TJCE - 0010763-05.2013.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:37
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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21/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:46
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72880211
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72880211
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72880211
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72880211
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01/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0010763-05.2013.8.06.0053 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDU ALBUQUERQUE RIBEIRO REU: WANDERSON LIMA MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID26218513, que na data de 29 de maio de 2013 foi difamado e injuriado em via pública pelo promovido, afirmando palavras ofensivas a sua honra na presença de outras pessoas.
Requer, para tanto, uma indenização pelo prejuízo moral sofrido. Em contestação de ID44467153, o promovido limita-se a negar os fatos e requerer a aplicação da litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência. O promovido foi citado e intimado de duas audiências de instrução das quais se ausentou por motivos diversos, audiência de ID44471294 e Audiência de ID63165003, justificando prazo exíguo para participar da audiência e atestado médico, respectivamente, no entanto, analisando os autos, é ciente que o processo segue o rito da Lei nº. 9.099/95 onde não há previsão legal de prazo entre intimação e realização para audiência, muito menos prazo de 20 dias, citado pelo procurador do promovido, segue o procedimento por analogia, senão vejamos entendimento pacificado: A Lei 9.099 /95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218 , § 3º , do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária. Constatado que o autor foi intimado da primeira audiência em 16/11/2022 e esta realizou em 23/11/2022, não configura o vício processual, posteriormente, traz aos autos atestado médico na data remarcada de audiência data de 27/06/2023, repouso da fala por bruxismo (CID 10 k07-6), atestado dia 25/06/2023, foi colacionado aos autos 7 minutos antes da audiência, o que não invibializa a possibilidade de participação em audiência virtual, tornou inócua, mais uma vez, a instrução, portanto, constatando a falta boa-fé e ausência do princípio da cooperação do promovido, entendo que não há justificativa concreta para ausência das audiências, por consequência, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente. Consequentemente, entendo que a parte promovida faltou com os princípios processuais e constitucionais da boa-fé, cooperação, motivo pelo qual reconheço a litigância de má-fé. Em relação a litigância de má-fé, é cediço que o ajuizamento e defesa de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, vislumbro que a parte promovida se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas demonstram que a parte não responde a demanda nem aos atos processuais em colaboração para o fim de um processo que se desenrola desde 2013, portanto, caracteriza uma frágil relação de boa-fé, demonstrando uma intenção dolosa do litigante de minimizar as consequências do mérito da demanda. Assim, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, reconheço a má-fé e, dessa forma, caracterizada a situação concreta, razão clara para aplicar multa por litigância de má-fé nos percentual de 2% sobre o valor da causa. Quanto ao mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca da apuração da responsabilidade civil do requerido por realizar atitudes constrangedoras e ofensivas ao autor.
O autor alega que as atitudes violaram a sua honra diante do meio social e incomodou a sua paz. Com efeito, os pressuposto da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Os citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato. Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou provas com o evento, seja palavras, atitudes ou agressões verbais comprovadas pelo promovido, apenas o relato unilateral para confirmar o evento danoso.
O mero relato do autor não demonstra a culpa se não vier acompanhado de provas que convençam o juízo.
Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade civil. Imperioso salientar que sequer foi apresentado boletim de ocorrência, com comprovação dos fatos que violem a honra objetiva e subjetiva do promovente, além da narrativa exclusiva de uma parte, assim, deveria vir acompanhado de outros elementos que demonstrassem relação ao suposto fato criminoso (difamação e injúria), que é instrumento para caracterizar a existência e a extensão do dano, esclarecendo as questões sobre o ocorrido, e portanto é impossível verificar a culpa do desacordo com base exclusivamente nas descrições elencadas pela parte autora. Percebo, pelos fatos apresentados, que se trata de uma suposta ofensa relativa a situações cotidianas, não verificando uma ofensa real ao direito da personalidade do autor que depende de um fato real e concreto, não demonstrada uma ameaça a honra, além de um mero dissabor que se sentiu inconformado.
Assim sendo, em análise a ausência de provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte demandada quanto ao advento da discussão apta a ensejar uma reparação civil. E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Este é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ABALO À HONRA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DISCUSSÃO ENTRE VIZINHOS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUÍZO DA INSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A responsabilidade civil extracontratual subjetiva pressupõe a existência de três pressupostos, quais sejam, a conduta culposa do agente, o dano e o nexo causal entre ambos.
Situação dos autos em que não restaram comprovados pela autora os alegados danos sofridos em razão das ofensas proferidas pelo réu, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Indícios de ofensas recíprocas entre as partes.
Princípio da imediatidade do juízo sentenciante, que presidiu a instrução e esteve em contato direto com as partes, melhor conhecendo a realidade de sua jurisdição.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de fazer prova do direito alegado.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*87-91 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019)." Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Reconheço a litigância de má-fé da parte promovida, nos termos acima elencados, determinando o pagamento de multa no valor de 2% do valor da causa, a ser revestido em favor da parte promovente. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, 30 de novembro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito NPR -
30/11/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72880211
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30/11/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72880211
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30/11/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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08/07/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/06/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:14
Decorrido prazo de CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:43
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 21:42
Juntada de Certidão (outras)
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19/05/2023 21:41
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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26/04/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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15/12/2022 01:59
Decorrido prazo de CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:59
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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23/11/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
EM ANEXO. -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 17:29
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2022 17:02
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 11/08/2022 23:59.
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11/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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25/03/2022 18:51
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 03/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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12/01/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 10:06
Conclusos para despacho
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07/12/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 20:11
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2021 09:00
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 11:05
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do TJCE, encaminho os autos ao setor de designação de audiência, a fim de dar impulso processual.
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16/09/2020 09:53
Mov. [87] - Documento
-
16/09/2020 09:53
Mov. [86] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [85] - Petição
-
16/09/2020 09:53
Mov. [84] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2020 09:53
Mov. [82] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [81] - Documento
-
16/09/2020 09:53
Mov. [80] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [79] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [78] - Petição
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16/09/2020 09:53
Mov. [77] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [76] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [75] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [74] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [73] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [72] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [71] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [70] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [69] - Petição
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16/09/2020 09:53
Mov. [68] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [67] - Documento
-
16/09/2020 09:53
Mov. [66] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [65] - Petição
-
16/09/2020 09:53
Mov. [64] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [63] - Mandado
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16/09/2020 09:53
Mov. [62] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [61] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [60] - Documento
-
16/09/2020 09:53
Mov. [59] - Documento
-
16/09/2020 09:53
Mov. [58] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [57] - Documento
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16/09/2020 09:53
Mov. [56] - Documento
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07/08/2020 17:34
Mov. [55] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os autos foram higienizados e cadastrados no SAD, estando no lote 37 para digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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09/07/2020 20:07
Mov. [54] - Certidão emitida
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07/02/2020 10:18
Mov. [53] - Certidão emitida
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13/12/2019 09:23
Mov. [52] - Informação: AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA
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02/12/2019 18:14
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2276 Página: 686-687
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27/11/2019 11:16
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2019 11:06
Mov. [49] - Expedição de Carta
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27/11/2019 10:43
Mov. [48] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2019 10:28
Mov. [47] - Audiência Designada: Conciliação e Instrução Data: 07/02/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
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21/08/2019 14:32
Mov. [46] - Concluso para Despacho: GABINETE
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21/08/2019 14:30
Mov. [45] - Petição
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18/06/2019 08:57
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2162 Página: 583-584
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14/06/2019 13:27
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2019 09:24
Mov. [42] - Publicação: Encaminhado para DJE
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14/06/2019 09:17
Mov. [41] - Certidão emitida
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03/05/2019 15:13
Mov. [40] - Informação
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30/04/2019 15:13
Mov. [39] - Informação: FAZER EXPEDIENTES
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30/04/2019 15:02
Mov. [38] - Citação: notificação/Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485,
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30/04/2019 09:03
Mov. [37] - Informação
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08/04/2019 10:07
Mov. [36] - Informação
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08/03/2019 11:30
Mov. [35] - Informação
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29/10/2018 17:49
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 02/2018
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29/10/2018 11:14
Mov. [33] - Informação: ESTANTE 7-P-04- SUB-03
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29/10/2018 11:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho: PARA DAR ANDAMENTO- ESTANTE 7-P-04-SUB-02
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13/08/2018 13:17
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -E11-P03-S01 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
26/06/2018 14:41
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS termo de autuação- estante 7- p-03- sub-01 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
20/06/2018 17:20
Mov. [29] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
11/05/2018 10:56
Mov. [28] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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11/05/2018 10:55
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS ATO ORDINATÓRIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
12/04/2017 09:56
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 DE 2017 CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
18/01/2017 12:00
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CORREIÇÃO-C20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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05/07/2016 17:17
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: pedido de renuncia de mandato - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/07/2016 17:13
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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12/04/2016 08:40
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES correição interna 2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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28/04/2015 09:13
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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28/04/2015 08:44
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiz Titullar Dr Antônio Washington PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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17/10/2013 13:13
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
17/10/2013 13:13
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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17/10/2013 09:15
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
15/10/2013 16:18
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
08/10/2013 17:12
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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16/09/2013 13:20
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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06/09/2013 17:47
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2013.119.24990-5 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
03/09/2013 00:00
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2013.119.24990-5 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
29/08/2013 13:40
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
29/08/2013 13:39
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
23/08/2013 12:26
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/10/2013 HORA DA AUDIENCIA: 09:15 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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13/08/2013 14:14
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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13/08/2013 13:15
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiz Respondendo Dr. Edilberto PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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09/07/2013 13:44
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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08/07/2013 06:44
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/07/2013 17:21
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/07/2013 16:57
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/07/2013 16:57
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/07/2013 15:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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