TJCE - 3000668-30.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023. Documento: 66821690
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66821690
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
16/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:28
Processo Desarquivado
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08/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCELO BONIFACIO FLOR em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:22
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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18/07/2023 05:15
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA BORGES em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63184534
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000668-30.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: THIAGO FERREIRA BORGES PROMOVIDA: ECO EMBREAGENS AUTOMOTIVAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da não entrega de produto adquirido junto às requeridas.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, a promovida IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE) sustenta não ter legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda (ID 33724089, pág. 02).
A preliminar não prospera.
A legitimidade passiva, como uma das condições da ação, é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, deve ser endereçada a quem tem possibilidade, em sendo procedente o pedido, de suportar os efeitos oriundos da sentença.
Por tal, deixo de acatar a preliminar e passo a analisar o mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o conhecimento do mérito da ação, cujo objeto envolve questão de direito, bem como questão fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implica possível afronta ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade, este, informativo dos processo nos juizados especiais.
Cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir aquelas que considerem inúteis, não sendo suficiente, requerimento de instrução processual por qualquer das partes para adiar o julgamento de uma causa que já se encontre madura.
MÉRITO No mérito, o autor alega que adquiriu uma peça de carro no valor de R$126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos) na sociedade empresária ECO EMBREAGENS AUTOMOTIVAS LTDA, por meio do site da IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sendo o autor informado de que o prazo máximo de entrega seria o dia 25/08/21.
Aduz, ainda, que o produto não fora entregue no prazo estipulado e que, por tal razão, solicitou o estorno no site da requerida, “o que não foi efetuado até a presente data, fazendo com que o autor esteja sem o dinheiro que utilizou na compra e sem a peça que precisava” (ID 32586302, pág. 02).
Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC/2015, compete à parte acionada provar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não aconteceu neste processo.
Em defesa, a parte demandada IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE) alega que se trata de culpa exclusiva de terceiros, tendo em vista que apenas intermedia a venda, e que não possui vínculo com o serviço prestado pelo vendedor, não podendo ser responsabilizada pelas falhas dele (ID 33724089).
A demandada ECO EMBREAGENS AUTOMOTIVAS LTDA, por sua vez, alega que o pagamento feito pelo autora fora realizado em benefício da outra demandada, e que nunca teve ciência da realização e comprovação da compra (ID 34113236).
Vê-se que as demandadas não rebatem os fatos narrados na exordial a comprovar, portanto, o fato incontroverso.
Assim, devem as requeridas responderem pela suas atitudes de quebra contratual, conforme se depreende dos autos.
DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR A reparação de danos materiais deve cingir-se ao prejuízo financeiro suportado pelo autor, ou seja, o que dispendeu e o que deixou de lucrar, se for o caso, posto que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas.
No caso de inadimplemento das obrigações, como ocorrido nestes autos, prevê o Código Civil, em seu art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” (destaquei) Logo, como o contrato foi rescindindo, deve o autor receber tudo que pagou, devidamente corrigido.
DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR Em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora com o descumprimento contratual, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Não se trata de fato apto a gerar dano moral in re ipsa, visto que o autor não teve nome inscrito em cadastro restritivo, ou fato semelhante, tampouco o fato tratava de objeto essencial à dignidade do autor, mas mero objeto de uso em veículo do autor.
Ademais, as Turmas Recursais têm decidido, reiteradamente, que o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto em situações peculiares, o que não restou demonstrado nos autos, ligados ao exercício de direitos fundamentais, direitos sociais, o que não é o caso.
Em consonância com este entendimento temos o seguinte julgado: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*36-61 RS (TJ-RS) Jurisprudência - Data de publicação: 03/05/2019 EMENTA COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PEDIDO PELO VENDEDOR.
RÉ QUE EFETIVOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR À AUTORA.
DEMORA EXCESSIVA PARA A RESTITUIÇÃO, NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÃO QUE, NO MÁXIMO, CONFIGURARIA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, RESTRINGINDO-SE OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELA AUTORA À FRUSTRAÇÃO DE SUA EXPECTATIVA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e: a) Condeno, de forma solidária, as promovidas ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, no montante igual ao que foi desembolsado efetivamente, a saber, R$126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos), com juros de 1% ao mês (a partir da citação), mais correção monetária (pelo INPC), a partir do efetivo desembolso (06/08/2021). b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ECO EMBREAGENS AUTOMOTIVAS LTDA em 24/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 14:43
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:51
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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03/06/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA BORGES em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:38
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA BORGES em 28/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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19/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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