TJCE - 3000990-84.2023.8.06.0035
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144655558
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144655558
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11/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144655558
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03/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 18:18
Suscitado Conflito de Competência
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30/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88513474
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88513474
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária, promovida por Ana Cleicia Freitas Freire, em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à anulação de questões da prova objetiva tipo C do concurso para cargo de 2º Tenente, conforme o Edital n° 001/2022 SSPDS/AESP 2º Tenente PMCE.
Decisão Interlocutória (ID 67030135) declinando da competência, em razão de prevenção.
Decisão Interlocutória (ID 69593916) indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 70562788), em que argumenta, em síntese, impossibilidade de apreciação da questão pelo judiciário, alegando violação à separação dos poderes, bem como afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Em sua Contestação (ID 72749743), a IDECAN alega impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
A parte promovente apresentou Réplica (ID 73266079), em que reafirma os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID 78668496) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Lei Federal 12.153/2009, estabeleceu a competência dos juizados especiais da fazenda pública, nos seguintes termos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No que diz respeito ao valor da causa, que deverá ser fixado observando o proveito econômico pretendido, é de bom alvitre ressaltar que o legislador dispôs, no art. 292 do Código de Processo Civil, os valores que deverão ser atribuídos à demanda, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), todavia, a lide em questão concerne a concurso público cujo vencimento é de R$ 8.084,05 (oito mil e oitenta e quatro reais e cinco centavos), de modo que o valor do proveito econômico, referente a doze parcelas, totaliza o montante de R$ 97.008,60 (noventa e sete mil e oito reais e sessenta centavos), sendo, portanto, este o valor da causa correto.
Destarte, como consequência lógica dessa constatação, e em razão do disposto no caput do art. 2º da Lei 12.153/2009, é de se declarar a incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, vez que não possuem competência para julgar as causas cujo valor supere sessenta salários mínimos, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Comuns da Fazenda Pública. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pelo pronunciamento da incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, vez que não possuem competência para julgar as causas cujo valor supere sessenta salários mínimos, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Comuns da Fazenda Pública, com fulcro no art. 64, §3º do CPC.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
26/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513474
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26/06/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513474
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26/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:16
Declarada incompetência
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21/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71377068
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71377068
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23/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/11/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71377068
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08/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
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22/10/2023 01:51
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:52
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69593916
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69593916
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27/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Anulatória e Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar ajuizada por Ana Cleicia Freitas Freire, devidamente qualificada por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata a promovente que participou do certame para provimento de vagas no cargo 2° Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital n° 001/2022 - 2° TENENTE PMCE - de 20 de outubro de 2022), promovido pela IDECAN, com número de inscrição 1084607, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. Afirma que obteve 66 pontos, conforme gabarito oficial, fato que culminou na sua reprovação do certame. Afirma ainda que as questões 10, 11, 39 e 44, Prova Objetiva Tipo C apresentam erro, devendo ser anuladas.
Requer, em sede de tutela antecipada, a anulação das respectivas questões, concedendo a pontuação ao autor, com a sua reclassificação e volta ao certame. Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a autora não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, via sistema, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/09/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA CLEICIA FREITAS FREIRE em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2023. Documento: 67030135
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67030135
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21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000990-84.2023.8.06.0035APENSOS: [null]CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição]REQUERENTE: ANA CLEICIA FREITAS FREIREREQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória e Obrigação de fazer, ajuizada por ANA CLEICIA FREITAS FREIRE em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL IDECAN, elas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular. Conforme descrito anteriormente, a requerente ajuizou inicialmente uma ação anulatória e obrigação de fazer (nº 3022157-65.2023.8.06.0001), que foi distribuído e tramita perante a 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, ventilando os mesmos fatos e argumentos da presente ação, sendo que, posteriormente, após a instação deste juízo para esclarecer a duplicidade do ajuizamento destas ações, a parte autora solicitou a desistência da ação em trâmite na 11ª Vara da Fazenda pública de Fortaleza, por motivo de foro íntimo, cujo pleito ainda encontra-se pendente.
Como sabido, essa reiteração do pedido em juízo diverso viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII da CF), que tem por objetivo obstar os litigantes escolherem o juízo que processará e julgará sua demanda. Impende anotar que a tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão, continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco da existência de julgamentos conflitantes.
No caso do artigo 286, II do CPC, o texto legal é claro em afirmar a identidade entre os pedidos formulados nas ações sucessivas como pressuposto para a prevenção do juízo que conheceu da primeira ação, ainda que extinta por desistência, ao qual se distribuirá por dependência a segunda ação.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) No caso presente, há exata identidade entre os pedidos, portanto, é de se reconhecer que em ambas as lides pretende a parte autora obter o mesmo resultado, ou pedido mediato que consiste em determinar a anulação de determinadas questões, atribuindo nova nota à prova da requerente, a fim de permitir que a autora participe das demais fases do certame.
Assim, entendo que há competência por prevenção do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, consoante arts. 58 e 59 do CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Neste sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (STJ; CC 97.576; Proc. 2008/0160969-0; RJ; Primeira Seção; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Julg. 11/02/2009; DJE 05/03/2009).
No mesmo sentido é o posicionamento E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA, POSTERIORMENTE AJUIZADA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA E PREVENÇÃO CONFIGURADAS.
POSTERIOR EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE TRAMITOU O WRIT MANTIDA (ART. 253, II, DO CPC/1973).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ORDINÁRIA POR JUIZ INCOMPETENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXAME DAS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA CORTE.
ART. 1.013, §3º, CPC/2015.
REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA AO JUÍZO PREVENTO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária para provê-las, desconstituindo a sentença atacada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0113617-34.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2016, data da publicação: 14/12/2016).
Pelo exposto, visando preservar os Princípios do Juízo Natural e do Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIII e LIV), DECLINO COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do presente processo ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza,em razão da prevenção. Expedientes Necessários.
Aracati/CE, 18 de agosto de 2023.
LEILA REGINA CORADO LOBATO JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 18:20
Declarada incompetência
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18/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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29/07/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ANA CLEICIA FREITAS FREIRE em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000990-84.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANA CLEICIA FREITAS FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIANE SANTOS DE SOUSA - PB26710 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros D E S P A C H O Visando verificar a existência de conexão, continência, prevenção, coisa julgada, litispendência e eventual incidência do art.286, incisos I a III, do CPC/2015, antes de oficiar a 11a.
Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, intime-se a parte autora para esclarecer acerca do objeto e causa de pedir do processo n° 3022157-65.2023.8.06.0001 com os presentes autos.
Prazo de 15 dias.
Expedientes cabíveis.
ARACATI, 27 de junho de 2023.
LEILA REGINA CORADO LOBATO JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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