TJCE - 3000247-51.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000247-51.2020.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - de 1282 a 3540 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-684 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA ALICE NOGUEIRA RODRIGUESEndereço: Rua Governador João Carlos, 840, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.154,79 DESPACHO Considerando certidão de id n. 167444819, intime-se a exequente para no prazo de 10 (dez) dias informar novo endereço da executada sob pena de extinção do feito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 762/2025 - Diretoria do FCB ) -
01/08/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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07/12/2024 03:06
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:06
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127092744
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127092744
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127092744
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127092744
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127092744
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127092744
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27/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127092744
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27/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127092744
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27/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127092744
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26/11/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125959372
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125959372
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18/11/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125959372
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18/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90272887
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90272887
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90272887
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90272887
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90272887
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90272887
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000247-51.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - de 1282 a 3540 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-684 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA ALICE NOGUEIRA RODRIGUESEndereço: Rua Governador João Carlos, 840, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.154,79 DESPACHO A parte exequente, apresentou petição requerendo o deferimento da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais.
Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Outrossim, concedo 10 (dez) dias, a fim de que a parte exequente apresente bens penhoráveis sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
11/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272887
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11/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272887
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11/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272887
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02/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85118521
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85118521
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85118521
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85118521
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85118521
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85118521
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85118521
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85118521
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30/04/2024 00:00
Intimação
Certifico que, em consulta realizada no sistema RENAJUD nesta data, constatou-se não haver veículo registrado em nome da parte executada, conforme print abaixo, motivo pelo qual seguem os autos à secretaria para fins de intimação do autor para indicar bens penhoráveis do exequido, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, conforme já determinado nos autos. -
29/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85118521
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29/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85118521
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29/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85118521
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29/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85118521
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29/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71863749
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71863748
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71863745
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71863749
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71863748
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71863745
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14/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000247-51.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 71697415 e ID 71863731, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71863749
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13/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71863748
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13/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71863745
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13/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:22
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 67791089
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67791089
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000247-51.2020.8.06.0012 Vistos em inspeção. Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor da conta bancária do escritório de advocacia Gondim Fontoura e Pinheiro Advogados Ass., uma vez que a referida pessoa jurídica não figura como outorgada na procuração de ID 18975798.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar procuração outorgando poderes específicos para receber, dar quitação e levantar alvará em favor da pessoa jurídica Gondim Fontoura e Pinheiro Advogados Ass., ou informar os dados bancários de um dos advogados elencados na procuração de ID 18975798.
Além disso, intime-se a parte exequente para, no mesmo interregno, juntar planilha atualizada de cálculo, devendo abater o valor que está bloqueado via Sistema SISBAJUD (ID 23791737), bem como requerer o que entender de direito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/09/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000247-51.2020.8.06.0012 1 – Do indeferimento do pedido de intimação por edital Indefiro o pedido de intimação da executada por edital, formulado pela parte exequente na petição de ID 55383710.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, os processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no art. 18, § 2º, desse mesmo diploma legal.
Além disso, tal procedimento exigiria a nomeação de curador especial, o que não é admitido perante os Juizados Especiais Cíveis.
Insta salientar que os enunciados do FONAJE são orientações procedimentais, as quais não são obrigatórias nem podem se sobrepor aos dispositivos legais, haja vista o princípio da legalidade.
Esse também é o posicionamento da jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas Recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95 (TJ-DF 07632646620198070016 DF 0763264-66.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, DJe 29/07/2021).
JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (TJ-DF 07069260720168070007 DF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJe 16/06/2017).
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, § 4º, E ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ENUNCIADOS Nº 43 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E Nº 7 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FOJESP) – AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 37 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) – PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO – COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA ( CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV) E A ESTRUTURAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ( CF/88, ART. 98, I)– PRECEDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.
Não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).
Segundo a conjunção alternativa "ou", a ocorrência de uma ou outra hipótese autoriza a extinção do referido feito. 2.
Em razão disso, mesmo que encontrado o bem, o feito deveria ser extinto.
Isso porque o devedor continuaria ausente, não sendo permitida, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital (Lei nº 9.099/95, art. 18, § 3º). 3.
Esses dispositivos legais impedem o trâmite de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, quando o devedor não for encontrado.
Isso é incompatível com o arresto executivo, que pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. 4.
O arresto executivo está previsto no art. 830, caput, do Código de Processo Civil ( CPC).
O CPC só se aplica subsidiariamente à Lei nº 9.099/99 e isso se dá desde que se cumpram dois requisitos: a) quando sobre o tema a Lei nº 9.99/99 não ofereceu tratamento específico; b) quando o tratamento do CPC está de acordo com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/99 (oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, simplicidade, conciliação).
Embora o arresto executivo não tenha previsão na Lei nº 9.099/99 para as ações de execução de título extrajudicial, esse instituto é incompatível com os critérios previstos no art. 2º da referida lei.
Isso porque os Juizados Especiais Cíveis são impregnados da necessidade constante de conciliação, e a conciliação exige a presença física do devedor.
Já, no arresto executivo, pressupõe-se a ausência do devedor. 5.
Proibir o arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, inciso XXXV).
Segundo o princípio da unidade da Constituição, os dispositivos constitucionais não são interpretados de forma isolada, mas devem ser compatibilizados, harmonizados.
Ao lado do acesso à justiça, temos o art. 98, I, da CF, para o qual os Juizados Especiais devem observar os critérios de conciliação, oralidade e menor complexidade: a oralidade e a conciliação exigem a presença física do executado; a menor complexidade proíbe diligências mais complexas.
Todos esses critérios constitucionais, que devem nortear a lei e o intérprete, são incompatíveis com a existência de arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. 7.
Nos termos da jurisprudência de Colégios Recursais do Estado de São Paulo, do Enunciado nº 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Enunciado nº 7 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, não cabe arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis.
Inconstitucionalidade e ilegalidade do Enunciado nº 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe em sentido contrário. 8.
Manutenção da respeitável sentença.
Recurso inominado ao qual se nega provimento (TJ-SP - RI: 10023085020198260414 SP 1002308-50.2019.8.26.0414, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/08/2022).
Ante o exposto, havendo vedação expressa à citação por edital na Lei nº 9.099/95 (art. 18, § 2º), indefiro o pedido de ID 55383710. 2 – Do prosseguimento do processo de execução Compulsando atentamente o feito, verifica-se pela certidão do oficial de justiça acostada no ID 30241132 que, ao se dirigir à residência da executada, encontrou o imóvel fechado, com “placa de aluga e aparentando estar desabitado”.
Com efeito, ao empreender diligências junto aos vizinhos, foi informado que o imóvel se encontra desabitado há alguns meses.
Logo, conclui-se que a parte executada não reside mais no imóvel onde foi citada.
Em razão disso, reputo eficaz a intimação da executada acerca da penhora on-line de ID 23791737, visto que ela mudou de endereço e não comunicou a este Juízo, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, considerando que já houve o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a executada apresentar embargos à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial, bem como requerer o entender direito, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 23:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:31
Expedição de Intimação.
-
26/07/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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