TJCE - 0010003-86.2015.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:01
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 04:05
Decorrido prazo de KLERTON CARNEIRO LOIOLA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:05
Decorrido prazo de GANMEN DE PAIVA TAVARES em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:04
Decorrido prazo de SAMUEL PORTELA RAMOS em 08/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0010003-86.2015.8.06.0182 AUTOR: M E DA SILVA PEREIRA - ME REU: CONSDUCCTO ENGENHARIA LTDA EPP SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ME da Silva Pereira - ME em desfavor de Consducto Engenharia Ltda - EPP em que a parte requerente aduz, na exordial, que celebrou um contrato com a empresa requerida no valor de R$ 15.444,00 (quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), referentes à compra de material de construção civil.
No entanto, embora a mercadoria tenha sido devidamente entregue, na data aprazada para compensação do cheque, o título fora depositado e devolvido pelo motivo nº 21 (cheque sustado ou revogado).
Afirma ainda a requerente que, diante desse fato, teve que contratar advogado para ajuizar ação de execução de título extrajudicial, o qual cobrou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, suportou enorme prejuízo financeiro deixando de honrar compromissos assumidos e sem capital para reposição de mercadorias.
Por esta razão, pleiteia a reparação de dano material e moral pelos prejuízos causados pela empresa requerida.
Em sede de contestação, a empresa requerida alegou que realizou acordo verbal com a requerente, onde seria realizado o pagamento da quantia de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) em três cheques no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
O primeiro cheque fora pago devidamente, porém a requerente não cumpriu com sua obrigação, a qual seria a desistência do presente processo.
Outrossim, a empresa requerente entrou com outra ação judicial para execução do título do acordo, gerando dessa forma diversas ações com o mesmo objeto.
Desta forma, requereu conexão e continência das diversas ações, bem como que a requerente seja condenada por litigância de má-fé.
Destaca-se que a relação entabulada entre as partes não se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ficando afastada a incidência de relação consumerista, uma vez que a vinculação entre as empresas, embora seja contratual, é regida pelo Código Civil, posto que a microempresa não é a consumidora final.
Feita essa observação, resta saber se a autora merece receber indenização por dano moral ou material.
No mérito, o pedido é improcedente.
Por primeiro, é necessário esclarecer que a presente demanda versa tão somente sobre a pretensão de indenização dos alentados honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte autora em razão do ajuizamento de anterior demanda.
A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (EREsp 1507864/RS, CORTE ESPECIAL, DJe 11/05/2016); "os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002." (AgRg no AREsp 1507864/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2015). É que a responsabilidade civil para levar ao dever de indenizar por danos materiais funda-se na existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre ambos, tal como se infere dos artigos 186 e 927 do CC de 2002.
Sem a presença desses elementos, impossível impor o dever de indenizar a título de dispêndio de honorários advocatícios pagos pela própria parte para sua defesa em ação de que veio a propor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que também não merece prosperar, tendo em vista que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige, o que não restou comprovado no caso concreto.
Não comprovado o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade de indenizar, haja vista que são elementos indispensáveis à sua configuração a conduta ilícita, a existência do dano e o nexo causal entre uma e outra.
Por fim, quanto ao pedido da requerida em condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo de igual modo, que não merece prosperar.
Explico.
Não restou comprovado que a parte autora tenha praticado quaisquer daquelas ações previstas no art. 80 do CPC, para se configurar a litigância de má-fé.
Ao ajuizar ação de indenização, nada mais fez a empresa requerente do que exercer o seu direito de ação, o qual é previsto constitucionalmente, de forma que seu exercício não pode ser considerado abusivo.
O direito público subjetivo de pedir a tutela jurisdicional não pode, por si só, caracterizar a litigância de má-fé, sob pena de comprometer o direito das partes de deduzirem suas pretensões em juízo.
Do contrário, estaria afastada a possibilidade se valer da jurisdição, o que se mostra argumento inaceitável no estado democrático de direito.
Assim, para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser demonstrado com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade, o que não restou comprovado.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Viçosa do Ceará, 14 de novembro de 2022.
Josilene de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 18:30
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 02:08
Decorrido prazo de KLERTON CARNEIRO LOIOLA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:17
Decorrido prazo de GANMEN DE PAIVA TAVARES em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL PORTELA RAMOS em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 17:39
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2021 16:41
Mov. [90] - Mero expediente: R.H Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários para retirada de documentos estranhos ao processo, conforme despacho de fl.134. Após, estejam os autos conclusos para apreciação do mérito. Intimem-se
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04/05/2021 10:11
Mov. [89] - Concluso para Sentença
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19/02/2021 09:10
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165690-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2021 08:41
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11/01/2021 17:41
Mov. [87] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
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11/01/2021 17:41
Mov. [86] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
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22/09/2020 15:14
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2020 09:01
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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02/07/2020 18:56
Mov. [83] - Conclusão
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02/07/2020 18:56
Mov. [82] - Documento
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02/07/2020 18:56
Mov. [81] - Documento
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02/07/2020 18:56
Mov. [80] - Petição
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02/07/2020 18:56
Mov. [79] - Documento
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02/07/2020 18:56
Mov. [78] - Documento
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02/07/2020 18:56
Mov. [77] - Petição
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02/07/2020 18:56
Mov. [76] - Documento
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02/07/2020 18:56
Mov. [75] - Mandado
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02/07/2020 18:55
Mov. [74] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [73] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [72] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [71] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [70] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [69] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [68] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [67] - Petição
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02/07/2020 18:55
Mov. [66] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [65] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [64] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [63] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [62] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [61] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [60] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [59] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [58] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [57] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2020 18:55
Mov. [55] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [54] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [53] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [52] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [51] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [50] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [49] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [48] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [47] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [46] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [45] - Petição
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02/07/2020 18:55
Mov. [44] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [43] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [42] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2020 18:55
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2020 18:55
Mov. [39] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [38] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [37] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [36] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [35] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [34] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [33] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [32] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [31] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [30] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [29] - Documento
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02/07/2020 18:55
Mov. [28] - Documento
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05/06/2020 12:51
Mov. [27] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 08
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09/01/2019 00:03
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2018 22:55
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2018 14:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Moisés Brisamar Freire
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10/12/2018 11:49
Mov. [23] - Procuração: Substabelecimento/SUBSTABLECIMENTO
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28/11/2017 14:29
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
15/02/2017 15:17
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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07/02/2017 17:30
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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07/02/2017 16:09
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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07/02/2017 15:00
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/11/2016 12:05
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: DR. LEANDRO VALÊNCIA FUNCIONARIO: PEDRO NO. DAS FOLHAS: 25 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/11/2016 DATA FINAL
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15/04/2016 12:46
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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05/04/2016 12:31
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Termo de audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/03/2016 14:01
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/03/2016 11:10
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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15/02/2016 14:19
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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15/02/2016 14:17
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/02/2016 14:34
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/03/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:10 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/02/2016 11:00
Mov. [9] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 24/02/2016 as 11:10. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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14/12/2015 13:33
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/12/2015 13:40
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/02/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:10 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/12/2015 09:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/12/2015 13:23
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/12/2015 08:54
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/12/2015 08:54
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/12/2015 08:54
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/12/2015 17:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2015
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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