TJCE - 0008804-29.2019.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:48
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 04:31
Decorrido prazo de NAYANNE MAYRA MARCULINO FREIRE em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:31
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:31
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 59700860
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0008804-29.2019.8.06.0169 Vistos em conclusão.
Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a requerente informa que ao sacar seu dinheiro, verificou que havia um empréstimo realizado em seu benefício, feito no Banco Mercantil S/A, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em 72 parcelas de R$ 140,30 (cento e quarenta e trinta centavos).
Na decisão de fls. 32/323, foi deferida a tutela de urgência.
O promovido apresentou contestação (fls. 105/123), alegando, preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil, solicitando a regularização do polo passivo devendo configurar apenas o Banco Bradesco e quanto ao mérito, em síntese, que a contratação é regular, eis que o contrato foi assinado, os mesmos documentos pessoais, valor do empréstimo creditado na conta corrente da autora, razão pela qual inexiste dano moral indenizável; impugna a inversão do ônus da prova; ao final, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera às fls. 163. É o que importa relatar; Decido e julgo Da preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Informa o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ora contestante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista o contrato celebrado entre o Banco Mercantil e o Bradesco S.A.
Desta forma não podendo aquele ser responsável por tal fato, motivo pelo qual acolho a preliminar invocada, no sentido da substituição da parte promovida para figurar apenas Banco Bradesco S.A.
No mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado e afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo os descontos indevidos.
Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, fez o empréstimo, juntando (i) Contrato; (ii) Recibo de pagamento em conta física em nome do autor (iii) Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) e (iv) Demonstrativo de Operações.
Acompanharam, ainda, cópia do documento pessoal da parte apresentada à época da contratação, que é o mesmo anexado à inicial, disponibilização de valores, por meio de TED, em conta bancária de titularidade da parte autora.
Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado na conta da autora, cuja titularidade não foi questionada, não há razão para acolhimento dos pedidos autorais.
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça local tem reconhecido a validade do contrato eletrônico desde que comprovadas as evidências de realização da negociação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I doCPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar- lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé – CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II – A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III – Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV – Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V – Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI – Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível- 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência e validade do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se o seguinte julgado do TJCE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Redenção(CE), que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
II-O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o recorrido.
III-O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV-In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou a cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelo apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora.
Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado V- Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
VI- No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para o apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito.
VII- Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (Apelação Cível - 0050162-42.2021.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022).
Por outro lado, a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de erro e a parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando a liminar concedida às fls. 32/33 e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 29 de junho de 2023.
YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO- TITULAR -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 59700860
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30/06/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 00:02
Decorrido prazo de NAYANNE MAYRA MARCULINO FREIRE em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:09
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:09
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 14/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 00:17
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2021 22:51
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0419/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 11:52
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 17:22
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 13:15
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 10:00
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 11:12
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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11/11/2021 10:56
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168610-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2021 10:47
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10/11/2021 17:56
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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10/11/2021 15:40
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168599-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 15:20
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27/09/2021 22:29
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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23/09/2021 13:22
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 10:14
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 10:08
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2021 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/04/2021 13:07
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166079-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2021 12:41
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30/04/2021 13:06
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166078-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2021 12:40
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02/12/2020 11:39
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00167252-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2020 11:02
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12/11/2020 14:34
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/11/2020 14:26
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2020 16:25
Mov. [21] - Mero expediente: Conclusos, etc. Cumpra-se nos termos da decisão de fls. 27/29. Expedientes necessários.
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04/11/2020 10:47
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/11/2020 09:06
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00166932-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2020 08:32
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28/09/2020 13:22
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/09/2020 13:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/09/2020 15:19
Mov. [16] - Documento
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11/09/2020 12:43
Mov. [15] - Expedição de Carta
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11/09/2020 12:42
Mov. [14] - Expedição de Carta
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10/09/2020 11:20
Mov. [13] - Antecipação de tutela: DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido liminar e determino que as demandadas suspendam os descontos que vêm realizando no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos
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28/08/2020 11:32
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 10:18
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00166193-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2020 09:51
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11/08/2020 18:06
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/04/2020 16:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 169.2020/000650-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça -
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14/04/2020 11:14
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se, pessoalmente a parte autora, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, no tocante ao cumprimento do despacho de fls. retro, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
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18/12/2019 17:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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18/12/2019 15:55
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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21/11/2019 08:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 20/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2270 Página: 854
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19/11/2019 13:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2019 18:02
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2019 13:05
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2019 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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