TJCE - 3000015-53.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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22/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:44
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 18:42
Decorrido prazo de ELISYANNE MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:41
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:41
Decorrido prazo de ELEONARA ARAUJO LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:40
Decorrido prazo de ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 78842510
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 78842510
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 78842510
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 78842510
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78842510
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78842510
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78842510
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78842510
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15/02/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78842510
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15/02/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78842510
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15/02/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78842510
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15/02/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78842510
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08/02/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de ELEONARA ARAUJO LIMA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72746873
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72746873
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fixo: (85) 3108-0166- WhatsApp: (85) 8232-5029., Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] Processo n. D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 12 de junho de 2023.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/11/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72746873
-
28/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2023 08:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:28
Processo Desarquivado
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26/06/2023 19:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/06/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:47
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ELISYANNE MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000015-53.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALINE GOMES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS - CE36773 POLO PASSIVO:Francisco Jose Saraiva de Souza Eireli REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THANARA PAULINO DE ALMEIDA - CE30081 e ELISYANNE MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES - CE40487 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Maria Aline Gomes Duarte contra Francisco José Saraiva de Souza Eireli, alegando em suma que seu nome fora lançado injustamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Citado, o promovido apresentou contestação, onde alegava ilegitimidade passiva.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, réplica à contestação, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, a realização de audiência de instrução. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação de prova da contratação de telefonia móvel e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Das preliminares: 1.2.1.
Ilegitimidade passiva ad causam: Rejeita-se essa preliminar, haja vista que se confunde com o próprio mérito da lide, que possui como objeto a discussão acerca da responsabilidade contratual. 1.2.2.
Impugnação à assistência judiciária gratuita: Não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. 1.2.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Da análise dos autos, é possível constatar que houve a exclusão da parte requerente ao órgãos de proteção de crédito por parte da requerida.
Por outro lado, inexiste nos autos qualquer documento que comprove as dívidas da parte requerente, sendo que era imprescindível que a parte requerida tivesse juntado, por se tratar de documento essencial ao julgamento da lide, prova documental mínima para formar o convencimento deste magistrado.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) A situação é apta a ensejar indenização por danos morais, e a extensão desses danos deve ser mensurada pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito ou pela presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a ausência de provas na contestação.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço, devendo a alcançar a cifra de dois mil reais. 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência, DECLARO inexistente o débito reportado na inicial, CONDENANDO a promovida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tais valores devem receber correção monetária desde a data do inadimplemento pelo IPCA-E.
Os juros de mora, a partir da citação, devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 20 de abril de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/04/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000015-53.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
A matéria trazida nestes autos não comporta julgamento antecipado, necessitando de mais esclarecimentos com interrogatório das partes e oitivas de testemunhas, motivo pelo qual DESIGNO o dia 15 de fevereiro de 2023, às 10:45h, para a realização da audiência de instrução e julgamento., que será realizada por meio híbrido e utilização de sistema virtual por videoconferência, com presença no fórum de todos aqueles que assim desejarem e não puderem ter acesso por meio eletrônico, disponibilizando o link respectivo aos demais, que poderão ter acesso ao ato pelo aplicativo microsoft teams.
As partes ficam advertidas, já a partir da intimação desta decisão, tanto acerca da data e da hora da audiência quanto no que pertine a trazerem, caso desejem, as suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, neste último caso se assim for requerido no mínimo cinco dias antes da data da audiência, nos termos do art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
O comparecimento pessoal da parte à referida audiência é obrigatório, podendo a pessoa jurídica ser representada por preposto, nos termos do enunciado nº 20, do FONAJE.
Todavia, é prescindível a intimação pessoal das partes, sendo válida apenas a intimação para a audiência de instrução e julgamento realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça em nome do advogado constituído (Acórdão n.1053626, 07061175120158070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017).
Intimem-se via DJ.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira-CE, 20 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/02/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
20/10/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
27/06/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 16:54
Decorrido prazo de ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS em 24/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
20/01/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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