dias, sanar o vício e juntar procuração com poderes especiais contemporânea.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 14 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000603-37.2022.8.06.0154 AUTOR: HUBERT CAMELO SOARES REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada no ID 57139447, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 27 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 08:57
Processo Reativado
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28/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:14
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000603-37.2022.8.06.0154 AUTOR: HUBERT CAMELO SOARES REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes HUBERT CAMELO SOARES e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo diretamente a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Em petição inicial, a parte autora alega ter tomado conhecimento de um débito no valor de R$ 934,64 (novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) junto à empresa requerida, referente ao período de 03/05/2000 a 05/12/2000, da unidade consumidora nº 1129088, localizada na Rua Dom Jerônimo, 160, Fortaleza – CE.
Ocorre que, à época do suposto débito, o autor teria menos de 02 anos de idade, já que nasceu aos 08/04/1998.
Além disso, sustenta que nunca residiu na cidade de Fortaleza-CE.
Pelo alegado, requer a nulidade da cobrança e indenização por dano moral.
Em contestação (ID 40608212), a requerida sustentou que recai sobre a parte promovente o ônus de provar todas as suas alegações, por constituírem fatos constitutivos de seu pretenso direito.
Que o contratante do serviço de fornecimento de energia elétrica é o titular da unidade consumidora, devendo este arcar com as obrigações decorrentes do contrato, dentre elas, a de pagar pela energia que é consumida no imóvel.
Que a parte autora não solicitou o encerramento do contrato e nem a troca de titularidade da unidade consumidora.
Que inexiste dano moral a ser reparado.
Ao final, pugna pela improcedência de todos os pedidos da parte autora.
Houve réplica (ID 41258101).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O artigo 104 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406/2002, determina que para ser válido o negócio jurídico precisa preencher alguns requisitos, sendo eles, agente capaz, objeto do negócio lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Outro elemento constitutivo necessário para a validade e eficácia do negócio jurídico é o agente emissor da vontade, pois “o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo e o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência é anulável” (DINIZ, Maria Helena.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 2011.) O agente precisa ser capaz de exercício e de direito, estando apto para intervir em negócios jurídicos.
A capacidade do agente é adquirida com a maioridade aos 18 (dezoito) anos ou com a emancipação, que pode ocorrer entre os 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, pela concessão dos pais ou por sentença do juiz, pelo casamento, exercício efetivo de emprego público, colação degrau em curso de ensino superior ou pelo próprio sustento em razão de estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego, conforme definido no artigo 5º do Código Civil.
No presente caso, verifico que à época da constituição do débito, o autor não possuía capacidade civil para realizar qualquer negócio jurídico, eis que nasceu aos 08/04/1998 (ID 35453863), e no ano de 2000, tinha apenas 02 (dois) anos de idade.
Desta forma, ainda que o suposto contrato de fornecimento de energia elétrica houvesse sido, de fato, firmado entre as partes, o mesmo seria nulo, conforme dispõe o art. 166, I do Código Civil.
Logo, de rigor reconhecer a cobrança indevida.
Portanto, a demandada não logrou êxito em demonstrar nenhuma das excludentes de responsabilidade (Art. 14 do CDC), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC).
Deixou a ré, assim, de afastar a sua responsabilidade, seja comprovando a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de vício no serviço, estando então presentes os elementos necessários à confirmação do ato ilícito e falha na prestação do serviço, devendo a mesma ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.
Como é cediço, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito” (art. 186 do CC/02).
Significa dizer, conforme lição da doutrina, que para a obtenção da indenização, ressuma indispensável a caracterização dos seguintes pressupostos: “1) dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral;2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado;3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluzo. 3 ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2009).
Nas relações de consumo, como regra, para que fique caracterizado o dever de indenizar na hipótese de responsabilidade civil objetiva, é necessária a presença simultânea de três requisitos: i) conduta que caracterize ato ilícito; ii) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e iii) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Verifica-se que tais pressupostos foram preenchidos na situação em apreço.
A conduta da empresa ré, caracterizadora do ilícito civil, consubstancia-se na cobrança indevida e no tempo depreendido pelo autor na tentativa de solucionar o impasse, tendo que se socorrer ao Judiciário a fim de lograr solução para seu problema que poderia ter sido resolvido junto via administrativa.
Assim, a atitude da ré por certo extrapola o limite do razoável, e provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar a promovente pelo sofrimento imposto.
Registre-se que, apesar da ausência de comprovação de negativação, entendo que a perda de tempo útil é também um abuso e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações como a da espécie, em que evidenciada a patente má-fé da parte ré, que não resolveu a questão na esfera administrativa, obrigando a parte autora a contratar advogado e despender tempo com a busca da solução na esfera judiciária.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022 - Grifei).
Certa, pois, a ocorrência e responsabilidade pelo dano extrapatrimonial, passa-se à fixação do quantum que à espécie mostra-se razoável.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, aprecio que não há circunstâncias extraordinárias a se considerar.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PPROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1.
DECLARAR a inexistência do débito de R$ 934,64 (novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), ID 35453865. 2.
CONDENAR o réu ao pagamento dos danos morais causados ao autor, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 1 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000603-37.2022.8.06.0154 AUTOR: HUBERT CAMELO SOARES REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 10 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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09/11/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 03:32
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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05/10/2022 02:29
Decorrido prazo de Enel em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 05:54
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:24
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:09
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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09/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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