TJCE - 0050699-25.2021.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 01:39
Decorrido prazo de ZILDA RODRIGUES CHAVES em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ZILDA RODRIGUES CHAVES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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23/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594,, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050699-25.2021.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: ZILDA RODRIGUES CHAVES Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ZILDA RODRIGUES CHAVES contra o ITAÚ UNIBANCO S/A., partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo de imediato a decidir.
In casu, as partes informaram a celebração de acordo, acostando cópia do instrumento da avença no ID33031986, ocasião em que postularam pela sua homologação e extinção do processo com fundamento na transação realizada.
A situação trazida à baila encontra previsão no Código de Processo Civil, que assim estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (…) (destaquei) Sendo assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, antecipando a solução das questões que só seriam resolvidas ao fim do processo, privilegiando a economia processual e a pacificação social.
Ademais, o requerido já informou o depósito da quantia acordada diretamente em conta da titularidade da autora, no ID33773869.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (cujos termos constam no ID33031986), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com esteio no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários incabíveis (arts. 54 e 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Considerando que a presente decisão não está sujeita a prazo recursal, seja porque inadmite recurso, conforme inteligência a contrario sensu do art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/1995, seja porque o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 1.000, do CPC, registro que ela passa em julgado nesta data, devendo a Secretaria do Juízo realizar a respectiva certificação nos autos.
Cumpridas todas as determinações desta sentença, dê-se baixa na distribuição eletrônica e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Demais providências e expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:30
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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11/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:52
Homologada a Transação
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28/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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26/07/2022 01:56
Decorrido prazo de TANIA RAFAELA DA SILVA LIMA em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
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25/03/2022 22:54
Decorrido prazo de TANIA RAFAELA DA SILVA LIMA em 11/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 07:03
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:49
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 14:52
Mov. [13] - Correção de classe: Corrigida a classe de Ação de Exigir Contas para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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11/11/2021 10:45
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2021 20:52
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 12:48
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/03/2022 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
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09/09/2021 19:13
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 15:19
Mov. [8] - Conclusão
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11/08/2021 13:06
Mov. [7] - Conclusão
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11/08/2021 13:06
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00169856-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/08/2021 12:41
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05/08/2021 01:08
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
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03/08/2021 13:52
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 09:36
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2021 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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