TJCE - 3001767-17.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 64981416
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64981416
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001767-17.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA EXECUTADO: LILIAN CAVALCANTE SAMPAIO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório. (Art. 38 da Lei 9099/95).
Perlustrando os autos, verifica-se que no contrato honorários advocatícios objeto da execução, cuja minuta repousa no ID 62888949, as partes elegeram o foro de Fortaleza/CE para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do mesmo.
Sobre a cláusula de eleição de foro, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1oA eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
A Súmula 335 do STF, por sua vez, aduz que: "É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato." (Grifo Nosso) Mister registrar, por oportuno, que o título de crédito não é de natureza consumerista.
Neste viés, há que prevalecer o foro de eleição previsto na cláusula 14º, sobretudo por não restar configurado o desequilíbrio contratual, de modo que as partes possuem o exato conhecimento do alcance da pactuação do foro eleito, não havendo que se falar em partes hipossuficientes. Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente procedimento, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.
R.
Intime-se o exequente.
Reputo desnecessária a intimação do(a) executado(a), eis que não citado(a) do presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
31/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64981416
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30/07/2023 19:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001767-17.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA EXECUTADO(A): LILIAN CAVALCANTE SAMPAIO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63027371
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30/06/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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