TJCE - 3017110-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 166009626
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23/07/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166009626
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22/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166009626
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22/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157884302
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12/06/2025 06:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157884302
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11/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157884302
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11/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2025 13:55
Juntada de comunicação
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03/04/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138150495
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138150495
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11/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138150495
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11/03/2025 06:47
Processo Reativado
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10/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:34
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:53
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115479489
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115479489
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18/11/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115479489
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18/11/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89828187
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89828187
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017110-13.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] REQUERENTE: MARIA AURIGELINA COSTA ALVES, ANTONIA FERNANDES FERREIRA, MIDIA ALVES DA SILVA RODRIGUES, ROGER FREITAS DA COSTA, JOSE IDESIO RIBEIRO COUTO, MARIA MISSILENE CARDOSO LIMA, SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORTALEZA R.h.
Sobre a impugnação de Id 89805727, manifeste-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89828187
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24/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88889031
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88889031
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017110-13.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] REQUERENTE: MARIA AURIGELINA COSTA ALVES, ANTONIA FERNANDES FERREIRA, MIDIA ALVES DA SILVA RODRIGUES, ROGER FREITAS DA COSTA, JOSE IDESIO RIBEIRO COUTO, MARIA MISSILENE CARDOSO LIMA, SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORTALEZA Vistos e examinados. À vista do teor do ofício de ID. 88885617, ouça-se a exequente MARIA MISSILENE CARDOSO LIMA, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88889031
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02/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:00
Deferido o pedido de MARIA MISSILENE CARDOSO LIMA - CPF: *80.***.*43-20 (REQUERENTE)
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11/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 17:22
Deferido o pedido de MARIA MISSILENE CARDOSO LIMA - CPF: *80.***.*43-20 (REQUERENTE)
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22/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/04/2024 14:47
Processo Desarquivado
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19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:01
Juntada de despacho
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07/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68636463
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68636463
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017110-13.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] REQUERENTE: MARIA AURIGELINA COSTA ALVES, ANTONIA FERNANDES FERREIRA, MIDIA ALVES DA SILVA RODRIGUES, ROGER FREITAS DA COSTA, JOSE IDESIO RIBEIRO COUTO, MARIA MISSILENE CARDOSO LIMA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (ID 68612644), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68636463
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06/09/2023 04:20
Decorrido prazo de Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65098708
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65098708
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017110-13.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] REQUERENTE: MARIA AURIGELINA COSTA ALVES, ANTONIA FERNANDES FERREIRA, MIDIA ALVES DA SILVA RODRIGUES, ROGER FREITAS DA COSTA, JOSE IDESIO RIBEIRO COUTO, MARIA MISSILENE CARDOSO LIMA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade da Portaria nº 226/2022, e para que seja declarado o direito para o afastamento de 100 horas para fins de cursar Mestrado Profissional na UNILAB-IFCE e UECE, sem prejuízo de suas remunerações.
Em suma, aduzem os autores serem servidores públicos, ocupantes dos cargos de Professores, tendo requerido nos últimos meses o afastamento de 100 horas para cursos de Pós-Graduação em Nível de Mestrado NA UNILAB-IFCE e UECE, período compreendido entre 2022 à 2025, contudo, a liberação foi negada.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
No entanto, cumpre registrar que houve o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Inicialmente, deixo de acolher o pedido preliminar do requerido, sob a argumentação de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, e pedidos incompatíveis entre si, conforme art. 330, I, §1º, III e IV, CPC, uma vez que, é claro o objetivo e a fundamentação jurídica dos pedidos, de modo que, sob a égide dos princípios da primazia da resolução do mérito, e no da colaboração das partes, postos nos artigos 4º e 6º do CPC, entendo que se impõe ultrapassar a preliminar de inépcia da inicial, ao intento de que este juízo se pronuncie quanto ao núcleo da lide, objetivo maior colimado pelo ordenamento processual, vez que, com algum esforço interpretativo, se consegue alcançar o conteúdo da pretensão deduzida no caderno processual.
Passando a análise do mérito, empós estabelecido o contraditório, o ente demandado assevera que a Portaria nº 692/2019-SME foi revogada pela Portaria nº 226/2022, que em seu art. 1º, parágrafo segundo, determina que o afastamento ocorrerá quando relacionados diretamente com a atividade profissional desenvolvida na rede municipal de ensino; tiver parecer favorável da SME; autorização expressa do titular da Pasta e com autorização expressa do Secretário Municipal da Educação, mediante prévia análise da Coordenadoria Jurídica da SME, para posterior publicação do ato de afastamento no Diário Oficial do Município, e por fim, quanto ao mestrado profissional em rede nacional, a citada portaria assim dispõe: Art. 4º - Será autorizada a liberação para Mestrado Profissional em Rede Nacional para os servidores que possuírem 100 (cem) horas (excepcionalmente), 200(duzentas) horas ou 300 (trezentas) horas.
Parágrafo único - Os dias de liberação para o servidor selecionado no Mestrado Profissional em Rede Nacional corresponderão ao calendário emitido pelas Instituições de Ensino Superior.
E destaca ainda a edilidade, que conforme se constata no ID.58270385, referente ao autor Roger Freitas da Costa, a ele foi concedido o afastamento parcial do servidor, em obediência a aludida Portaria. À luz das singularidades do caso concreto, entende-se que a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial dos aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a supressão do direito pleiteado pelas partes autoras, especialmente a rigor da Lei Municipal nº 5.895/84, Estatuto Magistério do Município de Fortaleza, dispõe sobre o assunto nos seguintes termos: Art. 79.
O afastamento dos profissionais de magistério das atividades próprias de seu cargo ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos, além de outros previstos na legislação própria: I-Para seu aperfeiçoamento, especialização ou qualificação; Assim, não tendo o Município logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, é imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, sem que haja ofensa a ao princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa, pois, a inobservância dos citados preceitos acarreta a nulidade dos atos administrativos praticados, afastando a discricionariedade técnica da autoridade administrativa ante a existência de teratologia administrativa, em negar o direitos de afastamento dos servidores para a o aperfeiçoamento profissional, permitindo o controle e revisão pelo Poder Judiciário.
Acerca da matéria arguida, exsurge inarredável a norma inserta na ordem constitucional, uma vez que atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na razoabilidade e proporcionalidade dos seus atos, essa é a exegese contida no artigo art. 37, caput, CF, e da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais, ex vi: Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Acerca do princípio da razoabilidade, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello assim se pronunciou: (...)Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada. [...] Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5.°, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5.°, LXIX, nos termos já apontados).
Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o "mérito" do ato administrativo, isto é, o campo de "liberdade" conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade.
Tal não ocorre porque a sobredita "liberdade" é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas.
Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei.
Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos.
Certamente cabe advertir que, embora a discricionariedade exista para que o administrador adote a providência ótima para o caso, inúmeras vezes, se não na maioria delas, nem ele nem terceiro poderiam desvendar com certeza inobjetável qual seria esta providência ideal. É exato, pois, que, existindo discrição, é ao administrador - e não ao juiz - que cabe decidir sobre qual seria a medida adequada. (Curso de Direito Administrativo, 28ª Edição.
São Paulo: Malheiros, p. 108-109).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO APRESENTAÇÃO PELA PARTE DAS RAZÕES DO SEU INCONFORMISMO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CONCLUSÃO DE DOUTORADO.
PREVISÃO LEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança requestada, no sentido de autorizar o afastamento integral de servidora das atividades junto à Secretaria de Educação do Município, a partir de 2/9/2013, para o curso de Doutorado, mediante a comprovação anual, junto à administração, de matrícula no referido curso. 2.
Atualmente, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, as razões utilizadas pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.
No presente caso, porém, a apelação interposta pelo Município de Fortaleza não merece ser conhecida pela absoluta falta das razões que fundamentam o inconformismo com a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, deixando, assim, de observar requisito de admissibilidade do art. 1.010, inciso III, do CPC (princípio da dialeticidade). 4.
Quanto ao mérito da controvérsia, a ser analisada em razão da Remessa Necessária, a questão em apreço limita-se à análise do direito da servidora Luciana Kellen de Souza Gomes ao afastamento integral das atividades junto à Secretaria de Educação do Município, a partir de 2 de setembro de 2013, para realização do curso de Doutorado, mediante a comprovação anual de matrícula no referido curso, sem prejuízo de sua remuneração. 5.
A Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza,) estabelece que o afastamento do servidor municipal, sem prejuízo da remuneração, poderá ocorrer na hipótese de aperfeiçoamento e qualificação profissional, dentro dos limites estabelecidos na norma. 6.
Trata-se, portanto, de ato discricionário, sendo possível avaliar além do proveito para o desempenho individual do servidor.
Não obstante, vale lembrar que, na esfera do Direito Administrativo, a discricionariedade conferida ao administrador público deve ser exercida dentro dos parâmetros e limites estipulados em lei, em respeito ao princípio da legalidade e razoabilidade, que regemos atos administrativos.
Desse modo, ao Poder Judiciário caberá tão somente o controle de legalidade do ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 7.
No caso dos autos, em que pede a inequívoca discricionariedade da Administração Municipal, a análise do direito postulado pela servidora Luciana Kellen de Souza Gomes merece especial atenção, uma vez que seu afastamento para cursar doutorado pelo período de um ano, a partir de 01/09/2012, foi expressamente autorizado pela Administração Municipal, que admitiu a possibilidade de prorrogação mediante a comprovação de matrícula, anualmente, até a conclusão do curso, conforme demonstra os documentos acostados às fls. 42, 45 e 46. 8.
Logo, a manutenção da sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança em favor da servidora, a qual, inclusive, assinou termo de compromisso de permanecer no serviço público municipal nas atividades específicas da educação, por igual período dispensado para o curso de Doutorado em Educação Brasileira, sob pena de devolução dos valores recebidos durante o curso (fl. 43), é medida que se impõe. 9.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo da instância a quo, devendo, por isso mesmo, ser confirmado por este Tribunal. - Apelação não conhecida. - Reexame necessário conhecido e desprovido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº.0190645-83.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação cível interposta, e conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
Data do julgamento: 22/05/2023.
Data de publicação: 22/05/2023.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Isto posto, considerando que restam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos no art. 300 do CPC/2015, e diante da permissividade conferida pelo art. 3º da Lei nº 12.153/2009, ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido que conceda a favor dos autores, o afastamento de 100(cem) horas, para fins de cursarem o Mestrado Profissional na UNILAB - IFCE e UECE, nos termos da inicia, sem prejuízo de suas remunerações.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora deferida, com o fito de DETERMINAR ao requerido que conceda a favor dos autores, o afastamento de 100(cem) horas, para fins de cursarem o Mestrado Profissional na UNILAB - IFCE e UECE, nos termos da inicial, sem prejuízo de suas remunerações.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE , data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
16/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62942491
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3017110-13.2023.8.06.0001 [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] REQUERENTE: MARIA AURIGELINA COSTA ALVES, ANTONIA FERNANDES FERREIRA, MIDIA ALVES DA SILVA RODRIGUES, ROGER FREITAS DA COSTA, JOSE IDESIO RIBEIRO COUTO, MARIA MISSILENE CARDOSO LIMA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Vistos e examinados.
Considerando que o pedido de tutela provisória se confunde com o próprio mérito da ação, e não se vislumbrando risco de perecimento do direito alegado, postergo a apreciação do referido pedido conjuntamente com a sentença.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do CPC).
Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão.
Intimem-se as partes.
Expediente necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/04/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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