TJCE - 3000520-84.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67450116
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67450116
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000520-84.2023.8.06.0154 AUTOR: JUCELINO PIMENTEL MENDES REU: PHILCO ELETRONICOS SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JUCELINO PIMENTEL MENDES e PHILCO ELETRONICOS SA.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram (ID 67194231). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 24 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 10:19
Homologada a Transação
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24/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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22/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:06
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:06
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62670738
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63277173
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000520-84.2023.8.06.0154 AUTOR: JUCELINO PIMENTEL MENDES REU: PHILCO ELETRONICOS SA D E S P A C H O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que os advogado(a)s Matheus Pimenta Felício Saldanha e Soléria Góes Alves Camelo possuem registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que as suas capacidades postulatórias estão devidamente comprovadas.
Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo, portanto, aplicável ao caso o disposto no art.54 do referido diploma legal.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente às empresas reclamadas, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Ciência às partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser designada no Fórum de Quixeramobim, por meio de videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, garantido o acesso presencial).
Alerte-se: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e na possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) e intimem-se as partes preferencialmente por meio eletrônico ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento.
Havendo viabilidade, CITE-SE a parte ré, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados da audiência de conciliação (ENUNCIADO 8, DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE) e INTIMEM-SE as partes via portal, dispensando-se expedientes.
Para tanto, atribuo força de mandado/ carta à decisão.
Na inviabilidade, proceda o cartório a confecção de expedientes para cientificação por qualquer meio idôneo, fazendo constar as supracitadas advertências.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 19 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
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18/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 20:14
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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18/06/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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