TJCE - 3000985-86.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:28
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL ALDEOTA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80520411
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80520411
-
29/02/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80520411
-
29/02/2024 14:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024. Documento: 78923834
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78923834
-
31/01/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78923834
-
31/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 07:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 04:46
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67367414
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67367414
-
28/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000985-86.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CENTRO EMPRESARIAL ALDEOTA PROMOVIDO: JOAO ALFREDO DA SILVA DESPACHO AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que o Executado seja citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000985-86.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) tipo de cota mensal está sendo executada – ordinária e/ou extraordinária cujo valor não pode exceder 40 salários mínimos (art. 53, da Lei n. 9099/95); b) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; c) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subs1idiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000006-02.2023.8.06.0100
Francisco Ivan Souza Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2023 16:29
Processo nº 3000009-54.2023.8.06.0100
Francisco Ivan Souza Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2023 16:46
Processo nº 3000483-42.2019.8.06.0075
Maria Albanisa de Souza
Chubb do Brasil
Advogado: Marcus Sidon de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 11:25
Processo nº 3000013-91.2023.8.06.0100
Francisco Ivan Souza Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2023 17:07
Processo nº 3000998-04.2023.8.06.0151
Maria Lucilene Borges Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 10:22